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Processo 0814508-90.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814508-90.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RIBEIRO JAYME JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, (sec) 3º, do CPC). A parte autora narra que em 30 de junho, ou seja, há mais de dois meses atrás, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, a ré desabilitou sua conta na rede social Instagram, impossibilitando o acesso do autor. Requer, a título de tutela de urgência, que a reclamada reative seu conta/perfil na plataforma. Em análise sumária, verifica-se que a autora alega que o referido bloqueio de acesso aos serviços da plataforma ocorreu de forma súbita, sem aviso prévio e sem motivação. Todavia, verifica-se nas telas anexadas aos autos que a ré desativou a conta da autora sob a alegação de que o perfil não seguiria os padrões da comunidade. Sendo assim, não entendo, a princípio, a existência dos requisitos necessários à verificação da verossimilhança das alegações da parte autora. Não cabe ao Judiciário se imiscuir nas condições contratuais firmadas entre as partes, sem que haja o mínimo de ilegalidade aparente. No caso, a suspensão ou restrição do acesso da parte autora a plataforma pode ser justa, o que só poderá ser apurado com a manifestação da ré. Ou seja, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar abusividade da ré. Dê-se ciência. Após, aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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