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Processo 0814467-76.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814467-76.2026.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARÁ ADVOGADO: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (OAB/PA 21.794) AGRAVADA: MARIA MICHELE DE BRITO LOPES ADVOGADO: MAKSUEL MATOS PINTO (OAB/PA 40.987) PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800474-21.2026.8.14.0111 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ipixuna do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Ipixuna do Pará, nos autos da ação de responsabilidade civil por erro médico cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais, processo nº 0800474-21.2026.8.14.0111, ajuizada por Maria Michele de Brito Lopes em face do ente municipal, do médico Dr. Stélio Carvalho Castelo Branco Júnior e de LS Prime Serviços Médicos Ltda. (Climed Prime). Na origem, a autora sustenta ter sofrido graves complicações após procedimentos obstétricos e ginecológicos realizados entre setembro e dezembro de 2025. Narra que realizou parto na Clínica Climed Prime, sob a responsabilidade do médico corréu, e que, posteriormente, teria sido submetida a duas curetagens uterinas, a primeira no Hospital Municipal de Ipixuna do Pará e a segunda na referida clínica particular. Segundo a narrativa inicial, mesmo após os procedimentos, a demandante permaneceu com dores intensas e apresentou agravamento de seu quadro clínico, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Paragominas. Naquela unidade, teria recebido diagnóstico de abdome agudo perfurativo e de perfuração iatrogênica do corpo uterino e do reto, atribuída, nos documentos médicos mencionados na decisão, a procedimento ginecológico anterior. A autora afirmou que, em razão da gravidade do quadro, foi submetida, em 22/12/2025, a cirurgia de urgência, consistente em laparotomia, retorrafia e colostomia em alça, além de internação em unidade de terapia intensiva. Com fundamento nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, pensão mensal provisória no valor de R$ 3.000,00 e o custeio integral de futura cirurgia de reversão da colostomia e de eventuais procedimentos reparadores. A decisão agravada (ID 36957464 – Págs. 156-162) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. O Juízo de origem considerou presentes, em cognição sumária, elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando os documentos médicos relativos à perfuração iatrogênica e a necessidade contínua de insumos decorrente da colostomia. Em consequência, determinou que os requeridos, solidariamente, efetuassem o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada ao custeio dos insumos necessários à manutenção da colostomia, a partir da intimação, mediante depósito até o quinto dia útil de cada mês. Para a hipótese de descumprimento, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma decisão, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido postergada a apreciação do pedido de custeio da cirurgia de reversão da colostomia para momento posterior ao contraditório ou à realização de perícia médica prévia. Determinou-se, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a apresentação, pelos réus, de prontuários, escalas de plantão, atos de credenciamento do médico e demais documentos técnicos pertinentes. Inconformado, o Município de Ipixuna do Pará interpôs o presente agravo de instrumento. O agravante sustenta a inexistência de prova de que a primeira curetagem narrada pela autora tenha sido realizada no Hospital Municipal de Ipixuna do Pará. Afirma que os registros da unidade hospitalar revelam apenas internação, acompanhamento clínico, realização de exames, administração de medicamentos e transfusão sanguínea. Defende que, ausente comprovação documental da realização do referido procedimento no hospital municipal, não estaria presente, em relação ao ente público, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Alega, ainda, que o único procedimento de curetagem documentalmente demonstrado nos autos teria ocorrido em clínica privada situada no Município de Mãe do Rio, estabelecimento que, segundo afirma, não possui vínculo administrativo, contratual ou operacional com o Município de Ipixuna do Pará. Sustenta, também, que não seria possível estabelecer, nesta fase processual, nexo causal entre a atuação do serviço público municipal e as lesões apresentadas pela agravada. Argumenta que seria necessária dilação probatória para esclarecer a origem das perfurações e identificar em qual procedimento teriam ocorrido. Acrescenta que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de contraditório e de instrução técnica ao postergar a análise do pedido de custeio da cirurgia de reversão da colostomia. Segundo o recorrente, a mesma cautela deveria ter sido adotada quanto ao pensionamento provisório. O Município aduz, ainda, que a obrigação mensal imposta pela decisão recorrida produz efeitos patrimoniais continuados e de difícil reversão. Ressalta que eventual restituição futura dos valores pagos poderia ser inviável, circunstância que, em sua ótica, reforçaria a necessidade de suspensão da medida. Argumenta, por fim, que a tutela concedida possuiria natureza satisfativa e coincidiria parcialmente com o objeto final da ação. Invoca, nesse ponto, a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Subsidiariamente, requer o afastamento da responsabilidade solidária atribuída ao Município. Sustenta que, caso mantido o pensionamento provisório, a obrigação deveria recair apenas sobre os demais requeridos da ação originária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência em relação ao ente municipal. Subsidiariamente, postula a exclusão do Município da responsabilidade solidária pelo pagamento da pensão mensal provisória. Redistribuídos os autos em 16/06/2026, vieram conclusos a esta relatoria. É o relatório. DECIDO. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ocorre em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, razão pela qual o exame realizado nesta oportunidade possui caráter estritamente provisório e não importa antecipação de juízo definitivo acerca do mérito recursal. Dentro desses limites cognitivos, a suspensão da eficácia da decisão agravada constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos do pronunciamento recorrido. Desse modo, cumpre verificar, à luz dos elementos atualmente disponíveis nos autos, se as razões apresentadas pelo agravante evidenciam, em juízo preliminar, plausibilidade suficiente para justificar a imediata suspensão da tutela deferida na origem. Feita essa ressalva, não identifico, neste primeiro exame, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento do recurso em intensidade bastante para justificar a excepcional suspensão da tutela deferida pelo Juízo de origem. O Município sustenta, como principal fundamento recursal, que a primeira curetagem narrada pela agravada não teria sido realizada no Hospital Municipal de Ipixuna do Pará. Afirma que os registros produzidos pela unidade pública demonstrariam apenas internação, acompanhamento clínico, administração de medicamentos, realização de exames e hemotransfusão. A controvérsia, todavia, não se apresenta, ao menos neste momento, com a linearidade sugerida pelo agravante. Com efeito, os autos originários revelam a existência de documentação médica e hospitalar que, em princípio, impede afirmar, de forma segura e imediata, que nenhum procedimento ginecológico invasivo tenha sido realizado na unidade municipal. Após a interposição do recurso, foram juntados aos autos originários registro de enfermagem do Hospital Municipal Santa Clara, prescrição médica e documentos de hemotransfusão relacionados ao atendimento da agravada (ID 179259636 – Págs. 01-11; ID 179259637 – Págs. 01-02; ID 179264938 – Págs. 01-13). A parte autora sustenta que esses registros são contemporâneos ao episódio e conteriam anotações referentes ao preparo, realização e término da curetagem, além da administração de bolsas de sangue. Não cabe, nesta etapa de cognição inicial, afirmar que tais documentos comprovam definitivamente a realização da curetagem no Hospital Municipal, tampouco estabelecer em qual dos procedimentos ocorreu a alegada perfuração uterina e retal. O que se pode afirmar, por ora, é que a tese recursal de absoluta inexistência de elementos que relacionem o atendimento prestado pela unidade municipal aos fatos controvertidos encontra resistência no próprio acervo documental posteriormente incorporado aos autos originários. A circunstância recomenda prudência. A correta reconstrução da sequência dos atendimentos, a natureza dos procedimentos realizados em cada estabelecimento, a atuação concreta do médico corréu e, sobretudo, a determinação do nexo causal entre eventual intervenção médica e as lesões diagnosticadas demandam exame probatório mais aprofundado. Essa necessidade de instrução, entretanto, não conduz automaticamente à suspensão da tutela. Ao contrário, nesta fase, impede que se acolha como incontroversa a premissa central do agravante de que nenhum procedimento relevante teria ocorrido no âmbito do serviço municipal. Também há documentação proveniente do Hospital Regional de Paragominas apontando diagnóstico de perfuração iatrogênica de corpo uterino e reto, relacionada a procedimento ginecológico anterior, quadro que culminou em laparotomia de urgência, retorrafia, colostomia e internação hospitalar. Novamente, a referência à natureza iatrogênica da lesão não permite, isoladamente, imputar sua causa ao Município, ao médico ou à clínica privada. Essa individualização constitui precisamente um dos pontos que deverão ser esclarecidos durante a instrução processual. Entretanto, conjugado com os demais elementos existentes, o diagnóstico afasta, nesta análise preliminar, a possibilidade de considerar manifestamente destituída de suporte a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à presença de probabilidade suficiente para a tutela provisória. A decisão agravada, ademais, não reconheceu definitivamente a responsabilidade civil do Município. O magistrado expressamente consignou que a análise se realizava em cognição sumária e não exauriente, reconhecendo que a densidade probatória quanto à participação do ente municipal deveria ser complementada no decorrer da instrução. Esse aspecto é particularmente relevante. O reconhecimento provisório necessário à concessão da tutela do art. 300 do CPC não se confunde com a certeza exigível para o julgamento definitivo da responsabilidade civil. Exigir, neste momento, demonstração exauriente do nexo causal equivaleria a transportar para a tutela provisória o grau de cognição próprio da sentença. Também não vislumbro, nesta análise inicial, contradição suficiente para infirmar a decisão pelo fato de o Juízo ter deferido o pensionamento e postergado a apreciação do custeio da cirurgia de reversão da colostomia. Os provimentos possuem extensão e consequências distintas. A pensão provisória foi destinada especificamente ao custeio continuado dos insumos necessários à manutenção da colostomia, circunstância presente e atual. A cirurgia de reversão, por outro lado, foi considerada procedimento de maior complexidade, cuja indicação, urgência, viabilidade e custo dependeriam de avaliação técnica mais aprofundada. O próprio Juízo de origem, ao apreciar posteriormente os embargos de declaração, reiterou essa diferenciação e manteve a medida, registrando que os dois pedidos possuem natureza e urgência diversas (ID 181055572 - Págs. 01-04). A distinção, em princípio, mostra-se compatível com a natureza variável da cognição exigida para cada providência postulada, não sendo possível concluir, apenas desse tratamento diferenciado, pela ausência dos requisitos da tutela concedida. Quanto ao perigo de dano invocado pelo Município, é certo que a imposição de obrigação pecuniária continuada repercute sobre o patrimônio público e que eventual restituição futura dos valores pagos pode encontrar dificuldades práticas. Esse aspecto não deve ser desconsiderado. Contudo, o perigo de dano deve ser apreciado também sob a perspectiva da parte beneficiária da tutela. A obrigação determinada na origem não possui, ao menos formalmente, finalidade indenizatória imediata, mas foi vinculada ao custeio de insumos necessários à manutenção da colostomia decorrente do quadro clínico documentado nos autos. Há, assim, risco reverso relevante. A suspensão imediata da medida pode transferir integralmente à agravada o ônus financeiro relativo a insumos de utilização contínua associados à condição médica atualmente enfrentada, enquanto a controvérsia sobre a responsabilidade permanece submetida à instrução. Nessa ponderação preliminar, o potencial prejuízo patrimonial indicado pelo Município não se apresenta, neste momento, suficiente para prevalecer sobre o risco concreto relacionado à continuidade do custeio de cuidados vinculados à saúde da agravada. Igualmente não se mostra suficiente, por ora, a alegação de irreversibilidade fundada exclusivamente na eventual dificuldade de restituição dos valores. A própria decisão recorrida ponderou expressamente essa questão e entendeu, em análise provisória, que o risco patrimonial deveria ser confrontado com a necessidade atual de manutenção dos cuidados decorrentes da colostomia. Também a alegação de que a tutela esgotaria parcialmente o objeto da ação não conduz, nesta fase, à suspensão da decisão. A medida possui natureza provisória, encontra-se sujeita a revisão ou revogação a qualquer tempo, conforme a evolução da instrução, e não importa reconhecimento definitivo do dever de indenizar. Além disso, o objeto da demanda originária é significativamente mais amplo, abrangendo indenizações por danos morais, estéticos e materiais, manutenção de pensionamento e outras consequências decorrentes da alegada responsabilidade civil. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de afastamento imediato da solidariedade atribuída ao Município pressupõe definição, ainda que provisória, sobre a extensão da participação de cada demandado na cadeia causal. Neste momento processual, porém, o acervo disponível ainda não permite estabelecer, com a segurança necessária, que a atuação vinculada ao serviço público municipal seja absolutamente estranha aos fatos que culminaram no resultado lesivo. A definição sobre quem realizou cada procedimento, em que estabelecimento, em quais condições e qual intervenção efetivamente produziu ou contribuiu para as lesões constitui matéria que reclama aprofundamento probatório. Registro, novamente, que estas considerações não importam reconhecimento definitivo da responsabilidade do Município, tampouco antecipam o julgamento do mérito do agravo. A análise ora realizada limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo e poderá ser revista diante do contraditório e do exame mais aprofundado do conjunto probatório pelo órgão colegiado. Nesse contexto, embora as razões recursais apresentem questões relevantes e merecedoras de apreciação detida no momento oportuno, não verifico, neste juízo inicial e precário, probabilidade de provimento suficientemente evidenciada para autorizar a suspensão imediata da decisão agravada. Ao contrário, a existência de elementos documentais contrapostos à tese central do recorrente, somada ao risco decorrente da interrupção do custeio dos insumos relacionados à colostomia, recomenda, neste momento, a preservação dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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