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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814491-34.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: RUY BARBOSA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ065919)
RÉU: STEFANO GUIDA PERDIGAO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB RJ210129)
ADVOGADO(A): MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB RJ143711)
RÉU: CRISTIANE CASQUILHA ROCHA GUIDA PERDIGAO
ADVOGADO(A): MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB RJ143711)
RÉU: CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA
ADVOGADO(A): SERGIO MANDELBLATT (OAB RJ078509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA, no evento 109, e por RUY BARBOSA DOS SANTOS COSTA, no evento 110, em face da sentença do evento 105.
As partes contrárias apresentaram manifestação.
I – Dos embargos de declaração do réu CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA
O embargante sustenta omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, pretendendo que seja fixado o percentual de 10% para cada advogado que atuou na defesa dos réus.
Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento da distribuição da verba, mas não quanto à pretendida fixação de percentual autônomo para cada patrono.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que corresponde à verba sucumbencial global devida em razão da improcedência dos pedidos, não sendo cabível sua multiplicação em razão do número de litisconsortes ou de advogados constituídos.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 109, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença permanecem no percentual total de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser rateados entre os patronos dos réus vencedores, na proporção dos respectivos representados.
II – Dos embargos de declaração do autor RUY BARBOSA DOS SANTOS COSTA
O autor sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à situação registral do imóvel, à validade do termo de liberação da alienação fiduciária, à valoração da prova documental e oral, à responsabilidade dos réus e ao pedido subsidiário de rescisão contratual, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para julgamento de procedência dos pedidos.
Quanto à maior parte das alegações, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A sentença examinou expressamente a existência da alienação fiduciária, consignando que o próprio autor tinha conhecimento do financiamento; considerou o termo de liberação da alienação fiduciária datado de 30/04/2022; analisou a prova oral produzida e ressaltou que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa mediante registro do título, concluindo pela ausência de prova de conduta ilícita ou de violação de dever imputável aos réus.
A discordância da parte com a valoração da prova e com a conclusão alcançada não caracteriza omissão ou contradição interna do julgado, constituindo matéria própria do recurso cabível.
Todavia, para evitar qualquer dúvida quanto ao pedido subsidiário formulado na inicial, integro a fundamentação da sentença, esclarecendo que também não há fundamento para a rescisão dos negócios jurídicos celebrados.
Isso porque não ficou demonstrado inadimplemento contratual imputável aos réus capaz de justificar a resolução dos negócios. A pendência relativa ao registro e à baixa do gravame, nas circunstâncias apuradas nos autos, não evidencia, por si só, descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão, especialmente diante da ciência do autor acerca do financiamento, da apresentação do termo de liberação da alienação fiduciária e da ausência de prova de que os réus tenham assumido e descumprido obrigação específica de promover o registro nos moldes alegados.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 110, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima, mantendo-se a improcedência também quanto ao pedido subsidiário de rescisão contratual.
Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios.
Mantêm-se, no mais, todos os termos da sentença do evento 105.
P.I.