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Processo 0814530-51.2026.8.19.0004

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814530-51.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA MARQUES GASPAR SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Narra a autora que o fornecimento foi suspenso em 01/09/2026 em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em 25/07/2026 e 25/08/2026, nos valores de R$ 50,20 e R$ 33,31, respectivamente. Afirma que efetuou o pagamento dos referidos débitos em 01/09/2026, não obstante o serviço não tenha sido restabelecido até o momento. Alega, ainda, que, posteriormente, foi informada acerca da existência de suposto débito de R$ 48,86, referente a fatura com vencimento somente em 25/09/2026, cujo pagamento afirma ter realizado antecipadamente. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação acostada aos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento das faturas que, segundo a própria ré, teriam ensejado a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, tratando-se de serviço público essencial, uma vez comprovada a quitação dos débitos que fundamentaram a suspensão, mostra-se, em princípio, indevida a manutenção da interrupção do serviço, sem prejuízo de eventual apuração de outros débitos efetivamente vencidos e exigíveis. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, diante da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e da alegação de que a autora permanece privada do serviço há vários dias. Assim,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., desde que comprovado nos autos o pagamento das faturas vencidas que deram causa à suspensão do fornecimento, providencie o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão. Fixo multa deR$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, aR$ 4.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento. Após, aguarde-se a ACIJ já designada. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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