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0814451-65.2026.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814451-65.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE FADJA PEREIRA MELO REU: GALDINO JULIAO DA MOTA NETO C/G SENTENÇA Dispensado o Relatório na forma da lei. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Também destaco a REVELIA do réu conforme certificado ao ID nº 195758321. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No entanto, ressalto que a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não é automática, pois depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não houve, por parte do réu, qualquer constituição de representação ou pedido de provas: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Sendo assim, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 2) Em relação ao mérito, verifico que assiste parcial razão em parte a parte autora. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pelo inadimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo nos quais a autora figurou como avalista, bem como à possibilidade de condenação ao pagamento imediato das parcelas ainda pendentes e à reparação dos prejuízos suportados pela demandante. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora assumiu a condição de avalista em duas operações de crédito contratadas pelo réu junto ao Banco do Nordeste, sem que tenha auferido qualquer proveito econômico dos valores mutuados. Restou demonstrado, ainda, que o réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, circunstância que ensejou a negativação do nome da autora e o protesto do título, em razão da responsabilidade decorrente do aval prestado. Consta dos autos que, para afastar a restrição em seu nome, a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.407,52 referente à primeira operação de crédito, comprovando o efetivo desembolso realizado em decorrência do inadimplemento do réu (ID188424120). Nessa hipótese, assiste razão à demandante, pois o pagamento realizado em favor do credor a sub-rogou nos direitos deste, fazendo surgir o direito de exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores que suportou, nos termos da legislação civil, devendo ser restituído o valor de R$ 2.407,52 em sua forma simples. Nesse sentido o julgado: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO DA AVALISTA CONTRA O AVALIZADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL . ART. 899, § 1º, C/C O ART. 346, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ADMITIDA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, cujo pleito restou deferido na sentença, padece da carência de prova documental para ser escrutinada. Na esteira, por presunção legal, é mantida a concessão proclamada pelo juízo a quo . II – Da Preliminar de cerceamento de defesa e da arguida preclusão temporal. Com efeito, a apelada aduz que a nulidade suscitada no recurso estaria preclusa, por decurso de prazo, ao argumentar que o anúncio do julgamento do processo, em seu estado, não foi adversado por agravo de instrumento. A referida preclusão, no entanto, deve ser examinada cum grano salis. É que, de fato, é dever da parte prejudicada pela deliberação interlocutória opor-se à diretiva judicial por meio do recurso de agravo . No entanto, em se tratando de provas, em constatando o Órgão Colegiado de revisão que a supressão do procedimento probatório prejudicou o amplo exame do mérito, deverá, a desdúvidas, reabrir a instrução. Na espécie, contudo, é forçoso reconhecer que a apreciação da prova, enquanto parte integrante da atividade jurisdicional, é poder conferido ao juiz e deve se adequar às circunstâncias fáticas presentes em cada demanda. No caso em tela, a pretensa anulação da sentença, com base em cerceamento de defesa, é desprovida de demonstração do prejuízo. Ademais, o irresignado não expressou o porquê da realização da prova ou em que a mesma irá modificar a deliberação sobre o mérito . Teses rejeitadas. Precedentes, inclusive, do c. STJ. III – Caso em que está demonstrada a dívida, a qualidade de avalista da apelada, o vencimento do débito e o subsequente adimplemento pela garantidora da obrigação . Direito regressivo previsto na dogmática. Inteligência do § 1º do art. 899 do Código Civil, repare: "§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores." . Sub-rogação legal também normatizada pelo CC, no "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." IV – Apelação conhecida e não provida . ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00293854720188060154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). 3) Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento direto do saldo ainda pendente perante a instituição financeira, referente ao segundo contrato de empréstimo, não assiste razão à autora. Isso porque o débito ainda permanece perante o credor originário, inexistindo comprovação de que a demandante tenha efetuado o respectivo pagamento ou suportado efetivamente esse prejuízo patrimonial. Nessa situação, não é possível impor ao réu a obrigação de realizar o pagamento diretamente nos moldes postulados, porquanto eventual condenação implicaria interferência em relação jurídica da qual a instituição financeira é titular do crédito, além de poder ocasionar duplicidade de cobrança. Nada obstante, tal circunstância não impede o exercício futuro do direito de regresso pela autora. Caso venha a efetuar o pagamento da obrigação remanescente perante a instituição financeira, poderá pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores desembolsados, mediante a devida comprovação do pagamento, em ação própria ou em fase processual adequada, observados os requisitos legais. 4) Em relação ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não pode ser acolhido. Embora seja inegável que a autora experimentou transtornos em razão do inadimplemento do réu, a negativação de seu nome decorreu da responsabilidade cambial assumida voluntariamente ao prestar aval na operação de crédito. Não há demonstração de conduta ilícita autônoma praticada pelo réu apta a caracterizar violação a direitos da personalidade distinta do mero inadimplemento contratual, sendo certo que os prejuízos suportados possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de recomposição pelo ressarcimento dos valores efetivamente despendidos. Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$ 2.407,52, a título de danos materiais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juíza de Direito. Camila Azevedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, na data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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