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0814454-23.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814454-23.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada dia 19/08/2026 (ID 103003252). A redesignação deve ser medida excepcional, embasada em comprovado compromisso anterior inadiável, seja por questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Ocorre que, nenhuma dessas causas foi alegada em audiência e nem comprovada nos autos. Com efeito, em sede de Juizados Especiais, a presença do autor em qualquer das audiências é obrigatória e a sua ausência importa em extinção sem julgamento do mérito por contumácia (art. 51 da Lei nº 9.099/95) 3. DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tal extinção do processo, com fulcro no dispositivo legal referido, importa na condenação do autor em custas judiciais, como esclarece o Enunciado 28 do FONAJE. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor das partes autoras, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus estes se omitiram de exercer/praticar nos autos. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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