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0814472-54.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0814472-54.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLI MATOS PEREIRA RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora queno dia 26/05/2026 foi surpreendida com a realização de transações efetuadas em sua conta mantida com a ré no valor de R$ 4.000,00. Aduz que não reconhece as transações. Sustenta que realizou reclamação administrativa e que não foi atendida. Requer indenização por dano material e moral. No id295668640foi certificado o cancelamento da audiência e designada leitura de sentença para o dia 28/09/2026. A ré apresentou contestação no id296680010 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ausência de falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de as condições da ação devem ser observadas in statusassertionis, por aplicação da Teoria da Asserção, analisando-se a partir do cotejo das informações trazidas pela parte autora. Sem mais preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Neste sentido: AgRgnoAREsp402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/FonteDJe09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, à parte autora é impossível produzir a prova de que não realizou a transação objeto da lide, uma vez que se trata de prova de fato negativo, cabendo, portanto, à ré demonstrar a regularidade da realização. Contudo, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova para afastar a pretensão autoral, apresentando a tese genérica de regularidade da cobrança sem apresentar provas nesse sentido. As alegações da ré foram apresentadas de forma genérica, não tendo sido apresentado nenhum documento que comprove sua tese defensiva, nem a regularidade das transações impugnadas. As telas sistêmicas apresentadas, por si só, não comprovam a regularidade das transações, já que foram produzidas de forma unilateral e estão desacompanhadas de outros elementos probatórios. O artigo 5º da lei nº 9.099/1995 permite a análise das provas e o julgamento em sede de Juizados Especiais Cíveis de acordo com as regras de experiência comum, que receberão especial valor. O julgador possui liberdade para fundamentar sua decisão nesse critério, que, no caso em análise, demonstram que a própria dinâmica dos fatos é característica de fraude sem a participação da parte autora e possibilitada por fragilidades do sistema de segurança do banco réu. O que se vê é que a ré, através de seu sistema, não proporcionou à parte autora a segurança necessária, permitindo a realização de operação de crédito sem a autorização dela, sendo certo que caberia à instituição financeira zelar pela segurança do sistema que criou e que utiliza como facilidade para atrair novos clientes. A fraude perpetrada caracteriza fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que se trata de risco inerente à atividade lucrativa exercida pela ré. Com base na teoria do risco do empreendimento, o fornecedor deve assumir as consequências relacionadas à atividade que desempenha. No mesmo sentido, o teor do enunciado da Súmula nº 94 do TJ/RJ ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar") e do Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil do CJF ("O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida") Não comprova a parte ré, portanto, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano material no importe de R$ 3.950,00, conforme os comprovantes apresentados pela ré na contestação. Por outro lado, entendo que não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, já que estes não foram comprovados, tratando-se de mera questão patrimonial. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, sendo no caso dos autos simples transtorno ou mal-estar. O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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