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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Sentença
PROCESSO Nº 0814478-08.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: CAMILA DE OLIVEIRA FERREIRA – ADVOGADA PACIENTE: GELLISSON JOSÉ BRASIL VIANA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, para dispensa de fiança, impetrado pela ilustre Defensora Pública, Dra. Marcela Henrique Laranja, em favor do nacional MATEUS DOS SANTOS BALIEIRO, contra ato do douto juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá/PA. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra. Camila de Oliveira Ferreira, em favor do nacional Gellisson José Brasil Viana, contra ato do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém/PA. A impetrante aponta constrangimento ilegal nos autos de origem n° 0809597-46.2026.8.14.0401, decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando, em síntese, nulidades relacionadas à atuação policial, à alegada ilicitude das provas, à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à audiência de custódia, além da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e de fundamentação concreta da decisão constritiva. Requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem (ID nº 36959969). Juntou documentos (ID nº 36959970). A medida liminar foi indeferida (ID nº 38211326). Posteriormente, a autoridade coatora prestou informações (ID nº 38585549), e a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID nº 38674763). É o relatório necessário. Decido. Em consulta ao PJe de 1º Grau, constato fato superveniente que repercute diretamente sobre o objeto desta impetração. Nos autos originários nº 0809597-46.2026.8.14.0401, o Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém, por decisão proferida em 05.08.2026 (ID nº 185490862 do processo de origem), revogou expressamente a prisão preventiva do paciente, por entender ausentes, naquele momento, as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, que justificassem a continuidade da custódia provisória. Na mesma decisão, o Juízo de origem substituiu a segregação cautelar pela medida prevista no art. 319, inciso I, do CPP, consistente na obrigação de comparecimento mensal à Secretaria da Vara, para informar e justificar atividades, pelo prazo inicial de três meses, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura. A certidão juntada aos autos originários sob o ID nº 185665959 registra o cumprimento do alvará de soltura expedido no processo nº 0809597-46.2026.8.14.0401, contudo, consta da referida que o paciente não foi efetivamente posto em liberdade, por se encontrar preso na condição de sentenciado, em razão de execução penal vinculada aos autos nº 0010852-05.2008.8.14.0401, em trâmite perante a VEP/RMB. Tal circunstância, entretanto, não preserva o objeto desta impetração. O constrangimento questionado neste writ decorre especificamente da prisão preventiva decretada nos autos nº 0809597-46.2026.8.14.0401. Revogado esse título cautelar pelo próprio Juízo de origem, com expedição e cumprimento do respectivo alvará, esvazia-se a pretensão deduzida nesta ação constitucional. Logo, a presente demanda perdeu seu objeto. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – UNANIMIDADE. Na sessão da seção de Direito Penal de 20/05/2019, verificou-se que o Juízo a quo concedeu liberdade à paciente, o que pode ser comprovado pelo doc. nº 2019.01761375-57, juntado ao Libra (alvará de soltura). Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ-PA - HC: 08028376720198140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 21/05/2019) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
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