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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0814463-92.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GOMES OLIVEIRA DA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora quepossui casa de veraneio em Cabo Frio e que no dia 27/03/2026 se deslocou até o local e foi surpreendidacom a interrupção do fornecimento de energia. Aduz que realizou reclamação administrativa e que não foi atendida. Sustenta que no dia 31/03 retornou para sua casa e que o fornecimento não havia sido retomado. Afirma que gastou R$ 200,00 no deslocamento. Relataque suportou prejuízo material. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, indenização por dano material e moral. A antecipação de tutela foi deferida no id 285457011. No id 295668619 foi certificada a retirada de pauta da ACIJ e designada leitura de sentença para o dia 28/09/2026. A ré apresentou contestação no id 295775624 arguindo preliminares de incompetência do Juizado e de inépcia da inicial. No mérito, alega que ocorreu breve interrupção. Sustenta a inexistência de provas e de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos. Rejeito a inépcia da inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, sendo possível a apresentação de defesa de mérito, como foi feito. Sem mais preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Neste sentido: AgRgnoAREsp402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/FonteDJe09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". Nos termos do (sec)1º do artigo 6º da referida Lei, "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Ademais, cumpre lembrar que, havendo a interrupção do serviço de energia por motivos de força maior, a religação deverá ocorrer no prazo de até 4 horas, conforme dispõe o artigo 362, II, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana. Os protocolos de atendimento informados pela parte autora conferem verossimilhança às suas alegações. A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, que não impugna de forma específica as alegações autorais e desacompanhadas de documentos a respeito do caso em análise. Observo que a ré nega de forma genérica a falha na prestação do serviço, mas não apresenta relatório técnico que indique a normalidade do fornecimento do serviço nos dias impugnados pela parte autora em sua inicial. Registro que a ré possui plenas condições de produzir a prova de que o serviço estava funcionando perfeitamente ou que a interrupção ocorreu de forma diversa da narrada pela parte autora, diante de sua expertise na atividade comercial que desenvolve, mas se limitou a apresentar meras alegações. Não comprova a parte ré, portanto, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, (sec)3º, do CDC. Assim, deve ser confirmada a antecipação de tutela deferida. Quanto ao pedido de indenização por dano material, este não pode ser acolhido, já que os documentos que instruem a inicial não demonstram nenhuma correlação com o que foi narrado, o que não pode ser presumido. Não houve a demonstração de que os gastos alegados tenham sido realizados em função da interrupção do serviço e nem de que tenha havido efetivo prejuízo nesse sentido. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Dispõe a Súmula 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "viacrucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatromil reais) a título de compensação por danos morais. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a antecipação de tutela deferida, tornando-a definitiva; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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