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Processo 0814435-53.2026.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814435-53.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ELBERTH GAMBOA Endereço: Rua Quarta, 36, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-300 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSORCIO UNICONS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 1142, BLOCO 2 ANDAR 2 SALA 3, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 1142, Torre 2 1 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos morais, proposta por ELBERTH GAMBOA em face de CONSÓRCIO UNICONS LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inicialmente ajuizada perante a Justiça do Estado de Santa Catarina e posteriormente redistribuída a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência territorial daquele órgão jurisdicional. Após a redistribuição, constatou-se a existência de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 186613774, diante da ausência de elementos suficientes para o imediato deferimento da gratuidade, foi oportunizado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de suas despesas mensais e rendimentos, última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extratos atualizados de conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, ficando expressamente advertida de que o descumprimento acarretaria o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 190026731, lavrada em 10/09/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A norma estabelece consequência processual objetiva para a ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação da parte autora, tratando-se de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da relação processual quando não demonstrados os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, foi expressamente oportunizada à parte autora a possibilidade de comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais, com advertência clara acerca da consequência decorrente da inércia. Não obstante, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, para a incidência do art. 290 do CPC, é suficiente a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária sua intimação pessoal, não se confundindo a hipótese com abandono da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 3.080.315/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2026. Também se encontra consolidado no STJ o entendimento de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação para tanto, conduz ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Assim, tendo sido concedida oportunidade para regularização e permanecendo a parte autora absolutamente inerte, impõe-se a aplicação da consequência processual anteriormente advertida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a extinção fundada no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas de ingresso, não enseja, por si só, a imposição dos ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às baixas necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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