Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0814516-75.2021.8.14.0006 Requerente: DIOGO LIMA RIBEIRO Requerida: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA, incorporada pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado do mérito Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/04/2023, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo o Juízo determinado o retorno dos autos conclusos para sentença (termo de ID 90292317, págs. 1 e 2). A causa, ademais, é de natureza documental, motivo pelo qual o feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995. 2. Da relação de consumo e do alcance da inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes é de consumo, na dicção dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo este Juízo deferido a inversão do ônus da prova na decisão de ID 48361114, pág. 4. A inversão, contudo, não converte a alegação da parte em fato provado, nem exonera o autor de demonstrar aquilo que está ao seu alcance imediato. Sua função é redistribuir o encargo probatório quanto aos fatos cuja demonstração seja técnica ou economicamente inviável ao consumidor. No caso, a requerida trouxe aos autos, com a contestação de ID 64054737, a documentação integral que rege a controvérsia — o regulamento da campanha promocional (ID 64057589) e o inteiro teor do chamado administrativo de dispensa de disciplinas (ID 64057590) —, elementos que, examinados abaixo, esclarecem por completo os fatos e afastam a tese autoral. 3. Da delimitação da controvérsia O autor sustenta que se matriculou em 30/04/2021 no curso de Engenharia Elétrica, na modalidade EAD, sob a matrícula nº 04089934, pelo valor promocional de R$ 149,90 mensais; que requereu e obteve a dispensa de disciplinas já cursadas em graduação anterior; e que a instituição, ao tempo da rematrícula para 2021.2, recusou-se a mantê-lo no plano contratado, condicionando a continuidade ao pagamento de mensalidade de R$ 1.037,99, com desconto de 50%, resultando em R$ 519,00 (petição inicial de ID 38372937, págs. 1 e 2). Pede o cumprimento forçado da oferta (art. 35, I, do CDC), indenização por dano moral de R$ 25.000,00 e, subsidiariamente, a restituição das mensalidades pagas (ID 38372937, págs. 6 e 7). A requerida, em contestação (ID 64054737, págs. 1 a 6), aduz que o autor ingressou por campanha promocional destinada a alunos ingressantes que acompanhariam o curso desde o primeiro semestre de 2021.1; que o próprio regulamento da campanha previa a alteração do valor da mensalidade em caso de aproveitamento de estudos; e que o creditamento requerido pelo aluno alterou a modalidade e o próprio vínculo, legitimando o recálculo. A questão central, portanto, é uma só: saber se a oferta a que aderiu o autor abrangia a situação em que ele próprio veio a se colocar após o deferimento das dispensas. 4. Do pedido de obrigação de fazer — manutenção da matrícula pelo valor de R$ 149,90 com as dispensas deferidas 4.1. Do conteúdo objetivo da oferta A oferta que vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, é a oferta tal como veiculada, com o conteúdo, os limites e as condições nela publicados. O consumidor não pode exigir mais do que a publicidade prometeu, do mesmo modo que o fornecedor não pode entregar menos. O regulamento da promoção a que aderiu o autor foi juntado no ID 64057589 e é expresso quanto ao seu objeto e ao seu público. Intitula-se "REGULAMENTO DE CAMPANHA - INGRESSANTE 2021.1 — GRADUAÇÃO EAD — QUINZENA DO CONSUMIDOR" e, em seu item 1, estabelece que a campanha "é válida para cursos de graduação na modalidade à Distância (EAD) na UNINASSAU.Digital, sendo exclusiva aos alunos ingressantes desde que sejam atendidos os critérios no Edital do Processo Seletivo 2021.1" (ID 64057589, pág. 1). O ANEXO I do mesmo documento fixa, para o curso de Engenharia Elétrica, o plano de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 149,90 (ID 64057589, pág. 3) — exatamente o valor invocado pelo autor na inicial. Vê-se, portanto, que o produto ofertado não era uma mensalidade isolada, mas um plano de curso destinado a quem iniciaria a graduação, com preço promocional atrelado a uma grade completa de 48 parcelas, na matriz digital da campanha. Mais do que isso: o mesmo regulamento, no item 5.1, adverte de forma clara e antecedente que "em casos de aproveitamento de estudos ou qualquer alteração na grade de disciplinas previstas para o semestre, poderá haver alteração do valor da mensalidade, considerando a cláusula contratual que trata do cálculo da mensalidade por proporcionalidade de disciplinas" (ID 64057589, pág. 1). A hipótese dos autos é precisamente aquela descrita no item 5.1. A previsão não é obscura, não está oculta em letras miúdas nem depende de interpretação técnica: está redigida em linguagem comum, no corpo do regulamento da própria campanha, e informa ao candidato, antes da adesão, que o aproveitamento de estudos pode alterar o valor da mensalidade. Satisfeito, pois, o dever de informação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em oferta descumprida quando o fornecedor age exatamente nos termos por ela previstos. 4.2. Do que efetivamente revelam os documentos da dispensa O chamado administrativo nº 2.717.384, juntado no ID 64057590, é o documento decisivo da causa e demonstra, com clareza, que as dispensas requeridas pelo autor deslocaram-no do produto que havia contratado. A primeira página do chamado registra os dados do aluno DIOGO LIMA RIBEIRO, matrícula nº 04089934, curso de ENGENHARIA ELÉTRICA, nível ENSINO SUPERIOR EAD, período letivo 20211, vinculado à matriz curricular de código 04, denominada "MATRIZ 4 - DIGITAL - ENGE" (ID 64057590, pág. 1). Essa é a matriz do produto contratado — a matriz digital da campanha. A segunda página do chamado registra o resultado da análise: foram dispensadas 26 (vinte e seis) disciplinas, das quais 20 se encontram listadas na tela, distribuídas do 1º ao 7º período do curso, entre elas Cálculo Diferencial, Cálculo Integral, Álgebra Linear, Física Geral e Experimental, Circuitos Elétricos, Eletrônica, Ciência dos Materiais e Análise de Circuitos Elétricos, com parecer da coordenação do curso "DEFERIDO" (ID 64057590, pág. 2). No mesmo quadro, o sistema consigna o código de matriz "02 — MATRIZ 2 - ENGENHARIA" e o campo "Mudança de Matriz?" preenchido com "SIM" (ID 64057590, pág. 2), além do comando "Indicar turma para o aluno". Ou seja: o próprio documento produzido no processamento do pedido do autor atesta que a dispensa das 26 disciplinas implicou mudança de matriz curricular — da MATRIZ 4 (DIGITAL), objeto da campanha contratada, para a MATRIZ 2 (ENGENHARIA) — e a consequente necessidade de indicação de nova turma. A terceira página do chamado explicita o destino acadêmico do aluno após as dispensas: o campo "Período" da matrícula é preenchido com "5º", e o parecer da coordenação determina "PROCEDER A DISPENSA E MATRICULAR NO 6º PERÍODO EM 2021.2 E INCLUIR INTRODUÇÃO A EAD" (ID 64057590, pág. 3). Na mesma página consta a comunicação dirigida ao aluno, nos seguintes termos: "Prezado aluno, informamos que mediante sua solicitação de dispensas de disciplinas no chamado de nº 2.717.384 sua coordenação de curso solicitou sua matrícula no 5º período e a dispensa das disciplinas abaixo, mas infelizmente não contamos com esse período no serviço que você contratou no site de nosso processo seletivo exclusivo (...)" (ID 64057590, pág. 3). O quadro documental é, assim, unívoco. O autor contratou um plano promocional estruturado para o aluno que iniciava a graduação, em matriz e turma digitais próprias da campanha, com preço calculado sobre 48 parcelas (ID 64057589, págs. 1 e 3). Ao obter o aproveitamento de 26 disciplinas — que a instituição, registre-se, deferiu integralmente —, ele deixou de ocupar a posição de aluno iniciante e passou a demandar alocação em período avançado do curso, em matriz curricular distinta e em turma diversa daquela compreendida no produto adquirido (ID 64057590, págs. 1 a 3). Não se trata de recusa do fornecedor em cumprir o que prometeu, mas de impossibilidade material de aplicar a um serviço diverso o preço de um serviço que o consumidor deixou de utilizar por ato próprio e legítimo. 