Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814426-37.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE, SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 S.A. APELADO: SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 S.A., PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE e SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 LTDA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS com pedido LIMINAR. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE, a parte se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814426-37.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE, SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 S.A. APELADO: SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 S.A., PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE e SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 LTDA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS com pedido LIMINAR. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a PABLO VASARELY TENORIO FONTENELE, a parte se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do SPE RIVELLO 06 RESERVA DO NORTE 7 LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator