2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0814516-34.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES SAMPAIO FRANCA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifica-se que, por decisão de ID 292199644, proferida em 06/07/2026, foi determinada a remessa do feito ao7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada, com fundamento no Ato Normativo TJ nº 18/2025, bem como a exclusão da audiência de conciliação anteriormente designada para 09/07/2026 perante o3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. Ocorre que,quando determinada a remessa, a contestação de ID 292331534 já se encontrava nos autos, tendo sido apresentada em 03/07/2026. Ademais, a efetiva redistribuição ao Núcleo somente ocorreu posteriormente, quando já encerrado o prazo para apresentação de defesa. Nos termos doartigo 13 do Ato Normativo TJ nº 18/2025, não se admite a remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 após o decurso do prazo para apresentação de contestação, ressalvados os feitos de competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0. Assim, considerando quea fase postulatóriajá havia se encerrado antes da efetiva redistribuição, não se mostra admissível o recebimento do feito por este Núcleo. Diante do exposto,NÃO RECEBO O FEITOeDETERMINO sua imediata devolução ao 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, para regular prosseguimento. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular