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0814446-30.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0814446-30.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE: IDM SERVICOS E REFORMAS NA CONSTRUCAO CIVIL, BAZAR E FERRAGENS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RONALDO BONFIM DE ASSIS (OAB RJ220174) APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 99, § 7º, DO CPC. INÉRCIA NO PRAZO ASSINALADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE RECONSIDERAÇÃO, PRAZO ADICIONAL, GRATUIDADE PARCIAL OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica sem o correspondente recolhimento do preparo, sob o fundamento de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Indeferido o benefício em sede recursal por ausência de documentação contemporânea apta a demonstrar alteração superveniente da situação econômico-financeira, a recorrente foi intimada para recolher o preparo, no valor originariamente devido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo sem pagamento, apresentou manifestação requerendo reconsideração, prazo adicional de quinze dias para complementar a documentação e, subsidiariamente, gratuidade parcial ou parcelamento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível reconsiderar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de elementos novos sobre a situação econômico-financeira da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se, após o término do prazo concedido exclusivamente para recolhimento do preparo, é possível reabri-lo para permitir a produção de prova que deveria ter instruído o pedido de gratuidade já apreciado ou para deferir gratuidade parcial ou parcelamento; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, sem demonstração de justa causa, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica que requer gratuidade de justiça em sede recursal deve apresentar elementos idôneos e contemporâneos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos, especialmente quando o benefício já foi anteriormente indeferido. A ausência de documentação contemporânea que evidencie alteração superveniente da situação econômico-financeira impede a concessão da gratuidade requerida. A manifestação apresentada após o término do prazo para recolhimento do preparo, sem qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, não justifica a reconsideração do indeferimento da gratuidade. O prazo de cinco dias concedido após o indeferimento da gratuidade destina-se ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e não à complementação da prova da alegada insuficiência financeira. O transcurso do prazo concedido para o preparo impede sua reabertura com a finalidade de possibilitar a produção da prova que deveria ter instruído o requerimento de gratuidade já apreciado, quando não demonstrada justa causa para a prática extemporânea do ato. A regular intimação para recolhimento do preparo, seguida do transcurso in albis do prazo assinalado, impõe o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida por deserção. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que requer gratuidade de justiça em sede recursal deve demonstrar a insuficiência de recursos mediante elementos idôneos e contemporâneos. 2. Indeferida a gratuidade, o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC destina-se ao recolhimento do preparo recursal, e não à complementação posterior da prova da hipossuficiência. 3. O decurso do prazo para recolhimento do preparo não autoriza sua reabertura para produção de prova que deveria ter instruído o pedido de gratuidade já apreciado, salvo demonstração de justa causa. 4. A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido após o indeferimento da gratuidade acarreta a deserção e o não conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por IDM SERVIÇOS E REFORMAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, BAZAR E FERRAGENS LTDA., sem o correspondente recolhimento do preparo recursal, ao fundamento de que seria beneficiária da gratuidade de justiça. Por decisão anteriormente proferida, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, diante da ausência de documentação contemporânea apta a demonstrar alteração superveniente da situação econômico-financeira da recorrente, tendo sido determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, no valor originariamente devido, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, iniciou-se a contagem do prazo em 27/08/2026, encerrando-se em 02/09/2026, sem que a recorrente promovesse o recolhimento determinado. Somente em 03/09/2026, após o transcurso do prazo, a apelante apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão, a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para complementação da documentação destinada à demonstração de sua alegada incapacidade financeira e, subsidiariamente, a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento do preparo. Os requerimentos não comportam acolhimento. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, incumbia à recorrente instruir o pedido de gratuidade formulado em sede recursal com elementos idôneos e contemporâneos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do anterior indeferimento do benefício, ou, ao menos, apresentar tais elementos antes da apreciação do requerimento. Conforme já consignado na decisão anterior, a apelante não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar documentação contemporânea capaz de evidenciar alteração superveniente de sua situação econômico-financeira. A manifestação posteriormente apresentada, além de ter sido protocolada após o término do prazo assinalado para o recolhimento do preparo, não veio acompanhada de qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade, limitando-se a recorrente a postular nova oportunidade para produzir a prova necessária à demonstração dos pressupostos do benefício já apreciado. Cumpre destacar que o prazo de 5 (cinco) dias anteriormente concedido não se destinava à complementação da prova da alegada hipossuficiência, mas ao recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Indeferida a gratuidade e regularmente oportunizado o recolhimento do preparo, não se mostra cabível, após o transcurso do prazo assinalado, reabri-lo para que a recorrente produza a prova que deveria ter instruído o requerimento já apreciado. Não há, ademais, demonstração de justa causa apta a justificar a prática do ato após o término do prazo, tampouco fundamento para sua reabertura. Desse modo, regularmente intimada para recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade e transcorrido in albis o prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ex positis, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição apresentada em 03/09/2026 e, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, POR DESERÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às providências cabíveis.

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