4.3. Do enfrentamento das cláusulas 16 e 33 do contrato de adesão Sustenta o autor que as cláusulas 16 e 33 do contrato de adesão firmado eletronicamente lhe asseguram a dispensa de disciplinas sem qualquer alteração contratual, transcrevendo-as na inicial de ID 38372937, pág. 2. A cláusula 33 — cujo teor é reproduzido de forma coincidente pelo autor (ID 38372937, pág. 2) e pela requerida (ID 64054737, pág. 2) e é, portanto, incontroversa — dispõe que "em caso de dispensa de disciplina, por qualquer razão, o Aluno ou o CONTRATANTE declara-se ciente de que não haverá abatimento na modalidade de pagamento escolhida". A tese não se sustenta, por duas razões. A primeira é que a cláusula 16 foi integralmente cumprida: o direito do autor à dispensa das disciplinas já cursadas foi reconhecido e deferido pela coordenação do curso (ID 64057590, pág. 2), tal como este Juízo já havia observado na decisão de ID 48361114, pág. 3. Não há, quanto a esse ponto, inadimplemento algum a reparar. A segunda é que a cláusula 33 disciplina hipótese diversa da discutida nestes autos. Ela veda o abatimento do valor da mensalidade em razão da dispensa — isto é, protege o fornecedor contra a pretensão de redução de preço pelo aluno dispensado que permanece no mesmo plano, na mesma turma e na mesma matriz. Ela não institui, em sentido inverso, direito subjetivo do aluno de permanecer indefinidamente no preço promocional quando as dispensas o transferem para período, matriz e turma que não integram o produto contratado. Interpretar a cláusula 33 como garantia de imutabilidade do preço em qualquer circunstância é ampliar-lhe o alcance para além do que o texto comporta e, ainda, ignorar o item 5.1 do regulamento da campanha (ID 64057589, pág. 1), que rege especificamente a hipótese de aproveitamento de estudos e que, por ser regra especial e posterior no encadeamento da oferta, prevalece sobre a leitura genérica pretendida. Registre-se que a interpretação mais favorável ao consumidor, imposta pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cláusula efetivamente ambígua. Não há ambiguidade quando o regulamento da oferta, em item autônomo e destacado, prevê expressamente a consequência jurídica do ato que o consumidor praticou. 4.4. Da inexistência de recusa ao cumprimento da oferta Do quanto exposto resulta que não se configurou a hipótese do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta, da apresentação ou da publicidade. A oferta foi cumprida: o autor foi admitido no curso de Engenharia Elétrica na modalidade EAD, cursou regularmente o semestre 2021.1 pagando a mensalidade promocional de R$ 149,90 — fato que ele próprio afirma na inicial (ID 38372937, pág. 1) — e teve deferido o aproveitamento das 26 disciplinas requeridas (ID 64057590, pág. 2). O que a instituição não podia fazer era estender o preço de um plano de aluno ingressante a uma situação acadêmica que o próprio regulamento excluía, e que o autor criou ao exercer, legitimamente, a faculdade de aproveitar estudos anteriores. Ao propor a continuidade do vínculo mediante mensalidade recalculada, com desconto de 50% sobre o valor de R$ 1.037,99 — desconto cuja concessão é afirmada pela requerida (ID 64054737, pág. 2) e reconhecida pelo próprio autor na inicial (ID 38372937, pág. 1) —, a requerida agiu dentro dos limites do contrato e da oferta, e ainda em direção favorável ao consumidor. Anote-se, por fim, que a alegação de lançamento de faltas e de notas zeradas no semestre 2021.2 (ID 38372937, pág. 2) não veio acompanhada de qualquer suporte documental, sendo certo que se trata de informação acessível ao próprio aluno em seu portal acadêmico, de modo que nem mesmo a inversão do ônus da prova deferida no ID 48361114, pág. 4, socorre o autor nesse ponto. Ao contrário, os elementos até então coligidos indicavam que o requerente permanecia regularmente matriculado no curso no segundo semestre de 2021, como já consignado na decisão de ID 48361114, pág. 3. Improcede, pois, o pedido de obrigação de fazer. 