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Processo 0814525-27.2023.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814525-27.2023.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE MELO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120) REQUERIDO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO MARRA (DF020399) DECISÃO Diante do cumprimento voluntário da condenação e da concordância da parte autora com os valores depositados pela ré, a título de cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição imediata de alvará para o levantamento de valores em favor da parte exequente, bem como do seu advogado (esse em relação aos honorários de sucumbência, se houver, e contratuais, se houver juntada de contrato de honorários). Expeça-se ainda, imediatamente, alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do valor remanescente dos seus honorários. Custas como já fixadas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814525-27.2023.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE MELO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120) REQUERIDO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO MARRA (DF020399) DECISÃO Diante do cumprimento voluntário da condenação e da concordância da parte autora com os valores depositados pela ré, a título de cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição imediata de alvará para o levantamento de valores em favor da parte exequente, bem como do seu advogado (esse em relação aos honorários de sucumbência, se houver, e contratuais, se houver juntada de contrato de honorários). Expeça-se ainda, imediatamente, alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do valor remanescente dos seus honorários. Custas como já fixadas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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