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Processo 0814467-41.2024.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0814467-41.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ELIENE FERREIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a repetição de indébito, a substituição de medidor de energia e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que sempre pagou regularmente as faturas de energia elétrica, apresentando histórico de consumo médio de aproximadamente 218 kWh, correspondente a cerca de R$ 261,28 mensais. Afirma que, a partir de janeiro de 2024, sem qualquer alteração em sua rotina ou nos equipamentos existentes no imóvel, passou a receber faturas com consumo muito superior ao habitual, destacando a conta de janeiro/2024, no valor de R$ 798,62, referente a 687 kWh. Sustenta que os valores elevados permaneceram nos meses seguintes, embora resida sozinha e possua equipamentos simples. Relata que realizou diversas reclamações administrativas, inclusive perante a Ouvidoria, solicitando revisão das faturas e vistoria do medidor, mas não teria obtido solução. Acrescenta que, em 09/04/2024, houve queda de duas fases de sua instalação, situação que somente teria sido regularizada pela ré em 02/05/2024, após 23 dias de insistências. Segundo afirma, mesmo durante o período em que duas fases estavam inoperantes, as faturas permaneceram elevadas. Alega, ainda, que não presenciou qualquer vistoria efetiva do medidor e que a ré permaneceu inerte quanto à revisão das cobranças, o que teria comprometido seu orçamento e gerado receio de suspensão do fornecimento de energia. Decisão, no id 128026019, defere o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia. A parte ré, no id 227431820, apresenta contestação na qual sustenta que as faturas impugnadas refletem o consumo real da unidade consumidora, tendo sido apuradas mediante leituras reais e progressivas, sem utilização de estimativa ou qualquer indício de irregularidade. Afirma que, após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais, não foi identificada anormalidade no faturamento, estando o medidor em perfeito funcionamento e compatível com a carga instalada e o padrão de consumo do imóvel. No id 133198913, o juízo possibilita às partes manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 137367013. Parte autora em provas no id 137367023. Parte ré em provas id 150636167. Designação de audiência de conciliação, no id 151958170. Ata de audiência, no id 156963177. Decisão de saneamento, no id 216114816, determina a produção de prova pericial, e indefere a inversão do ônus da prova. Autoriza a consignação das faturas pela parte autora. Laudo pericial, no id 298325449, e sobre ele as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Somente a parte autora manifestou, no id 298691918. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas impugnadas, bem como à existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a revisão dos débitos e a compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que o histórico de consumo apresentado pelo imóvel da parte autora se mostra incompatível com a sazonalidade e com a rotina de funcionamento e utilização do local, constatando, ainda, que as faturas emitidas no período analisado consideraram dados de consumo desproporcionais às condições de utilização e ocupação da unidade, ao histórico de consumo e à carga instalada. O laudo pericial, portanto, afasta a tese defensiva de que as faturas impugnadas correspondem, integralmente, ao consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora. Embora o expert tenha indicado, em sua conclusão, o período de janeiro de 2025 a abril de 2026 como aquele em que identificada a desproporção do consumo, verifica-se, a partir da planilha que integra o próprio laudo, que a inconsistência no padrão de consumo remonta a janeiro de 2024. Afigura-se, assim, tratar-se de mero erro material na indicação do marco temporal constante da conclusão, circunstância que não compromete o resultado da prova. A atuação jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao julgador conceder providência em extensão superior àquela postulada, em respeito ao princípio da adstrição. Nesse aspecto, a parte autora expressamente requereu, na petição inicial, que as faturas posteriores a maio de 2024 fossem refaturadas com base no consumo médio de 218 kWh. Embora o perito tenha estimado o consumo de 180 kWh para o período por ele analisado, o pedido estabeleceu expressamente o patamar de 218 kWh, razão pela qual não é possível, sem incorrer em julgamento ultra petita, determinar refaturamento em quantidade diversa e inferior daquela expressamente delimitada pela própria demandante. Assim, reconhecida a irregularidade do faturamento, deverão ser refaturadas as contas de junho de 2024 a abril de 2026, tomando-se como parâmetro o consumo de 218 kWh por mês, observados os encargos e critérios tarifários aplicáveis a cada competência. No que se refere às faturas de janeiro a maio de 2024, a prova dos autos fornece elementos mínimos de que os respectivos valores foram efetivamente adimplidos pela parte autora. Embora não tenham sido apresentados os comprovantes individuais de pagamento, a documentação juntada, especialmente o protocolo de atendimento, analisada em conjunto com o histórico da controvérsia e as conclusões da perícia, é suficiente, no caso concreto, para conferir verossimilhança à alegação de pagamento. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores pagos a maior. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida, conforme demonstrado pela prova técnica, não decorreu de mero exercício legítimo do direito de faturar, mas de erro imputável à própria concessionária no processo de medição, sem que se tenha demonstrado qualquer engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista. A restituição deverá corresponder ao dobro da diferença entre os valores efetivamente pagos nas faturas de janeiro a maio de 2024 e aqueles que seriam devidos caso observado o consumo de 218 kWh, observados os critérios tarifários aplicáveis a cada período. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de substituição do medidor. A perícia constatou que o equipamento registrava adequadamente o consumo, não tendo sido identificado vício ou defeito em seu funcionamento. Ausente demonstração de irregularidade no aparelho, inexiste fundamento para impor à parte ré a sua substituição. Também não prospera o pedido de compensação por danos morais. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade no faturamento e o consequente dever de refaturamento e restituição dos valores pagos indevidamente, tal circunstância, por si só, não implica automática violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, não houve interrupção do fornecimento de energia em razão das faturas impugnadas, tampouco inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Não se verifica, portanto, situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero inadimplemento ou da cobrança indevida de natureza patrimonial, inexistindo prova de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora. A reparação material decorrente do refaturamento e da repetição do indébito mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado. Por fim, a circunstância de a parte autora ter necessitado recorrer à via judicial para solucionar a controvérsia não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de transformar todo litígio envolvendo cobrança indevida em hipótese de dano extrapatrimonial presumido. Dessa forma, a pretensão deve ser acolhida apenas em parte, para reconhecer a irregularidade das cobranças no período indicado, determinar o refaturamento das contas de junho de 2024 a abril de 2026 pelo consumo mensal de 218 kWh e condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior nas faturas de janeiro a maio de 2024, rejeitados os pedidos de substituição do medidor e de compensação por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas de junho de 2024 a abril de 2026 para 218 Kwh. Fixo o prazo de 40 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda total do crédito referente a essa conta. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos em excesso (acima de218 kWh)em função das contas de janeiro a maio de 2024, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Determino que a parte autora levante o valor consignado e o utilize para efetuar o pagamento das faturas que forem emitidas após o refaturamento a ser realizado pela parte ré, conforme os critérios estabelecidos nesta sentença. É imprescindível que a parte autora resguarde o valor consignado para assegurar a quitação das novas faturas devidamente corrigidas, evitando futuros cortes no fornecimento de energia elétrica. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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