Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814525-27.2023.8.20.5106
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE MELO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA
CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120)
REQUERIDO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO MARRA (DF020399)
DECISÃO
Diante do cumprimento voluntário da condenação e da concordância da parte
autora com os valores depositados pela ré, a título de cumprimento de sentença, declaro
satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição imediata de alvará para o levantamento
de valores em favor da parte exequente, bem como do seu advogado (esse em relação
aos honorários de sucumbência, se houver, e contratuais, se houver juntada de contrato
de honorários).
Expeça-se ainda, imediatamente, alvará em favor do Sr. Perito para
levantamento do valor remanescente dos seus honorários.
Custas como já fixadas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814525-27.2023.8.20.5106
REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA DE MELO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA
CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120)
REQUERIDO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO MARRA (DF020399)
DECISÃO
Diante do cumprimento voluntário da condenação e da concordância da parte
autora com os valores depositados pela ré, a título de cumprimento de sentença, declaro
satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição imediata de alvará para o levantamento
de valores em favor da parte exequente, bem como do seu advogado (esse em relação
aos honorários de sucumbência, se houver, e contratuais, se houver juntada de contrato
de honorários).
Expeça-se ainda, imediatamente, alvará em favor do Sr. Perito para
levantamento do valor remanescente dos seus honorários.
Custas como já fixadas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
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