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0814471-07.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA SENTENÇA TERMINATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM EMENDA À INICIAL. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de remoção de curatela e nomeação de substituto ajuizada por irmã de pessoa interditada em face da atual curadora. A extinção fundou-se em suposta inépcia decorrente da não indicação formal do nome da curadora no cabeçalho da petição de emenda à inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se é nula a sentença proferida sem prévia intimação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica em processo envolvendo interesse de incapaz; b) verificar se o equívoco na qualificação do polo passivo na emenda à inicial autoriza o indeferimento sumário da peça ou se constitui vício sanável a ser superado em homenagem aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvem interesse de incapaz. A ausência de intimação do Parquet para se manifestar antes da extinção do processo acarreta nulidade absoluta, consoante estabelece o art. 279 do CPC, por violar o devido processo legal e a proteção jurídica devida ao vulnerável. 4. O processo civil rege-se pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). Constatado vício sanável na qualificação das partes em petição de emenda, cumpre ao julgador assegurar a sua correção antes de indeferir a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. 5. Havendo elementos probatórios indicativos de situação de vulnerabilidade do curatelado, afasta-se o rigorismo formal em prol da tutela efetiva da pessoa com deficiência e da apuração da verdade real quanto aos cuidados prestados pela curadora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a correção formal do polo passivo, citação da requerida e assegurando-se a intervenção do Ministério Público. Tese jurídica: "É nula a sentença que extingue sem resolução do mérito ação de remoção de curatela sem a prévia oitiva do Ministério Público. Eventual defeito sanável na qualificação do polo passivo na emenda da inicial não autoriza o indeferimento sumário da petição, devendo o juiz oportunizar sua correção em observância à primazia do julgamento de mérito e à proteção da pessoa com deficiência."

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