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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0814531-15.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ALVES DE CASTRO RÉU: BANCO BMG SA Suspendo o processo, na forma do artigo 313, I, do CPC, diante da notícia do falecimento da parte autora. Observe-se o disposto no artigo 110, do CPC: venha a habilitação voluntária em 30 dias. Deve-se salientar que não cabe a este juízo adotar qualquer providência com vista a intimação pessoal ou localização de eventuais interessados em promover a regularização do polo ativo. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação espontânea dos eventuais herdeiros, visando a regularização do polo ativo pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do feitona forma do artigo 313, (sec) 2º, II, do CPC. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0814531-15.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ALVES DE CASTRO RÉU: BANCO BMG SA Suspendo o processo, na forma do artigo 313, I, do CPC, diante da notícia do falecimento da parte autora. Observe-se o disposto no artigo 110, do CPC: venha a habilitação voluntária em 30 dias. Deve-se salientar que não cabe a este juízo adotar qualquer providência com vista a intimação pessoal ou localização de eventuais interessados em promover a regularização do polo ativo. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação espontânea dos eventuais herdeiros, visando a regularização do polo ativo pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do feitona forma do artigo 313, (sec) 2º, II, do CPC. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular
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