Processo no TJRN

Processo 0814520-43.2026.8.20.5124

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814520-43.2026.8.20.5124 AUTOR: SAMARA DIAS DA SILVA REU

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: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ademais, a companhia aérea, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação dos serviços, conforme disposto no caput do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O consumidor comprovou o extravio da bagagem, conforme documento juntado sob o id. 195537509, tendo a parte ré comprovado a devolução após 04 (quatro) dias conforme documento de id. 200202310 - Pág. 8. Pois bem. A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente, sendo tal responsabilidade afastada apenas quando o fornecedor comprova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço. No caso em tela, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a parte ré a demonstração de que, ao tomar as providências previstas na Resolução 400 da ANAC, os danos ao consumidor não foram produzidos, o que não ocorreu nos autos pois a parte ré limitou-se a alegar que o requerente não produziu prova do abalo moral sofrido. Quem compra uma passagem e confia sua bagagem à empresa, não imagina contratempos, não devendo que suas expectativas sejam frustradas por erros praticados por terceiros, principalmente quando é sabido que há a possibilidade de as empresas exercerem um rigoroso controle de perdas e extravios de bagagem. É inegável que o extravio da bagagem causa ao viajante transtornos reais, que acarretam desconforto, angústia e sofrimento ao seu proprietário, impedido de usufruir de seus pertences, sentimentos capazes de configurar o abalo psicológico materializador do dano moral suscitado pela parte autora, sendo suficiente para promover certo abalo psíquico, já que é apto a gerar uma expectativa negativa de incerteza no recebimento. Ademais, o extravio de bagagem, constitui falha grave na prestação dos serviços da companhia aérea demandada, merecendo, portanto, a devida reparação. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar:(i) a configuração do dano moral em razão do extravio temporário de bagagem e a adequação do valor indenizatório arbitrado; (ii) a comprovação de dano material; e (iii) a manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. O extravio temporário de bagagem gera frustração e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. 4. O valor arbitrado pelo juízo de origem mostrou-se aquém da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sendo adequada a majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não houve comprovação de dano material, uma vez que os bens adquiridos durante o período de extravio se incorporam ao patrimônio do consumidor, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 6. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois preenchidos os requisitos legais. A impugnação ao benefício deve ser acompanhada de provas da capacidade de pagamento das custas judiciais, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura dano moral, sendo cabível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado na origem se mostra aquém da extensão do dano e da capacidade econômica das partes. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de dano material. A gratuidade de justiça deferida somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade de pagamento das custas judiciais.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804523-07.2024.8.20.5124, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quarenta mil reais), considerando que a bagagem permaneceu extraviada por cerca de 04 (quatro) dias que o requerente ficou sem seus pertences, quantia que entendo ser apta a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere aos danos materiais, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que a bagagem extraviada foi posteriormente restituída ao autor. Com a devolução da mala, esvazia-se o interesse processual quanto ao pedido de indenização material, porquanto cessada a situação fática que lhe dava suporte. Ademais, ainda que assim não fosse, não houve comprovação nos autos acerca de eventual perda de pertences ou do valor dos bens supostamente contidos na bagagem, tampouco foi apresentada qualquer reclamação formal indicando extravio definitivo de objetos após a restituição. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do pedido de danos materiais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte autora alega que a conduta do demandado implicou dano material ao demandante que precisou adquirir novas roupas e itens pessoais no valor total de R$ 382,90 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Em relação ao reembolso de despesas com aquisição de itens pessoais durante os dias de indisponibilidade da mala, em que pese a verossimilhança de tal alegação, entendo impossível o seu acolhimento com base em comprovantes de moeda e língua estrangeira sem tradução, que não se prestam a comprovar o alegado. Com efeito, são diversos os dispositivos legais que impõem as partes o dever de apresentar tradução juramentada dos documentos estrangeiros que pretendam juntar aos processos: Código Civil, art. 224: Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Lei 6015/73 – Lei de Registros Públicos - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (…) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; (…) Código de Processo Civil - Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Em sendo assim, tenho por não comprovado o dano material, impondo-se a improcedência do pedido. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art.

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