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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814483-31.2025.8.20.5001 Polo ativo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): Polo passivo ARLINDA SILVA DE SOUZA Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO, MARCELO MAGALHAES MARANHAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814483-31.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDO(A): ARLINDA SILVA DE SOUZA PROCURADOR(A): DEISE NETA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ACOLHIDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE (CID 10:I25.1). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda em razão de Cardiopatia grave CID 10:I25.1) e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título desde 12/06/2023 a 31/08/2025. 2- Os Recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e à violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa. No mérito, sustentam que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, bem como a impossibilidade de restituição dos valores recolhidos na extensão fixada na sentença, defendendo que eventual repetição do indébito deve observar os limites legais e temporais aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia posta nos autos demanda o exame das seguintes questões: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e (ii) a possibilidade de concessão da isenção do Imposto de Renda à parte autora, bem como da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- De início, merece acolhimento a preliminar de nulidade parcial da sentença, no tocante à inclusão, de ofício, do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, porquanto verifica-se que a parte autora não formulou pedido de inclusão do referido ente federativo na relação processual, tendo o Juízo de origem determinado sua integração ao feito por iniciativa própria. Tal proceder, contudo, revela-se incompatível com o sistema processual civil vigente, por afrontar os princípios da inércia da jurisdição e da congruência, que delimitam a atuação jurisdicional aos exatos contornos traçados pelas partes. Nesse contexto, a inclusão de novo sujeito passivo da relação processual depende de expressa provocação da parte interessada. 7- Por outro lado, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do alegado indeferimento da produção de provas. Isso porque, a controvérsia posta em juízo encontrava-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo laudo médico apresentado pela parte recorrida, o qual se mostra apto, em princípio, à comprovação da moléstia alegada. 8- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 9- No caso dos autos, a documentação médica acostada ao caderno processual demonstra que a parte autora foi diagnosticada com Cardiopatia grave (CID 10:I25.1), em 12/06/2023, encontrando-se em acompanhamento médico por tempo indeterminado. Sendo assim, o direito à isenção do Imposto de Renda deve ser reconhecido, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de nulidade processual e desconstituir a sentença exclusivamente no capítulo que determinou, de ofício, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda e lhe impôs a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 11- Mantenho, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 12/06/2023, em razão da comprovação de cardiopatia grave. Tese de julgamento: 1- A inclusão, de ofício, de novo réu no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte autora, viola os princípios da inércia da jurisdição, da demanda, do contraditório e da congruência, impondo a nulidade do capítulo da sentença que lhe atribui obrigação. 2- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a documentação acostada aos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 3- É desnecessário o laudo médico oficial para a concessão da isenção de Imposto de Renda a servidor público aposentado acometido por moléstia grave, desde que a documentação médica apresentada nos autos seja suficiente para demonstrar a existência da enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme a Súmula nº 598 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 157, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815741-76.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865384-03.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. O Recorrente não pagará custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ACOLHIDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE (CID 10:I25.1). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda em razão de Cardiopatia grave CID 10:I25.1) e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título desde 12/06/2023 a 31/08/2025. 2- Os Recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e à violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa. No mérito, sustentam que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, bem como a impossibilidade de restituição dos valores recolhidos na extensão fixada na sentença, defendendo que eventual repetição do indébito deve observar os limites legais e temporais aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia posta nos autos demanda o exame das seguintes questões: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e (ii) a possibilidade de concessão da isenção do Imposto de Renda à parte autora, bem como da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- De início, merece acolhimento a preliminar de nulidade parcial da sentença, no tocante à inclusão, de ofício, do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, porquanto verifica-se que a parte autora não formulou pedido de inclusão do referido ente federativo na relação processual, tendo o Juízo de origem determinado sua integração ao feito por iniciativa própria. Tal proceder, contudo, revela-se incompatível com o sistema processual civil vigente, por afrontar os princípios da inércia da jurisdição e da congruência, que delimitam a atuação jurisdicional aos exatos contornos traçados pelas partes. Nesse contexto, a inclusão de novo sujeito passivo da relação processual depende de expressa provocação da parte interessada. 7- Por outro lado, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do alegado indeferimento da produção de provas. Isso porque, a controvérsia posta em juízo encontrava-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo laudo médico apresentado pela parte recorrida, o qual se mostra apto, em princípio, à comprovação da moléstia alegada. 8- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 9- No caso dos autos, a documentação médica acostada ao caderno processual demonstra que a parte autora foi diagnosticada com Cardiopatia grave (CID 10:I25.1), em 12/06/2023, encontrando-se em acompanhamento médico por tempo indeterminado. Sendo assim, o direito à isenção do Imposto de Renda deve ser reconhecido, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de nulidade processual e desconstituir a sentença exclusivamente no capítulo que determinou, de ofício, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda e lhe impôs a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 11- Mantenho, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 12/06/2023, em razão da comprovação de cardiopatia grave. Tese de julgamento: 1- A inclusão, de ofício, de novo réu no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte autora, viola os princípios da inércia da jurisdição, da demanda, do contraditório e da congruência, impondo a nulidade do capítulo da sentença que lhe atribui obrigação. 2- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a documentação acostada aos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 3- É desnecessário o laudo médico oficial para a concessão da isenção de Imposto de Renda a servidor público aposentado acometido por moléstia grave, desde que a documentação médica apresentada nos autos seja suficiente para demonstrar a existência da enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme a Súmula nº 598 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 157, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815741-76.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865384-03.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814483-31.2025.8.20.5001 Polo ativo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): Polo passivo ARLINDA SILVA DE SOUZA Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO, MARCELO MAGALHAES MARANHAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814483-31.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDO(A): ARLINDA SILVA DE SOUZA PROCURADOR(A): DEISE NETA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ACOLHIDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE (CID 10:I25.1). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda em razão de Cardiopatia grave CID 10:I25.1) e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título desde 12/06/2023 a 31/08/2025. 2- Os Recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e à violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa. No mérito, sustentam que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, bem como a impossibilidade de restituição dos valores recolhidos na extensão fixada na sentença, defendendo que eventual repetição do indébito deve observar os limites legais e temporais aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia posta nos autos demanda o exame das seguintes questões: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e (ii) a possibilidade de concessão da isenção do Imposto de Renda à parte autora, bem como da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- De início, merece acolhimento a preliminar de nulidade parcial da sentença, no tocante à inclusão, de ofício, do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, porquanto verifica-se que a parte autora não formulou pedido de inclusão do referido ente federativo na relação processual, tendo o Juízo de origem determinado sua integração ao feito por iniciativa própria. Tal proceder, contudo, revela-se incompatível com o sistema processual civil vigente, por afrontar os princípios da inércia da jurisdição e da congruência, que delimitam a atuação jurisdicional aos exatos contornos traçados pelas partes. Nesse contexto, a inclusão de novo sujeito passivo da relação processual depende de expressa provocação da parte interessada. 7- Por outro lado, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do alegado indeferimento da produção de provas. Isso porque, a controvérsia posta em juízo encontrava-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo laudo médico apresentado pela parte recorrida, o qual se mostra apto, em princípio, à comprovação da moléstia alegada. 8- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 9- No caso dos autos, a documentação médica acostada ao caderno processual demonstra que a parte autora foi diagnosticada com Cardiopatia grave (CID 10:I25.1), em 12/06/2023, encontrando-se em acompanhamento médico por tempo indeterminado. Sendo assim, o direito à isenção do Imposto de Renda deve ser reconhecido, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de nulidade processual e desconstituir a sentença exclusivamente no capítulo que determinou, de ofício, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda e lhe impôs a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 11- Mantenho, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 12/06/2023, em razão da comprovação de cardiopatia grave. Tese de julgamento: 1- A inclusão, de ofício, de novo réu no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte autora, viola os princípios da inércia da jurisdição, da demanda, do contraditório e da congruência, impondo a nulidade do capítulo da sentença que lhe atribui obrigação. 2- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a documentação acostada aos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 3- É desnecessário o laudo médico oficial para a concessão da isenção de Imposto de Renda a servidor público aposentado acometido por moléstia grave, desde que a documentação médica apresentada nos autos seja suficiente para demonstrar a existência da enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme a Súmula nº 598 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 157, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815741-76.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865384-03.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. O Recorrente não pagará custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ACOLHIDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE (CID 10:I25.1). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda em razão de Cardiopatia grave CID 10:I25.1) e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título desde 12/06/2023 a 31/08/2025. 2- Os Recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e à violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa. No mérito, sustentam que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, bem como a impossibilidade de restituição dos valores recolhidos na extensão fixada na sentença, defendendo que eventual repetição do indébito deve observar os limites legais e temporais aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia posta nos autos demanda o exame das seguintes questões: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à inclusão de ofício do Estado do Rio Grande do Norte e (ii) a possibilidade de concessão da isenção do Imposto de Renda à parte autora, bem como da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- De início, merece acolhimento a preliminar de nulidade parcial da sentença, no tocante à inclusão, de ofício, do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, porquanto verifica-se que a parte autora não formulou pedido de inclusão do referido ente federativo na relação processual, tendo o Juízo de origem determinado sua integração ao feito por iniciativa própria. Tal proceder, contudo, revela-se incompatível com o sistema processual civil vigente, por afrontar os princípios da inércia da jurisdição e da congruência, que delimitam a atuação jurisdicional aos exatos contornos traçados pelas partes. Nesse contexto, a inclusão de novo sujeito passivo da relação processual depende de expressa provocação da parte interessada. 7- Por outro lado, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do alegado indeferimento da produção de provas. Isso porque, a controvérsia posta em juízo encontrava-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo laudo médico apresentado pela parte recorrida, o qual se mostra apto, em princípio, à comprovação da moléstia alegada. 8- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 9- No caso dos autos, a documentação médica acostada ao caderno processual demonstra que a parte autora foi diagnosticada com Cardiopatia grave (CID 10:I25.1), em 12/06/2023, encontrando-se em acompanhamento médico por tempo indeterminado. Sendo assim, o direito à isenção do Imposto de Renda deve ser reconhecido, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de nulidade processual e desconstituir a sentença exclusivamente no capítulo que determinou, de ofício, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda e lhe impôs a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 11- Mantenho, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 12/06/2023, em razão da comprovação de cardiopatia grave. Tese de julgamento: 1- A inclusão, de ofício, de novo réu no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte autora, viola os princípios da inércia da jurisdição, da demanda, do contraditório e da congruência, impondo a nulidade do capítulo da sentença que lhe atribui obrigação. 2- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a documentação acostada aos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 3- É desnecessário o laudo médico oficial para a concessão da isenção de Imposto de Renda a servidor público aposentado acometido por moléstia grave, desde que a documentação médica apresentada nos autos seja suficiente para demonstrar a existência da enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme a Súmula nº 598 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 157, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815741-76.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865384-03.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.