5. Do pedido de indenização por dano moral O pedido indenizatório de R$ 25.000,00 (ID 38372937, pág. 7) tem por causa de pedir os transtornos decorrentes da recusa da instituição em manter a matrícula nos termos pretendidos (ID 38372937, págs. 4 e 5). Afastado o ilícito, cai por terra o primeiro e indispensável elemento do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não há conduta antijurídica na cobrança proporcional realizada nos exatos termos do item 5.1 do regulamento da campanha (ID 64057589, pág. 1) e diante da alteração de matriz e período documentada no ID 64057590, págs. 2 e 3. Ainda que assim não fosse, o autor não demonstrou lesão a direito da personalidade. Não há nos autos notícia de inscrição em cadastro de inadimplentes, de exposição vexatória, de cancelamento unilateral da matrícula ou de qualquer outro fato que ultrapasse a esfera do aborrecimento inerente a uma divergência contratual. A frustração de expectativa quanto ao preço de um serviço, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria, segundo a qual o mero descumprimento contratual — que aqui sequer se verificou — não gera, por si, dever de indenizar, salvo circunstâncias excepcionais não presentes neste caso. Improcede o pedido indenizatório. 6. Do pedido subsidiário de restituição das mensalidades pagas Formulou o autor, pelo critério da eventualidade, pedido de restituição das mensalidades quitadas (ID 38372937, pág. 7). O pedido não prospera. A restituição pressupõe pagamento sem causa ou serviço não prestado, o que não ocorreu. O próprio autor afirma na inicial que "cursou o semestre 2021.1 de maneira regular, pagando a quantia de R$ 149,90 cobrada na promoção que a IE ofertava" (ID 38372937, pág. 1). Houve, portanto, efetiva contraprestação: aulas disponibilizadas, vínculo acadêmico mantido e, ainda, processamento e deferimento do pedido de aproveitamento de 26 disciplinas (ID 64057590, pág. 2). Determinar a devolução de valores correspondentes a serviço regularmente fruído importaria enriquecimento sem causa do requerente, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Improcede o pedido subsidiário. 7. Da tutela de urgência A tutela de urgência antecipada foi indeferida na decisão de ID 48361114, págs. 1 a 4, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito. O exame exauriente da prova documental confirmou e reforçou aquele juízo inicial, razão pela qual fica mantido o indeferimento, restando prejudicado o pedido de ID 38372937, pág. 6. III — DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO LIMA RIBEIRO em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA, incorporada pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção da matrícula do requerente no curso de Engenharia Elétrica mediante mensalidade de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) com o aproveitamento das disciplinas dispensadas, ante a inexistência de recusa ao cumprimento da oferta, cujo regulamento previa expressamente a alteração do valor da mensalidade em caso de aproveitamento de estudos (ID 64057589, pág. 1) e cuja concessão implicou mudança de matriz curricular e alocação em período e turma não abrangidos pelo produto contratado (ID 64057590, págs. 1 a 3); b) REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência de conduta ilícita e de lesão a direito da personalidade; c) REJEITAR o pedido subsidiário de restituição das mensalidades quitadas pelo requerente, ante a efetiva prestação do serviço educacional e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); d) MANTER o indeferimento da tutela de urgência antecipada deliberado na decisão de ID 48361114, restando prejudicado o respectivo pedido; e) REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais, não há condenação do vencido nessas verbas, salvo litigância de má-fé, aqui não caracterizada (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995); f) REJEITAR, por prejudicados, os pedidos de incidência de juros e correção monetária desde a citação, que pressupunham a procedência da demanda. MANTENHO os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao requerente na decisão de ID 48361114, pág. 2. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado dependerá de preparo, salvo em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0814516-75.2021.8.14.0006 Requerente: DIOGO LIMA RIBEIRO Requerida: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA, incorporada pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado do mérito Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/04/2023, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo o Juízo determinado o retorno dos autos conclusos para sentença (termo de ID 90292317, págs. 1 e 2). A causa, ademais, é de natureza documental, motivo pelo qual o feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995. 2. Da relação de consumo e do alcance da inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes é de consumo, na dicção dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo este Juízo deferido a inversão do ônus da prova na decisão de ID 48361114, pág. 4. A inversão, contudo, não converte a alegação da parte em fato provado, nem exonera o autor de demonstrar aquilo que está ao seu alcance imediato. Sua função é redistribuir o encargo probatório quanto aos fatos cuja demonstração seja técnica ou economicamente inviável ao consumidor. No caso, a requerida trouxe aos autos, com a contestação de ID 64054737, a documentação integral que rege a controvérsia — o regulamento da campanha promocional (ID 64057589) e o inteiro teor do chamado administrativo de dispensa de disciplinas (ID 64057590) —, elementos que, examinados abaixo, esclarecem por completo os fatos e afastam a tese autoral. 3. Da delimitação da controvérsia O autor sustenta que se matriculou em 30/04/2021 no curso de Engenharia Elétrica, na modalidade EAD, sob a matrícula nº 04089934, pelo valor promocional de R$ 149,90 mensais; que requereu e obteve a dispensa de disciplinas já cursadas em graduação anterior; e que a instituição, ao tempo da rematrícula para 2021.2, recusou-se a mantê-lo no plano contratado, condicionando a continuidade ao pagamento de mensalidade de R$ 1.037,99, com desconto de 50%, resultando em R$ 519,00 (petição inicial de ID 38372937, págs. 1 e 2). Pede o cumprimento forçado da oferta (art. 35, I, do CDC), indenização por dano moral de R$ 25.000,00 e, subsidiariamente, a restituição das mensalidades pagas (ID 38372937, págs. 6 e 7). A requerida, em contestação (ID 64054737, págs. 1 a 6), aduz que o autor ingressou por campanha promocional destinada a alunos ingressantes que acompanhariam o curso desde o primeiro semestre de 2021.1; que o próprio regulamento da campanha previa a alteração do valor da mensalidade em caso de aproveitamento de estudos; e que o creditamento requerido pelo aluno alterou a modalidade e o próprio vínculo, legitimando o recálculo. A questão central, portanto, é uma só: saber se a oferta a que aderiu o autor abrangia a situação em que ele próprio veio a se colocar após o deferimento das dispensas. 4. Do pedido de obrigação de fazer — manutenção da matrícula pelo valor de R$ 149,90 com as dispensas deferidas 4.1. Do conteúdo objetivo da oferta A oferta que vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, é a oferta tal como veiculada, com o conteúdo, os limites e as condições nela publicados. O consumidor não pode exigir mais do que a publicidade prometeu, do mesmo modo que o fornecedor não pode entregar menos. O regulamento da promoção a que aderiu o autor foi juntado no ID 64057589 e é expresso quanto ao seu objeto e ao seu público. Intitula-se "REGULAMENTO DE CAMPANHA - INGRESSANTE 2021.1 — GRADUAÇÃO EAD — QUINZENA DO CONSUMIDOR" e, em seu item 1, estabelece que a campanha "é válida para cursos de graduação na modalidade à Distância (EAD) na UNINASSAU.Digital, sendo exclusiva aos alunos ingressantes desde que sejam atendidos os critérios no Edital do Processo Seletivo 2021.1" (ID 64057589, pág. 1). O ANEXO I do mesmo documento fixa, para o curso de Engenharia Elétrica, o plano de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 149,90 (ID 64057589, pág. 3) — exatamente o valor invocado pelo autor na inicial. Vê-se, portanto, que o produto ofertado não era uma mensalidade isolada, mas um plano de curso destinado a quem iniciaria a graduação, com preço promocional atrelado a uma grade completa de 48 parcelas, na matriz digital da campanha. Mais do que isso: o mesmo regulamento, no item 5.1, adverte de forma clara e antecedente que "em casos de aproveitamento de estudos ou qualquer alteração na grade de disciplinas previstas para o semestre, poderá haver alteração do valor da mensalidade, considerando a cláusula contratual que trata do cálculo da mensalidade por proporcionalidade de disciplinas" (ID 64057589, pág. 1). A hipótese dos autos é precisamente aquela descrita no item 5.1. A previsão não é obscura, não está oculta em letras miúdas nem depende de interpretação técnica: está redigida em linguagem comum, no corpo do regulamento da própria campanha, e informa ao candidato, antes da adesão, que o aproveitamento de estudos pode alterar o valor da mensalidade. Satisfeito, pois, o dever de informação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em oferta descumprida quando o fornecedor age exatamente nos termos por ela previstos. 4.2. Do que efetivamente revelam os documentos da dispensa O chamado administrativo nº 2.717.384, juntado no ID 64057590, é o documento decisivo da causa e demonstra, com clareza, que as dispensas requeridas pelo autor deslocaram-no do produto que havia contratado. A primeira página do chamado registra os dados do aluno DIOGO LIMA RIBEIRO, matrícula nº 04089934, curso de ENGENHARIA ELÉTRICA, nível ENSINO SUPERIOR EAD, período letivo 20211, vinculado à matriz curricular de código 04, denominada "MATRIZ 4 - DIGITAL - ENGE" (ID 64057590, pág. 1). Essa é a matriz do produto contratado — a matriz digital da campanha. A segunda página do chamado registra o resultado da análise: foram dispensadas 26 (vinte e seis) disciplinas, das quais 20 se encontram listadas na tela, distribuídas do 1º ao 7º período do curso, entre elas Cálculo Diferencial, Cálculo Integral, Álgebra Linear, Física Geral e Experimental, Circuitos Elétricos, Eletrônica, Ciência dos Materiais e Análise de Circuitos Elétricos, com parecer da coordenação do curso "DEFERIDO" (ID 64057590, pág. 2). No mesmo quadro, o sistema consigna o código de matriz "02 — MATRIZ 2 - ENGENHARIA" e o campo "Mudança de Matriz?" preenchido com "SIM" (ID 64057590, pág. 2), além do comando "Indicar turma para o aluno". Ou seja: o próprio documento produzido no processamento do pedido do autor atesta que a dispensa das 26 disciplinas implicou mudança de matriz curricular — da MATRIZ 4 (DIGITAL), objeto da campanha contratada, para a MATRIZ 2 (ENGENHARIA) — e a consequente necessidade de indicação de nova turma. A terceira página do chamado explicita o destino acadêmico do aluno após as dispensas: o campo "Período" da matrícula é preenchido com "5º", e o parecer da coordenação determina "PROCEDER A DISPENSA E MATRICULAR NO 6º PERÍODO EM 2021.2 E INCLUIR INTRODUÇÃO A EAD" (ID 64057590, pág. 3). Na mesma página consta a comunicação dirigida ao aluno, nos seguintes termos: "Prezado aluno, informamos que mediante sua solicitação de dispensas de disciplinas no chamado de nº 2.717.384 sua coordenação de curso solicitou sua matrícula no 5º período e a dispensa das disciplinas abaixo, mas infelizmente não contamos com esse período no serviço que você contratou no site de nosso processo seletivo exclusivo (...)" (ID 64057590, pág. 3). O quadro documental é, assim, unívoco. O autor contratou um plano promocional estruturado para o aluno que iniciava a graduação, em matriz e turma digitais próprias da campanha, com preço calculado sobre 48 parcelas (ID 64057589, págs. 1 e 3). Ao obter o aproveitamento de 26 disciplinas — que a instituição, registre-se, deferiu integralmente —, ele deixou de ocupar a posição de aluno iniciante e passou a demandar alocação em período avançado do curso, em matriz curricular distinta e em turma diversa daquela compreendida no produto adquirido (ID 64057590, págs. 1 a 3). Não se trata de recusa do fornecedor em cumprir o que prometeu, mas de impossibilidade material de aplicar a um serviço diverso o preço de um serviço que o consumidor deixou de utilizar por ato próprio e legítimo. 4.3. Do enfrentamento das cláusulas 16 e 33 do contrato de adesão Sustenta o autor que as cláusulas 16 e 33 do contrato de adesão firmado eletronicamente lhe asseguram a dispensa de disciplinas sem qualquer alteração contratual, transcrevendo-as na inicial de ID 38372937, pág. 2. A cláusula 33 — cujo teor é reproduzido de forma coincidente pelo autor (ID 38372937, pág. 2) e pela requerida (ID 64054737, pág. 2) e é, portanto, incontroversa — dispõe que "em caso de dispensa de disciplina, por qualquer razão, o Aluno ou o CONTRATANTE declara-se ciente de que não haverá abatimento na modalidade de pagamento escolhida". A tese não se sustenta, por duas razões. A primeira é que a cláusula 16 foi integralmente cumprida: o direito do autor à dispensa das disciplinas já cursadas foi reconhecido e deferido pela coordenação do curso (ID 64057590, pág. 2), tal como este Juízo já havia observado na decisão de ID 48361114, pág. 3. Não há, quanto a esse ponto, inadimplemento algum a reparar. A segunda é que a cláusula 33 disciplina hipótese diversa da discutida nestes autos. Ela veda o abatimento do valor da mensalidade em razão da dispensa — isto é, protege o fornecedor contra a pretensão de redução de preço pelo aluno dispensado que permanece no mesmo plano, na mesma turma e na mesma matriz. Ela não institui, em sentido inverso, direito subjetivo do aluno de permanecer indefinidamente no preço promocional quando as dispensas o transferem para período, matriz e turma que não integram o produto contratado. Interpretar a cláusula 33 como garantia de imutabilidade do preço em qualquer circunstância é ampliar-lhe o alcance para além do que o texto comporta e, ainda, ignorar o item 5.1 do regulamento da campanha (ID 64057589, pág. 1), que rege especificamente a hipótese de aproveitamento de estudos e que, por ser regra especial e posterior no encadeamento da oferta, prevalece sobre a leitura genérica pretendida. Registre-se que a interpretação mais favorável ao consumidor, imposta pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cláusula efetivamente ambígua. Não há ambiguidade quando o regulamento da oferta, em item autônomo e destacado, prevê expressamente a consequência jurídica do ato que o consumidor praticou. 4.4. Da inexistência de recusa ao cumprimento da oferta Do quanto exposto resulta que não se configurou a hipótese do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta, da apresentação ou da publicidade. A oferta foi cumprida: o autor foi admitido no curso de Engenharia Elétrica na modalidade EAD, cursou regularmente o semestre 2021.1 pagando a mensalidade promocional de R$ 149,90 — fato que ele próprio afirma na inicial (ID 38372937, pág. 1) — e teve deferido o aproveitamento das 26 disciplinas requeridas (ID 64057590, pág. 2). O que a instituição não podia fazer era estender o preço de um plano de aluno ingressante a uma situação acadêmica que o próprio regulamento excluía, e que o autor criou ao exercer, legitimamente, a faculdade de aproveitar estudos anteriores. Ao propor a continuidade do vínculo mediante mensalidade recalculada, com desconto de 50% sobre o valor de R$ 1.037,99 — desconto cuja concessão é afirmada pela requerida (ID 64054737, pág. 2) e reconhecida pelo próprio autor na inicial (ID 38372937, pág. 1) —, a requerida agiu dentro dos limites do contrato e da oferta, e ainda em direção favorável ao consumidor. Anote-se, por fim, que a alegação de lançamento de faltas e de notas zeradas no semestre 2021.2 (ID 38372937, pág. 2) não veio acompanhada de qualquer suporte documental, sendo certo que se trata de informação acessível ao próprio aluno em seu portal acadêmico, de modo que nem mesmo a inversão do ônus da prova deferida no ID 48361114, pág. 4, socorre o autor nesse ponto. Ao contrário, os elementos até então coligidos indicavam que o requerente permanecia regularmente matriculado no curso no segundo semestre de 2021, como já consignado na decisão de ID 48361114, pág. 3. Improcede, pois, o pedido de obrigação de fazer. 5. Do pedido de indenização por dano moral O pedido indenizatório de R$ 25.000,00 (ID 38372937, pág. 7) tem por causa de pedir os transtornos decorrentes da recusa da instituição em manter a matrícula nos termos pretendidos (ID 38372937, págs. 4 e 5). Afastado o ilícito, cai por terra o primeiro e indispensável elemento do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não há conduta antijurídica na cobrança proporcional realizada nos exatos termos do item 5.1 do regulamento da campanha (ID 64057589, pág. 1) e diante da alteração de matriz e período documentada no ID 64057590, págs. 2 e 3. Ainda que assim não fosse, o autor não demonstrou lesão a direito da personalidade. Não há nos autos notícia de inscrição em cadastro de inadimplentes, de exposição vexatória, de cancelamento unilateral da matrícula ou de qualquer outro fato que ultrapasse a esfera do aborrecimento inerente a uma divergência contratual. A frustração de expectativa quanto ao preço de um serviço, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria, segundo a qual o mero descumprimento contratual — que aqui sequer se verificou — não gera, por si, dever de indenizar, salvo circunstâncias excepcionais não presentes neste caso. Improcede o pedido indenizatório. 6. Do pedido subsidiário de restituição das mensalidades pagas Formulou o autor, pelo critério da eventualidade, pedido de restituição das mensalidades quitadas (ID 38372937, pág. 7). O pedido não prospera. A restituição pressupõe pagamento sem causa ou serviço não prestado, o que não ocorreu. O próprio autor afirma na inicial que "cursou o semestre 2021.1 de maneira regular, pagando a quantia de R$ 149,90 cobrada na promoção que a IE ofertava" (ID 38372937, pág. 1). Houve, portanto, efetiva contraprestação: aulas disponibilizadas, vínculo acadêmico mantido e, ainda, processamento e deferimento do pedido de aproveitamento de 26 disciplinas (ID 64057590, pág. 2). Determinar a devolução de valores correspondentes a serviço regularmente fruído importaria enriquecimento sem causa do requerente, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Improcede o pedido subsidiário. 7. Da tutela de urgência A tutela de urgência antecipada foi indeferida na decisão de ID 48361114, págs. 1 a 4, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito. O exame exauriente da prova documental confirmou e reforçou aquele juízo inicial, razão pela qual fica mantido o indeferimento, restando prejudicado o pedido de ID 38372937, pág. 6. III — DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO LIMA RIBEIRO em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA, incorporada pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção da matrícula do requerente no curso de Engenharia Elétrica mediante mensalidade de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) com o aproveitamento das disciplinas dispensadas, ante a inexistência de recusa ao cumprimento da oferta, cujo regulamento previa expressamente a alteração do valor da mensalidade em caso de aproveitamento de estudos (ID 64057589, pág. 1) e cuja concessão implicou mudança de matriz curricular e alocação em período e turma não abrangidos pelo produto contratado (ID 64057590, págs. 1 a 3); b) REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência de conduta ilícita e de lesão a direito da personalidade; c) REJEITAR o pedido subsidiário de restituição das mensalidades quitadas pelo requerente, ante a efetiva prestação do serviço educacional e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); d) MANTER o indeferimento da tutela de urgência antecipada deliberado na decisão de ID 48361114, restando prejudicado o respectivo pedido; e) REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais, não há condenação do vencido nessas verbas, salvo litigância de má-fé, aqui não caracterizada (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995); f) REJEITAR, por prejudicados, os pedidos de incidência de juros e correção monetária desde a citação, que pressupunham a procedência da demanda. MANTENHO os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao requerente na decisão de ID 48361114, pág. 2. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado dependerá de preparo, salvo em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026