Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0814463-08.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: J2 CONTABILIDADE & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSE VALCION DEODATO LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 DECISÃO Verifica-se neste processo que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, ID 168783693, resultou na constrição de R$ 837,07, quantia que corresponde a aproximadamente 0,42% do débito exequendo, cujo montante era de R$ 197.431,83 em 24/07/2025. Embora o dinheiro ocupe posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a atividade executiva deve ser orientada, igualmente, pelos princípios da razoabilidade e da utilidade, de modo que os atos constritivos sejam efetivamente aptos a contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, o art. 836 do CPC dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A disposição legal evidencia a necessidade de que a constrição patrimonial apresente utilidade concreta para o desenvolvimento da execução, não se justificando a manutenção de medida de expressão econômica manifestamente reduzida e desprovida de resultado prático relevante. No caso concreto, o valor constrito corresponde a apenas 0,42% do débito exequendo, circunstância que evidencia sua reduzida expressão econômica diante do montante da dívida e a baixa efetividade da medida para a satisfação do crédito. Assim, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, considerando que a quantia constrita representa percentual inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, e com fundamento no art. 836 do CPC, determino o desbloqueio do valor de R$ 837,07, constrito por meio do SISBAJUD. Efetivado o desbloqueio, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. Intime-se. aar
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0814463-08.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: J2 CONTABILIDADE & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSE VALCION DEODATO LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 DECISÃO Verifica-se neste processo que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, ID 168783693, resultou na constrição de R$ 837,07, quantia que corresponde a aproximadamente 0,42% do débito exequendo, cujo montante era de R$ 197.431,83 em 24/07/2025. Embora o dinheiro ocupe posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a atividade executiva deve ser orientada, igualmente, pelos princípios da razoabilidade e da utilidade, de modo que os atos constritivos sejam efetivamente aptos a contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, o art. 836 do CPC dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A disposição legal evidencia a necessidade de que a constrição patrimonial apresente utilidade concreta para o desenvolvimento da execução, não se justificando a manutenção de medida de expressão econômica manifestamente reduzida e desprovida de resultado prático relevante. No caso concreto, o valor constrito corresponde a apenas 0,42% do débito exequendo, circunstância que evidencia sua reduzida expressão econômica diante do montante da dívida e a baixa efetividade da medida para a satisfação do crédito. Assim, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, considerando que a quantia constrita representa percentual inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, e com fundamento no art. 836 do CPC, determino o desbloqueio do valor de R$ 837,07, constrito por meio do SISBAJUD. Efetivado o desbloqueio, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. Intime-se. aar