2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença em Ação Rescisória 0814457-35.2024.8.20.0000 Exequente: Cláudio Fernandes Lopes Júnior Advogado: Dr. Adilson de Oliveira Pereira Júnior (OAB/RN 6.688) Executado: Tokio Marine Seguradora Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP 273.843) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença nos autos da Ação Rescisória acima identificada, transitada em julgado. Determino que a Secretaria Judiciária proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Cumpra-se o acórdão (Id 33042001 - Págs. 1/10), transitado em julgado (Id 41271840 - Pág. 41), restituindo-se ao autor o valor do depósito prévio constante da guia de pagamento de Id 27497758 - Pág. 1. Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito constante do requerimento, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem adimplemento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator