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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0814526-80.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE NICELIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 Ré(u)(s): ALPES INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA ALMEIDA - RJ224914, WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA - RJ224370 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ NICÉLIO DA SILVA em desfavor de ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, com base em título executivo judicial já transitado em julgado. Por meio da decisão interlocutória de ID 172292831, este Juízo converteu em penhora o arresto liminar de R$ 103.352,19 e determinou a expedição de alvará em favor do exequente, deferindo a reserva dos honorários sucumbenciais (10%) aos seus patronos constituídos, indeferindo, provisoriamente, a reserva de honorários contratuais (pela ausência do instrumento contratual aos autos), e deferindo a penhora no rosto dos autos no importe de R$ 82.500,00 em favor do ex-patrono da executada, Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira, restrita a eventual saldo remanescente. No ID 173345895, o exequente forneceu os dados bancários para expedição das ordens de pagamentos e, no ID 176545392, noticiou que o Agravo de Instrumento interposto não obteve efeito suspensivo, pugnando pelo cumprimento do alvará. O Dr. WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA, na qualidade de ex-patrono da executada, protocolou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 177697115), aduzindo nulidade absoluta de todos os atos posteriores à sua renúncia ao mandato (noticiada em 12/05/2022 - ID 82198257), sustentando que a executada não fora intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (art. 76 do CPC), o que macularia a intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e a conversão do arresto em penhora. Pela decisão de ID 177731002, deferiu-se a tutela de urgência para sobrestar a expedição dos alvarás até a deliberação final do incidente, determinando-se a manifestação do exequente e a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal da empresa executada. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 181740092), arguindo a ilegitimidade do excipiente, a inadequação da via, a pacificação do entendimento do STJ no sentido de que a renúncia comunicada dispensa intimação judicial para constituir novo causídico (Informativo 808/STJ), a anterioridade e preferência do seu crédito de natureza alimentar, coligindo aos autos o contrato de honorários advocatícios para fins de reserva da verba contratual (15%). O excipiente ofertou réplica (ID 182104458), suscitando preclusão pro judicato e temporal em razão da determinação de intimação pessoal na decisão liminar, reiterando a tese de vício procedimental. No ID 183043430, certificou-se o trânsito em julgado da decisão monocrática do E. TJRN que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento correlato. No ID 184478886 e ID 184482888, lavrou-se o Termo de Penhora no rosto dos autos do crédito reclamado pelo Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira, condicionada à sobra de valores. Por fim, no ID 186720610, foi juntado o comprovante de devolução da carta de intimação pessoal encaminhada à executada ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, com a anotação dos Correios de "endereço insuficiente". É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O incidente comporta imediato julgamento, encontrando-se maduro para exame à luz do caderno probatório e do ordenamento processual vigente. Das preliminares: preclusão pro judicato, temporal e legitimidade do excipiente: De saída, rejeita-se a alegação de preclusão pro judicato e preclusão temporal deduzida pelo excipiente. A decisão de ID 177731002 concedeu tutela de urgência de natureza eminentemente cautelar e precária, baseada em juízo de cognição sumária (fumus boni iuris e periculum in mora), com a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direito enquanto se instaurava o contraditório. Consoante o disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz, não se operando a preclusão pro judicato quanto ao exame de mérito do incidente em sede de cognição exauriente. No que tange à legitimidade, o excipiente comparece aos autos buscando anular atos expropriatórios em favor do credor sob o argumento de violação do contraditório e da ampla defesa da executada (ausência de intimação para regularizar representação processual). Consoante a regra fundamental do artigo 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não detém o ex-advogado pertinência subjetiva para tutelar eventuais prerrogativas defensivas da sua antiga cliente, mormente quando se apresenta como credor concorrente. Não obstante, considerando que a higidez dos atos de comunicação processual ostenta matiz de ordem pública, passo à análise da alegada nulidade, a qual, contudo, não subsiste. Da regularidade dos atos processuais e da desnecessidade de intimação após renúncia comunicada: O cerne da insurgência reside na premissa de que a renúncia de mandato noticiada no ID 82198257 impunha a intimação pessoal da devedora e a suspensão da marcha executiva antes da prática de atos constritivos. A tese não encontra respaldo na ordem processual. Nos termos do artigo 112 do CPC, comunicada a renúncia ao constituinte pelo advogado, compete à parte constituir novo patrono no prazo subsequente de 10 (dez) dias, durante os quais o renunciante continua a representá-la. A jurisprudência pátria é uníssona e consolidada no sentido de que a renúncia devidamente cientificada pela defesa técnica dispensa provimento judicial mandamental para regularização processual, correndo contra a parte desidiosa os prazos independentemente de intimação: "A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/02/2024 - Informativo 808) Ainda que se argumente que as intimações posteriores tenham saído no diário oficial com o nome dos antigos patronos, não houve qualquer insurgência tempestiva da mandante. Ademais, em cumprimento à diligência determinada na decisão de ID 177731002, o Juízo expediu notificação pessoal, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço cadastrado da empresa executada, a qual retornou com a informação de "endereço insuficiente" (ID 186720610). Incide, na espécie, a regra categórica do artigo 274, parágrafo único, conjugada com o artigo 77, inciso V, ambos do CPC, segundo a qual: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de frustração da intimação ao processo." Portanto, configurada a inércia da devedora e a presunção legal de validade do chamamento, mostram-se perfeitamente hígidos e consolidados todos os atos executórios praticados, notadamente a conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, do CPC) e a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Do concurso de credores e da anterioridade da constrição executiva: Superada a inexistência de vícios formais, reafirma-se a ordem de satisfação creditória estabelecida na decisão de ID 172292831. O exequente JOSÉ NICÉLIO DA SILVA persegue crédito líquido, certo e exigível, decorrente de título judicial transitado em julgado, com saldo credor atualizado superior a R$ 230.000,00. O montante constrito nos autos (R$ 103.352,19), fruto do arresto prévio formalizado em favor do credor em 2021, é manifestamente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida exequenda. A teor dos artigos 797 e 908 do CPC, a penhora confere ao credor o direito de preferência fundado na anterioridade da constrição (prior in tempore, potior in jure). O Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira é credor quirografário da executada (e não do exequente), amparado em contrato de honorários / confissão de dívida particular. A pretensão de ver seu crédito adimplido com os recursos bloqueados para pagamento da condenação imposta à sua cliente esbarra na prioridade da execução judicial em curso. A garantia concedida ao excipiente — e que atende estritamente aos limites do ordenamento — foi a lavratura da penhora no rosto dos autos (devidamente formalizada no Termo de ID 184478886), a qual recairá, única e exclusivamente, sobre eventual remanescente caso o patrimônio da executada venha a sobejar à integral satisfação do credor principal e seus patronos. Inexistindo saldo disponível nos presentes depósitos, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida são medidas que se impõem. Da reserva de honorários sucumbenciais e contratuais do patrono do exequente: Na decisão de ID 172292831, a reserva dos honorários contratuais (15%) havia sido indeferida sob o fundamento de ausência do instrumento. Todavia, com a impugnação de ID 181740092, o causídico do exequente supriu a omissão e colacionou o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Nesse prisma, atendido o comando do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, impõe-se deferir o destaque da verba honorária contratual pactuada em 15% sobre o valor liberado, além da reserva autônoma da sucumbência fixada em 10% (art. 85, § 14, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Dr. WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA (ID 177697115), ante a inexistência de nulidade nos atos de intimação e a higidez do procedimento expropriatório. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida na decisão de ID 177731002, restabelecendo os efeitos da decisão de ID 172292831. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, EXPEÇA-SE alvarás judiciais eletrônicos, via SISCONDJ, sobre o valor total bloqueado e penhorado nos autos (R$ 103.352,19), acrescido dos rendimentos e correções financeiras da conta judicial, observando-se estritamente a seguinte divisão e dados bancários informados no ID 173345895: a) Honorários Advocatícios (Sucumbenciais de 10% + Contratuais de 15% - totalizando 25% sobre o montante depositado): Beneficiária: CASTRO & VELOSO ADVOCACIA CNPJ / Chave PIX: 42.106.374/0001-36 Instituição: Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente nº 8926080-5. b) Crédito Principal Líquido do Exequente (75% remanescente sobre o montante depositado): Beneficiário: JOSÉ NICÉLIO DA SILVA CPF: 480.990.824-00 Instituição: Banco do Brasil S/A, Agência 8636-3, Conta Corrente nº 150.579-3. MANTENHO hígido o Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado sob o ID 184478886 em prol do Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira, ressalvando que sua eficácia permanece adstrita a futuro e eventual saldo remanescente, após a integral satisfação de todo o crédito do exequente nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, ante a sua natureza de exceção de pré-executividade rejeitada, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Após a expedição dos Alvarás, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do saldo remanescente do débito, indicando bens da executada passíveis de constrição para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0814526-80.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE NICELIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 Ré(u)(s): ALPES INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA ALMEIDA - RJ224914, WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA - RJ224370 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ NICÉLIO DA SILVA em desfavor de ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, com base em título executivo judicial já transitado em julgado. Por meio da decisão interlocutória de ID 172292831, este Juízo converteu em penhora o arresto liminar de R$ 103.352,19 e determinou a expedição de alvará em favor do exequente, deferindo a reserva dos honorários sucumbenciais (10%) aos seus patronos constituídos, indeferindo, provisoriamente, a reserva de honorários contratuais (pela ausência do instrumento contratual aos autos), e deferindo a penhora no rosto dos autos no importe de R$ 82.500,00 em favor do ex-patrono da executada, Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira, restrita a eventual saldo remanescente. No ID 173345895, o exequente forneceu os dados bancários para expedição das ordens de pagamentos e, no ID 176545392, noticiou que o Agravo de Instrumento interposto não obteve efeito suspensivo, pugnando pelo cumprimento do alvará. O Dr. WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA, na qualidade de ex-patrono da executada, protocolou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 177697115), aduzindo nulidade absoluta de todos os atos posteriores à sua renúncia ao mandato (noticiada em 12/05/2022 - ID 82198257), sustentando que a executada não fora intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (art. 76 do CPC), o que macularia a intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e a conversão do arresto em penhora. Pela decisão de ID 177731002, deferiu-se a tutela de urgência para sobrestar a expedição dos alvarás até a deliberação final do incidente, determinando-se a manifestação do exequente e a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal da empresa executada. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 181740092), arguindo a ilegitimidade do excipiente, a inadequação da via, a pacificação do entendimento do STJ no sentido de que a renúncia comunicada dispensa intimação judicial para constituir novo causídico (Informativo 808/STJ), a anterioridade e preferência do seu crédito de natureza alimentar, coligindo aos autos o contrato de honorários advocatícios para fins de reserva da verba contratual (15%). O excipiente ofertou réplica (ID 182104458), suscitando preclusão pro judicato e temporal em razão da determinação de intimação pessoal na decisão liminar, reiterando a tese de vício procedimental. No ID 183043430, certificou-se o trânsito em julgado da decisão monocrática do E. TJRN que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento correlato. No ID 184478886 e ID 184482888, lavrou-se o Termo de Penhora no rosto dos autos do crédito reclamado pelo Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira, condicionada à sobra de valores. Por fim, no ID 186720610, foi juntado o comprovante de devolução da carta de intimação pessoal encaminhada à executada ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, com a anotação dos Correios de "endereço insuficiente". É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O incidente comporta imediato julgamento, encontrando-se maduro para exame à luz do caderno probatório e do ordenamento processual vigente. Das preliminares: preclusão pro judicato, temporal e legitimidade do excipiente: De saída, rejeita-se a alegação de preclusão pro judicato e preclusão temporal deduzida pelo excipiente. A decisão de ID 177731002 concedeu tutela de urgência de natureza eminentemente cautelar e precária, baseada em juízo de cognição sumária (fumus boni iuris e periculum in mora), com a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direito enquanto se instaurava o contraditório. Consoante o disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz, não se operando a preclusão pro judicato quanto ao exame de mérito do incidente em sede de cognição exauriente. No que tange à legitimidade, o excipiente comparece aos autos buscando anular atos expropriatórios em favor do credor sob o argumento de violação do contraditório e da ampla defesa da executada (ausência de intimação para regularizar representação processual). Consoante a regra fundamental do artigo 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não detém o ex-advogado pertinência subjetiva para tutelar eventuais prerrogativas defensivas da sua antiga cliente, mormente quando se apresenta como credor concorrente. Não obstante, considerando que a higidez dos atos de comunicação processual ostenta matiz de ordem pública, passo à análise da alegada nulidade, a qual, contudo, não subsiste. Da regularidade dos atos processuais e da desnecessidade de intimação após renúncia comunicada: O cerne da insurgência reside na premissa de que a renúncia de mandato noticiada no ID 82198257 impunha a intimação pessoal da devedora e a suspensão da marcha executiva antes da prática de atos constritivos. A tese não encontra respaldo na ordem processual. Nos termos do artigo 112 do CPC, comunicada a renúncia ao constituinte pelo advogado, compete à parte constituir novo patrono no prazo subsequente de 10 (dez) dias, durante os quais o renunciante continua a representá-la. A jurisprudência pátria é uníssona e consolidada no sentido de que a renúncia devidamente cientificada pela defesa técnica dispensa provimento judicial mandamental para regularização processual, correndo contra a parte desidiosa os prazos independentemente de intimação: "A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/02/2024 - Informativo 808) Ainda que se argumente que as intimações posteriores tenham saído no diário oficial com o nome dos antigos patronos, não houve qualquer insurgência tempestiva da mandante. Ademais, em cumprimento à diligência determinada na decisão de ID 177731002, o Juízo expediu notificação pessoal, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço cadastrado da empresa executada, a qual retornou com a informação de "endereço insuficiente" (ID 186720610). Incide, na espécie, a regra categórica do artigo 274, parágrafo único, conjugada com o artigo 77, inciso V, ambos do CPC, segundo a qual: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de frustração da intimação ao processo." Portanto, configurada a inércia da devedora e a presunção legal de validade do chamamento, mostram-se perfeitamente hígidos e consolidados todos os atos executórios praticados, notadamente a conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, do CPC) e a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Do concurso de credores e da anterioridade da constrição executiva: Superada a inexistência de vícios formais, reafirma-se a ordem de satisfação creditória estabelecida na decisão de ID 172292831. O exequente JOSÉ NICÉLIO DA SILVA persegue crédito líquido, certo e exigível, decorrente de título judicial transitado em julgado, com saldo credor atualizado superior a R$ 230.000,00. O montante constrito nos autos (R$ 103.352,19), fruto do arresto prévio formalizado em favor do credor em 2021, é manifestamente insuficiente para cobrir sequer o principal da dívida exequenda. A teor dos artigos 797 e 908 do CPC, a penhora confere ao credor o direito de preferência fundado na anterioridade da constrição (prior in tempore, potior in jure). O Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira é credor quirografário da executada (e não do exequente), amparado em contrato de honorários / confissão de dívida particular. A pretensão de ver seu crédito adimplido com os recursos bloqueados para pagamento da condenação imposta à sua cliente esbarra na prioridade da execução judicial em curso. A garantia concedida ao excipiente — e que atende estritamente aos limites do ordenamento — foi a lavratura da penhora no rosto dos autos (devidamente formalizada no Termo de ID 184478886), a qual recairá, única e exclusivamente, sobre eventual remanescente caso o patrimônio da executada venha a sobejar à integral satisfação do credor principal e seus patronos. Inexistindo saldo disponível nos presentes depósitos, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida são medidas que se impõem. Da reserva de honorários sucumbenciais e contratuais do patrono do exequente: Na decisão de ID 172292831, a reserva dos honorários contratuais (15%) havia sido indeferida sob o fundamento de ausência do instrumento. Todavia, com a impugnação de ID 181740092, o causídico do exequente supriu a omissão e colacionou o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Nesse prisma, atendido o comando do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, impõe-se deferir o destaque da verba honorária contratual pactuada em 15% sobre o valor liberado, além da reserva autônoma da sucumbência fixada em 10% (art. 85, § 14, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Dr. WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA (ID 177697115), ante a inexistência de nulidade nos atos de intimação e a higidez do procedimento expropriatório. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida na decisão de ID 177731002, restabelecendo os efeitos da decisão de ID 172292831. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, EXPEÇA-SE alvarás judiciais eletrônicos, via SISCONDJ, sobre o valor total bloqueado e penhorado nos autos (R$ 103.352,19), acrescido dos rendimentos e correções financeiras da conta judicial, observando-se estritamente a seguinte divisão e dados bancários informados no ID 173345895: a) Honorários Advocatícios (Sucumbenciais de 10% + Contratuais de 15% - totalizando 25% sobre o montante depositado): Beneficiária: CASTRO & VELOSO ADVOCACIA CNPJ / Chave PIX: 42.106.374/0001-36 Instituição: Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente nº 8926080-5. b) Crédito Principal Líquido do Exequente (75% remanescente sobre o montante depositado): Beneficiário: JOSÉ NICÉLIO DA SILVA CPF: 480.990.824-00 Instituição: Banco do Brasil S/A, Agência 8636-3, Conta Corrente nº 150.579-3. MANTENHO hígido o Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado sob o ID 184478886 em prol do Dr. Wanderson Bruno Porto Pereira, ressalvando que sua eficácia permanece adstrita a futuro e eventual saldo remanescente, após a integral satisfação de todo o crédito do exequente nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, ante a sua natureza de exceção de pré-executividade rejeitada, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Após a expedição dos Alvarás, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do saldo remanescente do débito, indicando bens da executada passíveis de constrição para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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