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Processo 0814439-43.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814439-43.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0814439-43.2026.8.20.0000 Origem: 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Ionaly Jasminy Bezerra Assunção Ltda. Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INSUFICIENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de ação declaratória de multa cumulada com tutela de urgência ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, não havendo demonstração de que a autora se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar ação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado que não comprovou enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, apesar de o valor atribuído à causa situar-se dentro do limite previsto para os Juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é definida exclusivamente pelo valor atribuído à causa, exigindo-se também o enquadramento da parte autora nas hipóteses previstas no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. O art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 autoriza o ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, não abrangendo pessoa jurídica de direito privado que não demonstre qualquer dessas qualificações. A ausência de comprovação de que a empresa autora é microempresa ou empresa de pequeno porte impede o processamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite de competência previsto na legislação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a competência da Justiça Comum quando inexiste informação de que a pessoa jurídica autora seja microempresa ou empresa de pequeno porte. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não decorre exclusivamente do valor atribuído à causa, devendo a parte autora também se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. 2. Pessoa jurídica de direito privado que não comprova a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não pode ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. É competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado não enquadrada nas hipóteses do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0805546-34.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 12/07/2024, publ. 18/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0861369-88.2025.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, insurgindo-se contra decisão anterior da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA nº 0861369-88.2025.8.20.5001. Defende o Suscitado, desde a primeira decisão declinatória, que a competência seria dos Juizados diante do valor atribuído à causa, seguindo regra de competência absoluta prevista no art. 2° da Lei n° 12.153/2009, e que este Tribunal, acompanhando o entendimento do STJ, já estabeleceu “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”. O Juízo Suscitante, por sua vez, destacou que a ação trata de demanda ajuizada por pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra dentre aquelas que podem ser parte nos juizados da Fazenda Pública, uma vez que não se trata de ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, compreendendo, assim, que seria incompetente para o processamento e julgamento da ação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, e passo ao objetivo exame das razões controvertidas, que não atraem maiores debates jurídicos. Isso porque o Juízo Suscitado, ao declinar de sua competência, e mesmo nas informações prestadas neste conflito, não enfrentou o cerne das razões que levaram à instauração deste conflito, limitando-se a invocar o valor atribuído à causa como vetor de definição da competência absoluta do Juizado Fazendário. Ocorre que a matéria não pode dirimida pela simples observância do valor da causa, mas sim pelo exame da qualificação da pessoa jurídica autora da ação declaratória. O artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, prevê que “(…) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”, sendo certo que não existe demonstração de eventual enquadramento da empresa autora em tal condição. Este Tribunal já decidiu nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA GANHADORA DE LICITAÇÃO REALIZADA PELA UERN, OBJETIVANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO PROPOSTO QUE IMPACTA FINANCEIRAMENTE O MUNDO JURÍDICO NO VALOR CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO. DEVIDA A INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA AUTORA É MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE DA AÇÃO NOS JUIZADO ESPECIAIS, SEJA PELO VALOR DA CAUSA, SEJA PELA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPETENTE O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805546-34.2024.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024 – grifos acrescidos) Dessa forma, e sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito, diante da incompetência dos Juizados Fazendários para processar e julgar causa ajuizada por pessoa de jurídica de direito privado que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, declarando, assim, a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0861369-88.2025.8.20.5001. Notifiquem-se os Juízos em conflito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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