2026-09-16 · TJRJ
DECISÃO Processo: 0814529-66.2026.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANI MENDES COSTA SALES RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada. Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento dos serviços contratados pela autora, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento. Intime-se a Reclamada. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular