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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814431-66.2026.8.20.0000 Polo ativo SPE 6 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão saneadora que, em ação ordinária ajuizada por instituição financeira, rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva de empresa apontada como sucessora e de sócios supostamente envolvidos em abuso da personalidade jurídica, fixou os pontos controvertidos e determinou o prosseguimento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando como termo inicial do prazo decenal a rescisão automática dos contratos, ocorrida em outubro de 2014, ou o prazo contratual para entrega do empreendimento, previsto para novembro de 2015; (ii) estabelecer se a empresa ATLANTIS CONSTRUÇÕES LTDA deve ser excluída do polo passivo por inexistência de sucessão empresarial; e (iii) determinar se os sócios devem ser excluídos do polo passivo por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção impõe que a legitimidade das partes seja aferida com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. 4. A narrativa inicial atribui aos agravantes participação em sucessão empresarial, formação de grupo econômico, confusão patrimonial e atos destinados a frustrar o cumprimento de obrigações, o que justifica sua permanência no polo passivo nesta fase processual. 5. A verificação da efetiva sucessão entre as empresas e da prática de abuso da personalidade jurídica pelos sócios confunde-se com o mérito da demanda e exige aprofundada dilação probatória. 6. A exclusão prematura dos agravantes, fundada apenas nos documentos por eles apresentados, pode cercear o direito probatório do autor e acarretar indevida supressão de instância. 7. A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição exige análise aprofundada da eficácia da cláusula resolutiva expressa e de sua aptidão para antecipar o nascimento da pretensão indenizatória em relação ao termo contratualmente previsto para o cumprimento da obrigação principal. 8. O vencimento antecipado decorrente do inadimplemento não altera, por si só, o termo inicial da prescrição, permanecendo relevante a data estipulada no contrato. 9. A ausência de manifesta ocorrência da prescrição autoriza o adiamento de sua análise para momento de cognição exauriente, especialmente quando a definição do marco inicial depende da interpretação do negócio jurídico e da produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não autoriza a exclusão imediata da parte quando a verificação de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica depende de dilação probatória e se confunde com o mérito. 3. O vencimento antecipado do contrato por inadimplemento não altera, por si só, o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado à data contratualmente estipulada. 4. A prejudicial de prescrição deve ser examinada em cognição exauriente quando a definição de seu termo inicial depende da análise da eficácia da cláusula resolutiva e do momento de nascimento da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.468/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos exatos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAPUCHE SPE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ATLANTIS CONSTRUÇÕES LTDA, DANIEL FERNANDES MATIAS, LUCIANA FERNANDES MATIAS e JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA, em face de decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0869254-56.2025.8.20.5001, movida pelo BANCO DAYCOVAL S. A. A decisão agravada, em suma, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou o prosseguimento da instrução processual (Id 189809279 – caderno processual de origem). Em suas razões recursais (Id 39869154), os agravantes pugnam pela reforma da decisão, reiterando as teses de: (i) prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o termo inicial do prazo decenal seria a data da rescisão automática dos contratos (outubro de 2014); (ii) ilegitimidade passiva da empresa ATLANTIS CONSTRUÇÕES LTDA, por inexistência de sucessão empresarial; e (iii) ilegitimidade passiva dos sócios, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito na origem até o julgamento final deste recurso, alegando a probabilidade de provimento e o risco de dano grave decorrente da submissão a uma instrução processual dispendiosa e desnecessária. No mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e acolher as teses de prescrição e ilegitimidade passiva. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de Id 39919544. Devidamente intimado, o Banco Daycoval S/A apresentou contrarrazões (Id 40586592), defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão saneadora que afastou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva. Após detida análise dos autos, entendo que a irresignação dos agravantes não merece prosperar, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. No que tange à ilegitimidade passiva da empresa ATLANTIS CONSTRUÇÕES LTDA e dos sócios, o Juízo de origem aplicou, de forma acertada, a Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2 . No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) No caso em tela, a parte agravada narra uma complexa teia de fatos que, em tese, indicam a ocorrência de sucessão empresarial, confusão patrimonial e formação de grupo econômico com o intuito de frustrar o cumprimento de obrigações. A confirmação ou refutação de tais alegações (se a empresa ATLANTIS de fato sucedeu a CAPUCHE SPE 6, ou se os sócios praticaram atos de abuso da personalidade jurídica) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que exige, como bem pontuou a magistrada, aprofundada dilação probatória. A exclusão prematura dos agravantes do polo passivo, com base unicamente nos documentos por eles apresentados, poderia resultar em cerceamento do direito probatório do autor e em indevida supressão de instância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a verificação da ilegitimidade passiva demandar produção de provas, a questão transborda o campo das condições da ação e adentra o mérito. Nesse contexto, a manutenção dos agravantes no feito até o final da instrução mostra-se como a medida mais prudente. No que se refere à prejudicial de prescrição, a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional revela-se de alta indagação, o que descaracteriza a probabilidade do direito alegado. Os agravantes defendem como marco a rescisão automática do contrato (outubro de 2014), em razão do inadimplemento e da existência de cláusula resolutiva expressa. Por outro lado, o juízo a quo considerou o prazo de entrega do empreendimento (novembro de 2015), marco da suposta violação do direito à prestação principal, o que encontra amparo na jurisprudência: O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. (STJ - AgInt no AREsp: 1947468 PR 2021/0228660-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) A questão não é singela. A eficácia da cláusula resolutiva e sua aptidão para antecipar o nascimento da pretensão indenizatória, em detrimento do termo contratual para cumprimento da obrigação principal, é tema que demanda análise aprofundada do negócio jurídico e da jurisprudência aplicável, sendo temerário reconhecer, em sede de liminar, a manifesta ocorrência da prescrição. Assim, a decisão agravada, ao postergar a análise da prejudicial para um momento de cognição exauriente, não se afigura, por ora, teratológica ou manifestamente ilegal. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão saneadora proferida na origem. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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