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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0814510-05.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HORTA DIAS RÉU: OKINAWA VEICULOS E SERVICOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, LIBERTY SEGUROS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por JOSÉ HORTA DIAS em face de OKINAWA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (TOYOTA ROMA), TOYOTA DO BRASIL LTDA e YELLUM SEGUROS S.A, em que o autor afirma que, em dezembro de 2021, adquiriu veículo TOYOTA COROLLA CROSS XRX HYBRID, ano/modelo 2021/2022, pelo valor de R$ 195.500,00, diretamente da primeira ré, com recursos próprios, em razão de suas necessidades de mobilidade e limitações na coluna. Alega que, em 04/03/2025, o veículo apresentou barulho anormal durante a condução, ocasião em que constatou queda repentina do nível de óleo e a existência de um buraco no bloco do motor. Narra que o automóvel foi encaminhado à concessionária em 06/03/2025 para análise técnica, mas, apesar das reiteradas tentativas de contato, somente em 26/03/2025 teria sido informado de que o dano decorreria de "agente externo" e, por isso, não estaria coberto pela garantia, sem que lhe fosse apresentado qualquer laudo técnico. Relata que acionou a seguradora, terceira ré, que também realizou vistoria, concluindo, entretanto, que o dano não teria sido causado por fator externo e, por essa razão, recusou a cobertura, atribuindo a responsabilidade à fabricante/concessionária. Sustenta, assim, ter sido submetido a um "jogo de empurra" entre as rés, permanecendo por meses sem poder utilizar o veículo, que afirma ser seu único meio de locomoção. Afirma, ainda, que, em razão da indisponibilidade do automóvel e de suas limitações físicas, precisou cancelar cirurgia de hérnia previamente agendada, além de suportar despesas com guincho. Defende a existência de vício grave no produto, ainda durante o prazo de garantia contratual de cinco anos, alegando que o veículo possuía aproximadamente 46.000 km rodados. Sustenta a responsabilidade solidária das rés, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o descumprimento da garantia legal e contratual. Requer, em tutela de urgência, a realização imediata de perícia técnica no veículo para identificar a origem do defeito e possibilitar o reparo. Ao final, requer a condenação solidária das rés à reparação integral e definitiva do veículo, sem custos, ou, na impossibilidade de conserto, à restituição do valor correspondente à Tabela FIPE, indicado em R$ 150.129,00, além do ressarcimento de R$ 170,00 relativos ao guincho e do pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Tutela de urgência indeferida ao id. 217569645. Custas corretamente recolhidas, conforme certidão de id. 241000560. Contestação da ré TOYOTA DO BRASIL LTDA ao id. 250530404, sustentando que o veículo não apresenta vício de fabricação, tendo a análise técnica apontado danos decorrentes de agente externo, não abrangidos pela garantia. Aduz que apresentou orçamento para o reparo, não autorizado pelo autor, e defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal. Impugna, assim, os pedidos de danos materiais e morais, alegando ausência de comprovação dos prejuízos e, quanto aos danos extrapatrimoniais, que os fatos configurariam mero aborrecimento. No tocante aos danos materiais, impugna os valores pleiteados, inclusive a despesa com guincho, por entender que os danos decorreram de causa externa. Ao final, requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos. Contestação da ré OKINAWA VEICULOS E SERVICOS LTDA, ("ré" ou "Okinawa") ao id. 264863968, suscitando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual vício de fabricação é de responsabilidade exclusiva da montadora Toyota do Brasil, não havendo relação jurídica ou responsabilidade da concessionária. No mérito, sustenta que prestou o devido atendimento ao autor e que a avaria apresentada no veículo decorreu de agente externo, notadamente de enchente, conforme constatado na análise técnica, não sendo, portanto, abrangida pela garantia. Afirma que não houve recusa ou falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Impugna os pedidos de danos materiais, inclusive os valores relativos ao reparo, ao guincho e à restituição do valor do veículo, por ausência de comprovação do prejuízo e de sua responsabilidade, bem como o pedido de danos morais, por entender que os fatos configurariam mero aborrecimento. Defende, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do autor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com extinção do feito em relação à concessionária, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação da ré YELUM SEGUROS S.A., atual denominação de LIBERTY SEGUROS S/A, ao id. 265731391, sustentando que sua responsabilidade está limitada aos riscos e ao valor máximo de cobertura previstos na apólice, nos termos dos arts. 757 e 781 do Código Civil, defendendo que o dano apresentado no motor constitui risco excluído da cobertura securitária. Impugna os danos materiais pleiteados, alegando ausência de comprovação dos prejuízos e que o orçamento apresentado não justificaria a indenização integral do veículo. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a observância da franquia contratual de R$ 8.929,00 e o condicionamento do pagamento à entrega da documentação necessária à transferência do veículo e dos salvados. Rechaça, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito ou ofensa aos direitos da personalidade, e requer, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, diante da ausência de relação de consumo, vulnerabilidade e verossimilhança das alegações, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 271104295, destacando que as contestações apresentam versões contraditórias acerca da origem da avaria (enchente, combustível de má qualidade e inexistência de evento coberto), o que, a seu ver, evidencia a ausência de prova técnica segura quanto à causa do defeito. Sustenta que a falha configura vício oculto, nos termos do art. 26, (sec)3º, do CDC, não sendo a quilometragem do veículo suficiente para afastar a responsabilidade das rés, e reforça a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, diante de sua participação direta na análise e atendimento do veículo. Afirma, ainda, que nenhuma das rés comprovou, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a existência de causa externa apta a afastar a responsabilidade, e que, quanto à seguradora, também não foi demonstrado o enquadramento do caso em hipótese de exclusão de cobertura. Defende que eventuais critérios contratuais relativos à franquia ou ao percentual de perda não afastam o direito à reparação e que a franquia não deve ser aplicada em caso de indenização integral. Em provas, o autor requer a produção de prova pericial técnica e documental suplementar, a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA requer a produção de prova pericial, a ré YELUM SEGUROS S.A requer a produção de documental suplementar, pericial de engenharia e depoimento pessoal da parte autora, e a ré OKINAWA VEICULOS E SERVICOS LTDA nada requer. É o relatório. Decido. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o autor figura como destinatário final do veículo e dos serviços relacionados à sua manutenção, enquadrando-se as rés, em princípio, no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do referido diploma legal. Assim, reconheço a incidência das normas consumeristas à hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária OKINAWA VEICULOS E SERVICOS LTDA. Da leitura do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o sistema de proteção ao consumidor considera fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Verifica-se, ainda, que o referido diploma legal estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC. No caso, a concessionária, que realizou o atendimento e a análise do veículo, integra a cadeia de fornecimento do produto e dos serviços relacionados à sua manutenção e reparo, enquanto a fabricante responde, em tese, pelos vícios do produto colocado no mercado. Assim, a circunstância de a concessionária não participar da fabricação do veículo não é suficiente para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo diante da controvérsia acerca da adequação do atendimento prestado e da própria origem da avaria apresentada. Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização. Declaro, pois, saneado o processo. Os pontos controvertidos consistem em apurar se a avaria apresentada no motor do veículo decorreu de vício de fabricação ou de manutenção, ou, ao contrário, de causa externa, notadamente enchente ou utilização de combustível inadequado; se o defeito está abrangido pela garantia contratual e/ou pela cobertura securitária; se houve falha na prestação dos serviços pelas rés e a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Defiro, inicialmente, a produção da prova documental suplementar requerida pelo autor e pela ré LIBERTY SEGUROS S A, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Defiro, ainda, a realização de perícia técnica requerida pelo autor e réus TOYOTA DO BRASIL LTDA e LIBERTY SEGUROS S A. Nomeio, para tanto, o engenheiro mecânico Sr. FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES,fvrlopes@hotmail.com, cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, caput e (sec)1º). Fixo desde logo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão rateados entre a parte autora e os réus TOYOTA DO BRASIL LTDA e LIBERTY SEGUROS S A., requerentes da prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Com o aceite, intimem-se as partes para adiantamento dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Por fim, indefiro a prova oral requerida pela ré LIBERTY SEGUROS S.A., por não vislumbrar utilidade na sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a questão central a ser dirimida, notadamente a origem e a causa da avaria apresentada pelo veículo, demanda conhecimento técnico, sendo a prova pericial já deferida o meio adequado à sua apuração. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que sua narrativa já se encontra suficientemente delineada nos autos, não se vislumbrando, no caso concreto, fato que possa ser esclarecido por meio da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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