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0814449-68.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814449-68.2026.8.14.0028 AUTOR: JAQUELINE VIANA CASTRO REU: JOEL DE SOUSA SENA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE E, SUBSIDIARIAMENTE, TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por JAQUELINE VIANA CASTRO em face de JOEL DE SOUSA SENA, tendo por objeto fração de 190,16 m² integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº 44.423, situado em Marabá/PA. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento da situação possessória, delimitação do polo passivo e adequação do valor da causa, ficando postergada a apreciação da tutela provisória. A autora apresentou emenda, prestou os esclarecimentos determinados, delimitou o polo passivo exclusivamente em relação a Joel de Sousa Sena e juntou avaliação técnica da fração imobiliária, acompanhada da respectiva ART. As custas iniciais encontram-se recolhidas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do cumprimento da emenda e da regularidade da inicial A emenda apresentada atende suficientemente às determinações anteriormente formuladas. A autora esclareceu que atribui ao requerido atos de controle material da fração reivindicada, consistentes em demarcações, cercas e estacas, afirmando que a situação remontaria a março de 2023 e que dela tomou conhecimento no início de 2026. Esclareceu, ainda, que não existem edificações na fração de 190,16 m², retificando a referência anteriormente feita à existência de construção precária e indicando que os atos materiais atribuídos ao requerido consistem em cercamento e demarcações da área. O polo passivo foi delimitado exclusivamente em relação a JOEL DE SOUSA SENA. A causa de pedir, a individualização do imóvel e os pedidos encontram-se suficientemente delimitados para o prosseguimento da ação. 2 – Da representação processual O instrumento de mandato encontra-se regular, contendo poderes compatíveis com a demanda e assinatura manuscrita da autora posteriormente digitalizada. Não há providência de regularização a determinar. 3 – Do valor da causa e das custas A autora manteve o valor da causa em R$ 5.000,00 e apresentou avaliação técnica da fração reivindicada. O documento técnico aponta valor proporcional atualizado de R$ 4.437,54 para a área de 190,16 m² e adota, para fins processuais, o montante de R$ 5.000,00. Considerando o disposto no art. 292, IV, do CPC e a documentação apresentada, MANTENHO o valor da causa em R$ 5.000,00. As custas iniciais encontram-se quitadas, inexistindo complementação a determinar neste momento. 4 – Da competência O objeto da ação consiste em direito real sobre imóvel situado em Marabá/PA. Não identifico questão de competência que impeça o processamento do feito perante este Juízo. Também não há, nos elementos apresentados, notícia de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada. 5 – Da tutela provisória de urgência A autora requer sua imediata imissão na posse da fração de 190,16 m², mediante expedição de mandado e fixação de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora estejam apresentados documentos relativos ao domínio e à individualização da fração reivindicada, a atribuição dos atos materiais de posse ou controle especificamente ao requerido demanda contraditório, especialmente para esclarecimento acerca da origem e da natureza das cercas e demarcações existentes na área. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano contemporâneo suficiente para justificar alteração imediata da situação possessória. A emenda informa que a situação atribuída ao requerido existe desde março de 2023 e que a autora tomou conhecimento dos fatos no início de 2026. Além disso, a petição inicial vinculava parte da urgência à existência de construção precária e aos riscos dela decorrentes, enquanto a emenda posteriormente esclareceu que não há edificação na fração reivindicada, mas apenas cercas e demarcações. Nesse contexto, mostra-se adequada a formação do contraditório antes da adoção da medida satisfativa pretendida. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação diante de fato novo devidamente demonstrado. 6 – Da tutela de evidência A tutela de evidência foi requerida subsidiariamente com fundamento no art. 311, IV, do CPC. A hipótese legal invocada pressupõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por conseguinte, RESERVO a apreciação da tutela de evidência para após a formação do contraditório. 7 – Da classe processual e do assunto O feito encontra-se cadastrado na classe IMISSÃO NA POSSE, com assunto “Imissão”. Entretanto, a pretensão deduzida é qualificada pela autora como ação reivindicatória, de natureza petitória e fundada no art. 1.228 do Código Civil, sendo a imissão na posse consequência da pretensão fundada no domínio. DETERMINO à Secretaria que confira e adeque a classe e os assuntos processuais, observando a natureza reivindicatória da demanda. 8 – Do Juízo 100% Digital A autora requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital, informando que não conseguiu selecionar essa opção quando da distribuição. Defiro o requerimento, caso a modalidade esteja disponível para esta unidade, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. III – DETERMINAÇÕES 1 – RECEBO A EMENDA E A PETIÇÃO INICIAL. 2 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 2.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 2.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido subsidiário de tutela de evidência, caso ainda pertinente. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – Não havendo, nos elementos atualmente constantes dos autos, notícia de processos conexos, fica dispensada determinação de reunião de feitos para realização conjunta da audiência. 8 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 01/12/2026 – Horário: 09:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/260662643582771?p=zNjHj9i7PbOH3hF1Ws 9 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar as consequências processuais previstas no art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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