2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814447-35.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA RÉU: TIM De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência. Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que o autor alega na inicial que diante da indisponibilidade técnica da operadora ré em fornecer os serviços contratados no novo endereço do autor promoveu contatos a fim de cancelar o serviço tendo ido até uma de suas lojas, todavia não anexa aos autos protocolo de atendimento presencial. Ressalta-se ainda que os protocolos anexados aos autos não identificam a solicitação do autor tampouco a alegada indisponibilidade de serviço, bem como não foi anexado o conteúdo de ligações dos alegados atendimentos,restando necessária manifestação da parte contrária em consignação exauriente para que se determine ao final o cancelamento do contrato objeto da lide. Ressalta-se por último que o autor alega que vem recebendo ligações diárias de cobrança efetuadas pela ré, todavia não anexa aos autos comprovação do alegado. Contudo, considerando-se que se está discutindo nestes autos débito que poderá originar apontamento indevido do nome do autor em cadastros restritivos, presentes os requisitos descritos no artigo 300 do N.C.P.C., DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à operadora ré que se abstenha de enviar os dados da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado descumprimento. Intime-se, aguarde-se a audiência designada. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular