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0814429-94.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814429-94.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: PAULO SERGIO GOMES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial convertida a partir de ação de busca e apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de PAULO SERGIO GOMES DE S.A. A parte executada, outrora ré, apresentou contestação nos autos (id 17863902). Após o deferimento da conversão do rito, foi expedido mandado de citação e penhora, o qual restou infrutífero ante a certidão do Oficial de Justiça informando que o executado não reside no endereço diligenciado (ids 69288548, 71528340 e 72642613). A parte exequente requereu o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, o que restou indeferido antes da realização de diligências de citação (ids 75740870, 81911322 e 82046950). Instada a se manifestar acerca do paradeiro do bem ou promover o andamento do feito, a parte executada permaneceu inerte (ids 91698870 e 98159036). Em seguida, a parte exequente atravessou petição requerendo a citação do executado por meio de seu advogado constituído ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de pagamento em 03 (três) dias no endereço consignado na inicial (id 91930521). É o que basta relatar. De início, uma vez que a própria parte executada compareceu aos autos e realizou sua habilitação espontaneamente, indefiro o pedido de citação por meio do patrono habilitado nos autos formulado pela parte exequente em id 91930521. Em consequência, acolho o pedido subsidiário formulado no id 91930521 e determino a expedição de mandado de pagamento no endereço indicado. Expeça-se mandado para intimar o executado a pagar a dívida no importe de R$ 81.567,97 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais poderão ser reduzidos pela metade caso ocorra o pagamento integral no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC). Certifique o Oficial de Justiça no mandado a hora da intimação e, se não localizar o devedor, certifique também quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830 do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se for o caso. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814429-94.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: PAULO SERGIO GOMES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial convertida a partir de ação de busca e apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de PAULO SERGIO GOMES DE S.A. A parte executada, outrora ré, apresentou contestação nos autos (id 17863902). Após o deferimento da conversão do rito, foi expedido mandado de citação e penhora, o qual restou infrutífero ante a certidão do Oficial de Justiça informando que o executado não reside no endereço diligenciado (ids 69288548, 71528340 e 72642613). A parte exequente requereu o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, o que restou indeferido antes da realização de diligências de citação (ids 75740870, 81911322 e 82046950). Instada a se manifestar acerca do paradeiro do bem ou promover o andamento do feito, a parte executada permaneceu inerte (ids 91698870 e 98159036). Em seguida, a parte exequente atravessou petição requerendo a citação do executado por meio de seu advogado constituído ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de pagamento em 03 (três) dias no endereço consignado na inicial (id 91930521). É o que basta relatar. De início, uma vez que a própria parte executada compareceu aos autos e realizou sua habilitação espontaneamente, indefiro o pedido de citação por meio do patrono habilitado nos autos formulado pela parte exequente em id 91930521. Em consequência, acolho o pedido subsidiário formulado no id 91930521 e determino a expedição de mandado de pagamento no endereço indicado. Expeça-se mandado para intimar o executado a pagar a dívida no importe de R$ 81.567,97 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais poderão ser reduzidos pela metade caso ocorra o pagamento integral no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC). Certifique o Oficial de Justiça no mandado a hora da intimação e, se não localizar o devedor, certifique também quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830 do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se for o caso. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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