2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814444-88.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WALLACE DO ROZARIO PEREIRA Endereço: Rua Bom Jesus, 23, QD 51, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-222 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por WALLACE DO ROZARIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício anteriormente percebido, bem como a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Conforme documentação previdenciária constante dos autos, o autor foi titular do benefício NB 604.930.100-3, espécie 31, no período de 30/01/2014 a 30/04/2014, tendo sido administrativamente reconhecida, naquele intervalo, incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial em 03/07/2026, pelo Dr. Lúcio Weber Rabelo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, sobreveio o laudo de ID 183502977. O expert reconheceu sequela de fratura da face – CID T90.2 –, porém concluiu que o demandante não apresenta redução de sua capacidade para o trabalho, tampouco maior dispêndio de esforço para o exercício da atividade habitual. Registrou, ainda, força muscular e mobilidade preservadas e capacidade laborativa mantida. Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito afirmou inexistir incapacidade laboral, consignando que o requerente está apto ao desenvolvimento normal de suas atividades e que o exercício laboral não tende a agravar seu quadro. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, ID 185288499, sustentando, em essência, a existência de omissões e contradições quanto à incapacidade pretérita, à permanência das sequelas, à repercussão funcional destas e ao laudo médico particular datado de 01/07/2026, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental e pericial, inexistindo necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, mediante exame pessoal do autor, análise de exames de imagem e documentos médicos, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes. Assim, considerando que a matéria é eminentemente técnica e que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da impugnação ao laudo pericial – desnecessidade de esclarecimentos ou nova perícia A impugnação apresentada pela parte autora não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento, não estando vinculado às conclusões do perito. De igual modo, a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o que ocorre na hipótese. Com efeito, o laudo judicial foi categórico ao concluir que o autor não apresenta incapacidade laboral atual. No que concerne especificamente ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, o perito registrou expressamente que o demandante não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade laboral e que eventual sequela não acarreta maior esforço para o exercício da atividade habitual. Igualmente, afirmou que a força muscular e a mobilidade articular encontram-se preservadas, concluindo, de maneira expressa, pela capacidade laborativa preservada. É certo que a parte autora aponta aparente incompatibilidade entre o registro da existência de “sequela de fratura da face – T90.2”, a indicação de permanência da sequela e as respostas segundo as quais inexiste limitação funcional. Todavia, eventual impropriedade terminológica ou de preenchimento do formulário não possui força suficiente para invalidar a perícia. A existência de sequela anatômica ou clínica permanente não se confunde, necessariamente, com redução funcional da capacidade laborativa. O elemento juridicamente relevante, para fins previdenciários, é justamente a repercussão da sequela sobre a capacidade de trabalho, e, quanto a esse ponto, a conclusão pericial foi reiterada: inexiste redução, necessidade de maior esforço ou limitação para o desempenho da atividade habitual. Também não prospera a insurgência quanto à incapacidade pretérita. A existência de incapacidade imediatamente após o acidente sequer constitui ponto controvertido, pois o próprio INSS reconheceu a incapacidade e concedeu benefício até 30/04/2014. A questão relevante para esta demanda é saber se a incapacidade persistiu após a cessação administrativa, circunstância que não foi demonstrada. Ao contrário, o CNIS revela que o autor voltou a possuir vínculo empregatício já em 11/09/2014, permanecendo empregado até 23/12/2016, além de posterior vínculo entre 16/09/2019 e 04/05/2020, circunstâncias que, embora não sejam isoladamente determinantes, corroboram a inexistência de incapacidade laboral contínua desde a cessação administrativa. Quanto ao laudo médico particular de 01/07/2026, no qual foram apontadas alterações lombares e sugerido afastamento pelo período de 180 dias, trata-se de elemento probatório que deve ser considerado em conjunto com os demais. A perícia judicial foi realizada apenas dois dias depois, em 03/07/2026, mediante exame presencial, tendo o expert consignado que considerou exame físico, exames de imagem e laudos médicos e, ainda assim, concluiu pela capacidade laboral preservada. O documento subscrito por médico assistente, portanto, não torna deficiente a perícia judicial nem impõe, por si só, a realização de nova prova técnica, notadamente porque o perito judicial examinou pessoalmente o segurado e apresentou conclusão suficientemente definida a respeito da existência ou não de repercussão laboral. Por essas razões, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial de ID 185288499, bem como os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia. 3. Do mérito Os benefícios por incapacidade pressupõem, além dos demais requisitos previdenciários, a efetiva demonstração da incapacidade laboral. A aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por período superior ao legalmente estabelecido, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, falta justamente o requisito essencial comum aos benefícios postulados: a incapacidade laboral. A prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade atual, seja parcial ou total, temporária ou permanente, afirmando que o demandante dispõe de força compatível com sua idade e sexo e está apto ao exercício de suas atividades. Embora documentos particulares demonstrem a existência de queixas e alterações clínicas, a mera existência de enfermidade ou diagnóstico médico não se confunde com incapacidade previdenciária. É indispensável que a patologia produza repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade laboral, circunstância não verificada pelo perito judicial. Quanto ao auxílio-acidente, estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o benefício somente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416, consolidou que é irrelevante o grau da redução: ainda que mínima, haverá direito ao benefício. Todavia, alguma redução da capacidade laboral deve necessariamente estar demonstrada. Inclusive, em julgamento recente, a Segunda Turma do STJ manteve incólume acórdão de improcedência em hipótese na qual havia sequela consolidada, mas não fora constatada redução da capacidade para o trabalho habitual (AREsp 3.110.405/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em abril de 2026, publicação em 06/05/2026). É precisamente a hipótese dos autos. O expert reconheceu sequela pretérita da fratura facial, porém afastou categoricamente qualquer redução da capacidade para o trabalho, necessidade de maior esforço ou limitação funcional. Logo, sequer a redução mínima exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo Tema 416/STJ restou caracterizada. Por consequência, também não há suporte para aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, adicional de 25% ou auxílio-acidente. Por fim, quanto ao período imediatamente posterior à cessação administrativa, o conjunto probatório não demonstra que a incapacidade reconhecida e coberta pelo INSS até 30/04/2014 tenha se prolongado para além daquela data, sendo particularmente relevante, nesse aspecto, o retorno do autor ao mercado formal de trabalho poucos meses depois. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial de ID 185288499, inclusive quanto aos pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALLACE DO ROZARIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive os pedidos de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e de concessão subsidiária de auxílio-acidente; c) em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a natureza acidentária conferida à demanda, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS: consta dos autos comprovação do depósito prévio da verba pericial e decisão anterior determinando que, após a apresentação do laudo, fosse efetuado o pagamento ao expert. Todavia, não consta certidão posterior comprovando a efetiva liberação da verba, tendo o perito apresentado seus dados bancários no ID 183502978. Assim, caso ainda não realizado, determino à Secretaria que proceda ao pagamento/liberação dos honorários periciais em favor do Dr. Lúcio Weber Rabelo, utilizando-se do valor depositado na subconta judicial e observando-se os dados bancários constantes do ID 183502978. Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua