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Processo 0814462-68.2026.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0814462-68.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANETE FEITOZA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0. 2.Consigno que não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3.DETERMINOque a parte autora junte aos autos, no prazo de05 (cinco) dias, onúmero do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, gerado junto à ANS, relativo ao objeto da presente demanda, o qual será considerado documento essencial à propositura da ação, considerando: i.o disposto na Resolução nº 350/2020 do CNJ, que trata, em seu artigo 1º, inciso II, da cooperação interinstitucional entre órgãos do Poder Judiciário e demais entidades aptas a contribuir para a adequada administração da justiça; ii.que a Resolução Normativa ANS nº 483/2022 dispõe que a ANS é responsável pela fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apuração de descumprimento contratual, legal ou regulamentar por parte das operadoras de saúde; iii.que o artigo 6º da referida resolução prevê o registro automático das reclamações em procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), inclusive dispensando o número de protocolo da operadora em hipóteses de urgência e emergência; iv.o disposto no Enunciado nº 32 do FONAJUS, segundo o qual a petição inicial nas demandas de saúde deve ser instruída com os documentos relacionados ao diagnóstico, tratamento, solicitação administrativa e eventual negativa da operadora; v.que o fortalecimento da atuação fiscalizatória da ANS contribui para maior eficiência na solução dos conflitos e racionalização da judicialização da saúde; 4.Tendo em vista que ambos os réus apresentaram contestações nos IDs 297501258 e 306458227, e que a parte autora já apresentou réplica às respectivas contestações nos IDs 305717844 e 306842266,intimem-se as partes para que, no prazo comum de05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, devendo eventual prova documental ser juntada no mesmo prazo 5.No mesmo prazo, poderão manifestar-se pelojulgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência. 6.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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