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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0814466-09.2024.8.07.0016 RECORRENTE: T. C. E. H. REPRESENTANTE LEGAL: E. H. C. S. E. H. RECORRIDO: F. N. E. H. REPRESENTANTE LEGAL: N. N. E. H. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o alimentante a pagar pensão alimentícia à filha, alimentanda, em valor equivalente a 18,6 (dezoito vírgula seis) salários mínimos, acrescido da obrigação de pagar as mensalidades do plano de saúde. 2. Os agravos de instrumento n. 0710392-15.2025.8.07.0000, 0721632-98.2025.8.07.0000 e 0721655-44.2025.8.07.0000 – interpostos contra decisões que, respectivamente, indeferiram pedido de reconsideração sobre valor dos alimentos provisórios, deferiu pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal e indeferiu pedido de compensação da pensão alimentícia – não foram conhecidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões preliminares: (i) se a alimentanda está dispensada do recolhimento do preparo por fazer jus à gratuidade de justiça e (ii) se a documentação que acompanha o recurso adesivo foi juntada de modo extemporâneo. 4. Há 1 (uma) questão em discussão no recurso interposto pela parte autora: se a condenação deve incluir a obrigação de o alimentante pagar as mensalidades escolares da filha. 5. Há 1 (uma) questão em discussão no recurso interposto pelo réu: se a pensão alimentícia deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida da obrigação de prestar alimentos in natura relacionados à educação e à saúde da alimentanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Com base no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e nas teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela alimentanda deve ser deferido, pois não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. A parte está dispensada do recolhimento do preparo (art. 98, § 1º, I, do CPC). 7. A documentação anexada ao recurso adesivo diz respeito a fatos novos e supervenientes à prolação da sentença, situação que se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 435 e 1.014 do CPC. A parte contrária teve oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Os alimentos fixados na sentença atendem ao binômio necessidade-possibilidade, englobando diversas despesas essenciais para a alimentanda, inclusive as concernentes à formação escolar. A pensão estabelecida equivale a aproximadamente 3/4 (três quartos) dos gastos mensais estimados na petição inicial, de modo que equilibra a distribuição da obrigação alimentar entre os genitores, na proporção de seus ganhos, sem prejuízo à manutenção do padrão de vida compatível com a condição socioeconômica. 9. O alimentante aufere ganhos suficientes para cumprir a obrigação alimentar imposta na primeira instância, sem prejudicar sua subsistência ou de outros dependentes. As necessidades da alimentanda foram adequadamente avaliadas na sentença, que identificou a superestimativa das despesas mensais, levando em consideração as peculiaridades do caso. 10. Ainda que não haja óbice legal (art. 1.701 do CC), a complementação indiscriminada da pensão alimentícia na forma in natura, como pretendido pelo alimentante, não seria mais benéfica à criança, com base no princípio do melhor interesse (art. 227, caput, da CF e arts. 1º e 4º do ECA). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 927 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o órgão julgador não teria enfrentado os argumentos de que as mensalidades escolares sempre foram custeadas diretamente pelo alimentante, de forma cumulativa com a pensão e o plano de saúde, nem esclarecido as razões para considerar a despesa educacional abrangida pela prestação pecuniária; b) artigos 1.694, § 1º, 1.695, 1.699, 1.701 e 1.703, todos do Código Civil, defendendo que a elevada capacidade econômica do alimentante, o padrão de vida da alimentanda e o histórico de pagamento direto das mensalidades escolares impõem o custeio autônomo da despesa educacional, sem prejuízo da pensão fixada em salários mínimos e da manutenção do plano de saúde. Invoca dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior como paradigmas, a fim de demonstrá-lo. Por fim, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Daniella Rebelo dos Santos Chaves, OAB/DF 26.907. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 927 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Tampouco merece prosseguir o recurso no tocante à indicada ofensa aos artigos 1.694, § 1º, 1.695, 1.699, 1.701 e 1.703, todos do Código Civil, e quanto ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema. Isso porque o órgão julgador, após examinar a documentação dos autos, a composição das despesas, o padrão de vida da alimentanda, a capacidade econômica do alimentante e a forma de cumprimento da obrigação, concluiu que a prestação fixada é suficiente para abranger os gastos educacionais e que o custeio direto pretendido não seria mais benéfico à criança. Infirmar fundamentos dessa natureza demandaria nova apreciação das circunstâncias concretas e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A incidência do referido óbice também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Daniella Rebelo dos Santos Chaves, OAB/DF 26.907. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71
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