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0814462-12.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo n.º 0814462-12.2026.8.20.5004 Promovente: EDNEIDE AZEVEDO DE SOUZA ROCHA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO DE URGÊNCIA I- Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória na ação distribuída sob o número 0814462-12.2026.8.20.5004 em que EDNEIDE AZEVEDO DE SOUZA ROCHA requer, em síntese, que o aplicativo WhatsApp restabeleça integralmente o funcionamento da conta vinculada à linha da autora. Diz a parte autora que exerce suas funções profissionais junto à Casa de Apoio Durval Paiva, associação beneficente sem fins lucrativos e que razão da natureza das atividades desempenhadas pela instituição, utiliza o aplicativo WhatsApp para realizar a comunicação diária com familiares dos pacientes, parceiros institucionais, voluntários, fornecedores e potenciais doadores como elemento essencial para a continuidade dos serviços prestados. Ocorre que, em meados do mês de julho de 2026, de maneira inesperada, a plataforma passou a restringir parcialmente as funcionalidades do número (84) 98755-9706 e que, dias após o protocolo de pedido de revisão da restrição, a requerida promoveu o banimento definitivo da conta. A parte ré alega em sua defesa que a desativação da conta ocorreu em exercício regular de direito, ante as violações de termo de uso. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS Os serviços de compartilhamento de mensagens, imagens ou vídeos em comunidades normalmente conhecidos como redes sociais têm assegurado o seu direito à autorregulamentação mediante adoção de políticas e termos de uso a serem expressamente aceitos para adesão ao serviço. Entretanto, o direito à autorregulamentação não afasta a natureza punitiva da remoção forçada de conteúdo e da suspensão ou desativação do serviço sem requerimento do usuário, tampouco permite o exercício do direito sem a garantia da ampla defesa e do contraditório ao usuário. É que se pode pode inferir dos direitos do usuário à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet" (art. 7°, XI, da Lei n°12.965/2014 - Marco Civil da Internet) e à comunicação dos "motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário", quando a remoção de conteúdo decorrer de ordem judicial, conforme art. 20, caput, da Lei n° 12.965/2014. No caso concreto, não há informação clara quanto a qual prática teria violado os termos de uso, nem há qualquer comprovação de advertências prévias dirigidas à autora quanto à possibilidade de iminente desativação da conta por violação dos termos de uso. Desta forma, até prova em contrário, a desativação da conta constituiria ato ilícito por abuso de direito e pode ser reparada judicialmente. A indisponibilidade de acesso à rede social causa um fundado receio de ineficácia do provimento final do pedido. Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que se presta apenas a evitar danos à parte autora sem impedir eventual remoção de conteúdo impróprio no caso de improcedência do pedido. Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a parte ré restabeleça integralmente o funcionamento da conta vinculada ao número (84) 98755-9706 no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil Reais). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo n.º 0814462-12.2026.8.20.5004 Promovente: EDNEIDE AZEVEDO DE SOUZA ROCHA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO DE URGÊNCIA I- Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória na ação distribuída sob o número 0814462-12.2026.8.20.5004 em que EDNEIDE AZEVEDO DE SOUZA ROCHA requer, em síntese, que o aplicativo WhatsApp restabeleça integralmente o funcionamento da conta vinculada à linha da autora. Diz a parte autora que exerce suas funções profissionais junto à Casa de Apoio Durval Paiva, associação beneficente sem fins lucrativos e que razão da natureza das atividades desempenhadas pela instituição, utiliza o aplicativo WhatsApp para realizar a comunicação diária com familiares dos pacientes, parceiros institucionais, voluntários, fornecedores e potenciais doadores como elemento essencial para a continuidade dos serviços prestados. Ocorre que, em meados do mês de julho de 2026, de maneira inesperada, a plataforma passou a restringir parcialmente as funcionalidades do número (84) 98755-9706 e que, dias após o protocolo de pedido de revisão da restrição, a requerida promoveu o banimento definitivo da conta. A parte ré alega em sua defesa que a desativação da conta ocorreu em exercício regular de direito, ante as violações de termo de uso. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS Os serviços de compartilhamento de mensagens, imagens ou vídeos em comunidades normalmente conhecidos como redes sociais têm assegurado o seu direito à autorregulamentação mediante adoção de políticas e termos de uso a serem expressamente aceitos para adesão ao serviço. Entretanto, o direito à autorregulamentação não afasta a natureza punitiva da remoção forçada de conteúdo e da suspensão ou desativação do serviço sem requerimento do usuário, tampouco permite o exercício do direito sem a garantia da ampla defesa e do contraditório ao usuário. É que se pode pode inferir dos direitos do usuário à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet" (art. 7°, XI, da Lei n°12.965/2014 - Marco Civil da Internet) e à comunicação dos "motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário", quando a remoção de conteúdo decorrer de ordem judicial, conforme art. 20, caput, da Lei n° 12.965/2014. No caso concreto, não há informação clara quanto a qual prática teria violado os termos de uso, nem há qualquer comprovação de advertências prévias dirigidas à autora quanto à possibilidade de iminente desativação da conta por violação dos termos de uso. Desta forma, até prova em contrário, a desativação da conta constituiria ato ilícito por abuso de direito e pode ser reparada judicialmente. A indisponibilidade de acesso à rede social causa um fundado receio de ineficácia do provimento final do pedido. Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que se presta apenas a evitar danos à parte autora sem impedir eventual remoção de conteúdo impróprio no caso de improcedência do pedido. Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a parte ré restabeleça integralmente o funcionamento da conta vinculada ao número (84) 98755-9706 no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil Reais). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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