2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814484-39.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: COMERCIAL VITA NORTE LTDA, ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE18616 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 CERTIDÃO (OUTRAS) Certifico que o requisitório referente ao presente feito foi devidamente expedido por meio do Portal Precatórios/TRF5: JURISDIÇÃO DELEGADA, o qual segue anexado à presente certidão. Dou fé.
2026-08-26 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0814484-39.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 EXECUTADO: COMERCIAL VITA NORTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE18616 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653 DESPACHO Vistos, etc. Considerando haver trânsito em julgado de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com sucumbência da Fazenda Pública, seu cumprimento observará o disposto no art. 534 e seguintes do CPC (Lei n° 13.105/2015). Intime-se a parte EXECUTADA (credora nesta fase de cumprimento de sentença) para, em 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a que faz jus, com observância dos requisitos indicados no art. 534 do CPC, convertendo-se o rito em "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", com a devida alteração da classe deste feito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Na hipótese de se alegar na impugnação a ocorrência de excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2°, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação da Fazenda Pública ou sua arguição seja rejeitada, deverá ser expedido o requisitório competente para pagamento. No caso de impugnação parcial, expeça-se requisitório em relação à parte não questionada. Expedida a requisição, intimem-se as partes sobre a emissão, assinado o prazo sucessivo de cinco (05) dias para pronunciamentos (art. 11 da Res. nº 458/17 CJF). Após, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. A secretaria deverá diligenciar notícias, por meio do sistema informatizado, sobre a efetivação do pagamento, para fins de extinção do cumprimento de sentença e baixa do processo. Se decorrer o prazo de intimação do credor sem qualquer impulsionamento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE