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0814492-40.2018.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0814492-40.2018.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALEX FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Vileta, 2456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Reclamado: Nome: LOUIZ & BENEDITTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Conjunto Green Ville II, 6000, Rod. Aug. Montenegro, Lote 08, Qd 09, Al Saint Ge, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-145 Nome: REGINA CELIA DO AMARAL CAMPOS Endereço: Alameda Vinte e Três, 05, Conjunto Jardim Maguari, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-089 Nome: LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS Endereço: Alameda Vinte e Três, 05, Conjunto Jardim Maguari, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-089 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95. Passo a decidir. Considerando a certidão de ID 188207466, bem como a petição da parte autora de ID 171730968, autorizo a expedição de alvará, considerando para tanto os cálculos realizados pela secretaria, para levantamento dos valores depositado, em favor da parte autora. Indefiro, desde já, a liberação dos valores depositados a maior pelo réu, nos termos do artigo 52, II da lei 9.099/95. Assim, DETERMINO, ainda, a expedição de alvará do saldo remanescente em favor do réu através de alvará expedido em seu nome ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação). Por fim, considerando a certidão de ID 188207466, determino a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de que cesse os descontos nos proventos da ré. Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias. Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Belém, 27 de agosto de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém

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