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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814524-95.2025.8.20.5001 AUTOR: ZACONE LINDON DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Em análise das preliminares postas na contestação, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial. Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501-18.2023.8.20.5001. Quanto à preliminar de litigância predatória, não merece acolhimento, porquanto não configurada no caso concreto, ante a ausência de evidência concreta nos autos capaz de amparar tal conclusão. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide (1) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s); (2) a taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s) e (3) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo. Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica do(a) autor(a) em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controversos (1) e (2), impondo o ônus à parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista. Outrossim, com relação ao ponto controverso (3) cabe à parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de litigância predatória, e defiro a inversão do ônus probatório. Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814524-95.2025.8.20.5001 AUTOR: ZACONE LINDON DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Em análise das preliminares postas na contestação, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial. Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501-18.2023.8.20.5001. Quanto à preliminar de litigância predatória, não merece acolhimento, porquanto não configurada no caso concreto, ante a ausência de evidência concreta nos autos capaz de amparar tal conclusão. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide (1) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s); (2) a taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s) e (3) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo. Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica do(a) autor(a) em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controversos (1) e (2), impondo o ônus à parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista. Outrossim, com relação ao ponto controverso (3) cabe à parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de litigância predatória, e defiro a inversão do ônus probatório. Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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