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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0814508-04.2024.8.19.0023 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. RÉU: ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO, LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Id 290403841. Cuida-se de embargos de declaração ao fundamento, em síntese, de omissão na decisão de id 288404786 que não enfrentou a ausência de formação técnica do perito à especificidade da prova pericial determinada pelo juízo. Requer seja sanada a omissão dando-se tratamento uniforme ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça em ações conexas. Merece prosperar o recurso interposto. De ver que a decisão de id 288404786 (item 1) manteve os honorários periciais arbitrados pelo expert indicado pelo juízo, não tendo se pronunciado acerca das questões de qualificação técnica levantadas em sede de contestação. Com efeito, em que pese o juízo já ter se manifestado em outras ações conexas, justificando a nomeação do especialista, é força convir que o Tribunal de Justiça, no julgamento de outros Agravos de Instrumento - como é o caso do processo 0814479-51.2024.8.19.0023, paradigma da prevenção, já determinou a substituição do profissional por outro com a especialidade expressa de Engenharia Civil. Neste sentido, os embargos merecem acolhimento, sendo desnecessária à apresentação de novas justificativas de nomeação do auxiliar do juízo, a fim de que seja observada a determinação de hierarquia superior e atendido o princípio da economia e o da celeridade processual evitando-se a interposição de novos recursos com o desfecho de resultado esperado. Ante ao exposto, recebo os embargos eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos mesmos para nomear como perito judicial oexpertANTONIO JOSÉ FONSECA ROCHA, profissional com especialidade em Engenharia Civil, inscrito no CREA/RJ sob o nº 841079578D, e-mailantoniojfrocha@gmail.come telefone (21) 99919-9233. Intime-se o i. Perito para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, ou apresente, justificadamente, suas escusas, na forma do art. 157, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: I - indiquem se há impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; III - apresentem quesitos; IV - impugnem os honorários periciais. Não havendo oposição das partes quanto às matérias previstas nos incisos I e IV, certifique-se e, após, intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Sem prejuízo, cite-se o inventariante de Argentina Cardozo, a teor do documento de id 290403842 e preparo de id 294471525. Seguem as informações do Agravo de Instrumento em separado. Intimem-se. ITABORAÍ, 10 de setembro de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Tabelar