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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0814450-65.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: JOSE CAMPELO DE SOUSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROVA UNILATERAL DO REPASSE. INIDONEIDADE. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo/inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, determinou a compensação de R$ 1.100,00 creditados em conta e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor requer a restituição em dobro, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro e se é cabível a compensação do valor supostamente repassado ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à restituição e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. O banco deve comprovar a regularidade formal e material da contratação e a efetiva transferência do crédito, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, impondo o reconhecimento da nulidade da avença e da inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. Demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos da instituição financeira, sem autenticação bancária verificável ou rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro, não comprovam de forma idônea o efetivo repasse de valores ao consumidor, nos termos da Súmula nº 69 do TJPI. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não configura hipótese de engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e reafirmado no EAREsp nº 1.501.756/SC. Os descontos sucessivos em benefício previdenciário sem contrato válido constituem falha na prestação do serviço e fortuito interno, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A ausência de prova idônea do repasse financeiro, diante da apresentação de documento extraído de sistema interno sem autenticação do SPB/SPI, impede a compensação do valor de R$ 1.100,00 determinada na sentença. A conduta consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação da contratação, justifica a manutenção da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia considerada adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível. A correção monetária dos danos materiais incide pelo IPCA desde cada desembolso, enquanto os juros moratórios incidem pela Taxa Legal desde cada desconto indevido, em observância à Lei nº 14.905/2024 e aos dispositivos legais e súmulas indicados na decisão. Nos danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento e os juros moratórios pela Taxa Legal desde o evento danoso, diante da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação permanece adequada aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, passando a incidir sobre a base de cálculo que contempla a restituição em dobro, sem majoração recursal diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor e de prova idônea do repasse financeiro autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. 3. Demonstrativo unilateral extraído de sistema interno da instituição financeira, sem autenticação bancária verificável no SPB/SPI, não comprova o efetivo repasse do numerário e não autoriza a compensação de valores. 4. Mantém-se em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais quando o montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade considerados no caso concreto. 5. A Lei nº 14.905/2024 determina a readequação, de ofício, dos consectários legais nos termos estabelecidos na decisão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 91, VI-A a VI-C, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-A a VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362, 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 68 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0800488-94.2023.8.18.0047, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Campelo de Sousa Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814450-65.2024.8.18.0140), ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na sentença (ID 28783824), o juízo de origem rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida na defesa e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulo/inexistente o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 20209005797000053000, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o instrumento contratual assinado pelo consumidor; b) condenar a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária desde o desembolso; c) determinar a compensação do valor de R$ 1.100,00 creditado em conta; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; e e) condenar a instituição financeira no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação de José Campelo de Sousa Neto (ID 28783826): Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o capítulo da restituição simples e contra o quantum indenizatório, sustentando: a) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a conduta ilícita do banco e a inexistência de contrato válido; b) a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte; e c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. (ID 28783831): A instituição bancária recorrida defende a legalidade da contratação e a regularidade do crédito disponibilizado, alega a inexistência de má-fé para afastar a repetição dobrada e pugna pelo desprovimento do apelo autoral, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. O banco comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de cancelamento da RMC junto à fonte pagadora. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal da representação e dispensa de preparo em face da gratuidade da justiça concedida na origem), o recurso de apelação deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. Inexistindo preliminares recursais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso Nos termos do art. 932, inciso V, alínea 'a', do CPC e do art. 91, incisos VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), compete ao Relator decidir monocraticamente recurso quando a matéria controvertida estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Considerando que as questões discutidas encontram-se pacificadas pelas Súmulas nº 18, 26, 68 e 69 do TJPI, pela legislação de regência e por precedentes uniformizados, impõe-se a solução monocrática da lide recursal. 2.2 Da Ausência de Contrato e da Inidoneidade da Prova do Repasse (Súmulas nº 18, 68 e 69 do TJPI) A relação jurídica controvertida rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, inverte-se o ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade formal e material do negócio jurídico avençado, bem como a efetiva tradição do crédito mediante documento dotado de autenticidade. No presente caso, o autor é pessoa idosa e semianalfabeta. O banco requerido não apresentou contrato assinado e limitou-se a juntar telas de consulta e extratos internos desprovidos de autenticação bancária verificável emitida no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI). Sobre o tema, incide expressamente o teor da Súmula nº 69 do TJPI: 'Súmula nº 69/TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.' Nessas condições, não havendo comprovação idônea de contratação e restando imprestável a prova do repasse do numerário, impõe-se a declaração de nulidade da avença e a inexigibilidade dos descontos lançados no benefício previdenciário do consumidor. 2.3 Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da relação jurídica e a ilegitimidade dos descontos mensais lançados no benefício previdenciário do autor, cumpre apreciar o pedido recursal de restituição em dobro formulado pelo apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pela Corte Especial, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC ) prescinde de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente hipótese de engano justificável. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803 do STJ), ressaltando que a falha operacional consistente na realização de descontos em proventos de aposentadoria sem contrato válido constitui fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ) e não se amolda à escusa de engano justificável. Nesse mesmo sentido, colaciona-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 2) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 4) Do exposto, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800488-94.2023.8.18.0047 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024) Assim, assiste razão ao apelante no tocante à repetição do indébito, impondo-se a reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Outrossim, tendo em vista que a prova de transferência apresentada pelo banco consiste em tela de sistema interno desprovida de autenticação do SPB/SPI, em manifesto desacordo com a Súmula nº 69 do TJPI, afasta-se a compensação de valores determinada em primeiro grau. 2.4 Da Não Modulação Temporal da Restituição Dobrada Não prospera a pretensão de modulação dos efeitos para aplicação da devolução simples deduzida em contrarrazões pelo banco recorrido. A conduta da instituição financeira que efetua descontos sucessivos em folha de pagamento de pessoa idosa sem apresentar o respectivo contrato viola frontalmente o dever de boa-fé objetiva e os preceitos consumeristas basilares, circunstância que afasta a incidência de qualquer modulação temporal. 2.5 Do Quantum Indenizatório por Danos Morais No que pertine ao quantum indenizatório a título de danos morais, a sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a repercussão do dano, evitando-se o arbitramento irrisório ou o enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e alinhado aos precedentes reiterados desta 2ª Câmara Especializada Cível em demandas de cartão de crédito consignado com compensação de saldo, mostrando-se desarrazoada a majoração para R$ 5.000,00 postulada pelo autor. 2.6 Dos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024) Por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impõe-se readequar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios com a incidência da Lei nº 14.905/2024. Em relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e os juros de mora fluirão pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, do Código Civil ) desde a data de cada desconto indevido / evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data da sentença que arbitrou o montante (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios incidirão pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, do Código Civil ) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), em virtude da responsabilidade extracontratual oriunda da nulidade da avença. 2.7 Dos Honorários Advocatícios A verba honorária sucumbencial arbitrada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, base de cálculo que agora abrangerá a dobra do indébito. Diante do provimento parcial do recurso autoral (acolhida a dobra e desprovida a majoração do dano moral), não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil e no art. 91, incisos VI-A a VI-C, do RITJPI, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por José Campelo de Sousa Neto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença no capítulo dos danos materiais e condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (art. 42, parágrafo único, do CDC ), bem como AFASTAR a compensação de valores em razão da inidoneidade da prova de repasse financeiro (Súmula nº 69 do TJPI), mantendo-se a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De ofício, readequam-se os consectários legais: nos danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Legal (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil ) desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); nos danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento na sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Legal a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Advirto às partes que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas processuais previstas no art. 1.026, § 2º, ou no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.