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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0814486-38.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDA DE ALCANTARA HYGINO, ANA LUISA DE ALCANTARA HYGINO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Reconsidero a decisão anteriormente proferida. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora inicialmente não se mostrassem suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida, os documentos posteriormente juntados aos autos, aliados às próprias alegações apresentadas pela primeira ré em sua contestação, recomendam nova análise da questão. A controvérsia diz respeito à exclusão da segunda autora do plano de saúde do qual figurava como dependente, sob o fundamento de perda dessa condição em razão do implemento da idade de 24 anos. Não obstante a discussão acerca da existência, validade e alcance de eventual previsão contratual que autorize a exclusão automática da dependente ao atingir 24 anos de idade, questão que demanda apreciação mais aprofundada após a formação integral do contraditório, verifica-se que a própria QUALICORP, em sua contestação, afirmou expressamente que o contrato se encontra"ativo até o presente momento"e, mais especificamente, que a segunda autora"permanece regularmente ativa no plano de saúde, não havendo registro de exclusão ou interrupção de sua cobertura por parte da administradora". Tal afirmação mostra-se, em princípio, incompatível com a situação fática narrada e documentalmente demonstrada pela parte autora, segundo a qual, apesar da alegada manutenção do vínculo, a beneficiária permanece impossibilitada de utilizar regularmente os serviços contratados, tendo sido relatadas recusas de atendimento e, inclusive, cancelamento de procedimento médico anteriormente solicitado. Além disso, assume especial relevância a circunstância de que, mesmo após a data em que teria ocorrido a suposta exclusão da beneficiária, as rés continuaram promovendo a cobrança da contraprestação correspondente à sua permanência no plano. Com efeito, consta dos autos fatura emitida em 22/07/2026, referente ao período de cobertura compreendido entre 10/08/2026 e 09/09/2026, na qual a segunda autora continua expressamente relacionada como beneficiária, com cobrança individual de mensalidade no valor de R$ 872,17. A circunstância é particularmente relevante porque a alegada exclusão teria ocorrido em 31/03/2026, de modo que não se trata de simples cobrança imediatamente subsequente ao cancelamento, eventualmente justificável por questões de processamento administrativo, mas de cobrança realizada meses após a suposta extinção do vínculo. Tal comportamento deve ser examinado à luz da boa fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil e igualmente incidente nas relações de consumo, da qual decorrem, entre outros deveres anexos, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório. Com efeito, não se mostra razoável que a relação contratual seja considerada extinta para fins de negativa da assistência médica contratada e, simultaneamente, considerada existente para fins de cobrança da contraprestação pecuniária correspondente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a cobrança e o recebimento de mensalidades posteriores ao cancelamento do plano de saúde configuram comportamento incompatível com a intenção de extinguir o vínculo, incidindo os institutos derivados da boa fé objetiva, notadamente asurrectio, diante da legítima expectativa de continuidade da relação contratual criada no beneficiário. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.887.705/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive daquela subsequente ao cancelamento unilateral, caracteriza violação à boa fé objetiva e incidência da surrectio, determinando o restabelecimento do plano. No mesmo sentido, no REsp 1.995.100/GO, a Terceira Turma reconheceu que o recebimento de mensalidade posterior à comunicação da rescisão constitui comportamento contraditório, incompatível com a vontade anteriormente manifestada de extinguir o vínculo e capaz de gerar legítima expectativa de sua manutenção. Embora os precedentes mencionados tenham sido proferidos em situações nas quais a extinção do contrato estava relacionada à inadimplência, a razão jurídica que os sustenta mostra-se aplicável, em princípio, à hipótese dos autos, pois fundada na proteção da confiança legítima e na impossibilidade de adoção de comportamentos contraditórios no âmbito da mesma relação contratual. A situação dos autos revela, ainda, outra peculiaridade relevante. A própria documentação contratual apresentada estabelece a exigência de comprovante atualizado de matrícula para filhos estudantes na faixa etária compreendida entre 21 e 24 anos, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda cautela quanto à conclusão de que o simples implemento dos 24 anos produziria, de forma inequívoca e automática, a perda da condição de dependente. De igual modo, embora haja previsão contratual admitindo a exclusão do dependente em razão da perda da condição de dependência, não se extrai, dos elementos até então apresentados, demonstração suficientemente clara de que a beneficiária estivesse inequivocamente ciente de que o implemento daquela idade acarretaria sua exclusão automática. Tratando-se de relação de consumo, eventuais cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas e apresentadas de forma clara e ostensiva, devendo eventual ambiguidade contratual ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme artigos 46, 47 e 54, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Acresça-se que a ausência de adequada comunicação acerca da exclusão possui repercussão que ultrapassa a simples informação sobre o encerramento da cobertura, pois pode comprometer o próprio exercício do direito à portabilidade de carências. Com efeito, a documentação constante dos autos prevê, na hipótese de perda da condição de dependência, prazo de 60 dias contado da ciência da extinção do vínculo para o exercício da portabilidade. Assim, em juízo de cognição sumária, a conjugação dos elementos atualmente existentes nos autos, especialmente a afirmação da própria administradora de benefícios de que a segunda autora permanece ativa, a continuidade da cobrança de sua mensalidade por vários meses após a alegada exclusão, a ausência, até o momento, de demonstração inequívoca de cláusula que determine a exclusão automática pelo simples implemento dos 24 anos e as circunstâncias relacionadas à informação acerca da perda da condição de dependente, evidencia suficientemente aprobabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Conforme documentação apresentada, a segunda autora necessita de acompanhamento cardiológico e realização de exames, havendo notícia, ainda, de indicação de procedimento de ablação cardíaca, cuja realização teria sido prejudicada pela situação cadastral do plano. Foram, inclusive, apresentados documentos médicos recentes, datados de agosto de 2026, demonstrando a atualidade da necessidade de assistência médica. A manutenção da beneficiária sem acesso à cobertura contratada, especialmente diante da natureza do tratamento indicado, é apta a ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação, não sendo razoável exigir que aguarde o encerramento da instrução processual para somente então voltar a usufruir dos serviços pelos quais, inclusive, continuou sendo cobrada. Por outro lado, a medida é reversível, uma vez que eventual conclusão posterior pela regularidade da perda da condição de dependente permitirá a adequação da relação contratual, sem prejuízo da apuração das consequências patrimoniais correspondentes. Registre-se, por fim, que a segunda ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ainda não foi citada em razão de equívoco ocorrido quando da distribuição da demanda, conforme certificado nos autos. Tal circunstância impede, por ora, o julgamento definitivo da controvérsia, mas não obsta a concessão da tutela provisória de urgência, diante da possibilidade de decisão liminar nas hipóteses previstas no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar às résQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, cada qual no âmbito de suas atribuições, que,no prazo de 24 horas, promovam a efetiva regularização e, se necessário, o restabelecimento da segunda autoraANA LUISA DE ALCÂNTARA HYGINOcomo beneficiária do plano de saúde objeto dos autos, assegurando-lhe acesso integral à cobertura contratada,nas mesmas condições anteriormente vigentes e sem imposição de novas carências ou restrições decorrentes da interrupção ora discutida, até ulterior deliberação deste Juízo. Deverão as rés, ainda, adotar todas as providências administrativas necessárias para que eventual indicação de cancelamento ou inatividade existente em seus sistemas não constitua obstáculo à utilização da rede credenciada e à autorização dos procedimentos abrangidos pelo contrato, observadas, quanto a estes, as regras ordinárias de cobertura contratual e regulamentar. Fixo multa diária deR$ 1.000,00, inicialmente limitada aR$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A presente decisão possui caráter provisório enão importa reconhecimento definitivo de que a segunda autora possua direito à manutenção indefinida no plano na qualidade de dependente após o implemento dos 24 anos, questão que será oportunamente apreciada após a formação integral do contraditório. A medida limita-se, neste momento, a preservar a continuidade da assistência diante dos elementos concretos acima apontados, especialmente da conduta das próprias fornecedoras posterior à alegada exclusão. Proceda-se à imediata citação da segunda ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inclusive para ciência e cumprimento desta decisão. Intimem-se, com urgência, por OJA. NITERÓI, 1 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular