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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 2055-1247 PROCESSO: 0814421-46.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SYLVIA MARIA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REU: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Inácio Machado da Silva e Nelson da Silva Filho, menores representados por sua genitora, Sylvia Maria Machado em face da Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial que os autores encontravam-se sob a guarda definitiva de sua avó materna, Izilda Maria Machado, segurada da requerida (matrícula nº 3.539.969), guarda judicialmente deferida no Processo nº 967-13.2012.8.10.0053, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Franco/MA, com termo de compromisso firmado em 30/06/2014. Sustentam que, com o falecimento da instituidora em 19/02/2022, passaram a fazer jus à pensão por morte no âmbito do plano administrado pela ré, na condição de dependentes, tendo o benefício correlato já sido reconhecido junto ao INSS. Aduzem, contudo, que a FUNCEF deixou de implantar a pensão sob a alegação de ausência de comprovação documental, razão pela qual pleiteiam a implantação do benefício, o pagamento das parcelas retroativas e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 125019236). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 135615160). Sobreveio réplica à contestação (ID 139033297). Decisão saneadora junto ao ID 158368088). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela implantação da pensão por morte em favor dos menores, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (ID 175564025). Apresentadas as alegações finais pela requerida (ID 171802409), sobreveio fato superveniente relevante ao deslinde da causa: por meio da petição de ID 179880943, a FUNCEF reconheceu a procedência do pedido e noticiou a implantação administrativa do benefício, efetivada em 05/05/2025 para ambos os dependentes, conforme cartas e demonstrativos de concessão acostados (IDs 179880974 e 179882676), nos quais consta como data de início do benefício o dia 19/02/2022. Na oportunidade, requereu a ré que fosse consignada a implantação e postulou a redução, pela metade, dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 180467020), reconhecendo a implantação administrativa do benefício e sustentando a procedência integral da demanda, porém opondo-se à pretendida redução dos honorários, ao argumento de que a ação somente foi ajuizada em razão da resistência administrativa da ré, atraindo a incidência do princípio da causalidade e a condenação integral nos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes acham-se demonstrados pela prova documental, tendo as partes declinado da produção de outras provas por ocasião do saneamento. As questões processuais pendentes já foram apreciadas e superadas na decisão saneadora (ID 158368088), contra a qual não se insurgiram as partes, restando à cognição de mérito o exame da pretensão material e dos consectários da sucumbência. Passo à análise do mérito. O cerne da lide reside no reconhecimento da qualidade de dependentes dos autores, netos e menores sob a guarda judicial definitiva da instituidora falecida, para fins de percepção de pensão por morte no plano administrado pela requerida. No decorrer da demanda, a requerida reconheceu expressamente a procedência do pedido e promoveu a implantação administrativa do benefício de pensão por morte em favor dos autores (ID 179880943), manifestação com a qual a parte autora concordou (ID 180467020). Nessa circunstância, o reconhecimento jurídico do pedido impõe a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, restando superada a controvérsia inicialmente estabelecida entre as partes. De toda forma, por se tratar de demanda que envolve interesses de incapazes, cumpre consignar que o direito reconhecido encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo que assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 732. Assim, comprovadas a guarda judicial definitiva e a dependência econômica dos autores em relação à segurada instituidora, mostra-se cabível a homologação do reconhecimento do pedido, considerando, inclusive, que o benefício já foi regularmente implantado na esfera administrativa. Permanece controvertida apenas a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Nesse sentido, o art. 103 do Regulamento REG/REPLAN estabelece que a pensão por morte será devida a partir da data do óbito quando requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, passando a ser devida, contudo, a partir da data do requerimento administrativo quando formulada após esse período, senão vejamos: Art. 103 - O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE será devido a partir da data: I - do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias; II do requerimento, quando solicitado após 30 (trinta) dias do óbito; ou III - de decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso dos autos, o falecimento da instituidora ocorreu em 19/02/2022 (ID 124999250), ao passo que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 03/08/2023 (ID 124999255), ou seja, mais de um ano após o óbito. Assim, nos termos do art. 103, inciso II, do Regulamento REG/REPLAN, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, em 03/08/2023. Ademais, o lapso temporal entre o óbito e a formulação do requerimento administrativo não pode ser imputado à requerida. Acresça-se que tal definição encontra correspondência com os limites da demanda, uma vez que a própria parte autora postulou, na petição inicial, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/08/2023), de modo que a fixação do termo inicial em momento anterior extrapolaria os contornos do pedido, em afronta ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil. Ademais, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, pois os autores eram absolutamente incapazes à época dos fatos, incidindo a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual a prescrição não corre contra os incapazes. Também não merece acolhimento a alegação de desequilíbrio atuarial, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar sua ocorrência. Por fim, não se mostra aplicável, na hipótese, a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, porquanto a requerida não reconheceu a procedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Embora tenha havido o cumprimento administrativo da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, permaneceu controvertida e não satisfeita a pretensão relativa ao pagamento das parcelas retroativas, igualmente integrante do objeto da demanda. Desse modo, não se verifica o reconhecimento da procedência do pedido em sua integralidade, tampouco o cumprimento espontâneo de todas as prestações postuladas, circunstâncias que constituem pressupostos para a incidência da redução prevista no dispositivo legal. Desse modo, a requerida deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, não sendo cabível a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar o reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação da pensão por morte em favor dos autores no plano administrado pela requerida, benefício já efetivado administrativamente em 05/05/2025; b) Condenar a Fundação dos Economiários Federais FUNCEF ao pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte devidas aos autores, desde a data do requerimento administrativo (03/08/2023) até a data da efetiva implantação do benefício (05/05/2025), observados o termo final de cada cota individual conforme a condição de cada beneficiário e as normas do regulamento do plano, e deduzidos os valores que, a esse mesmo título, já tenham sido eventualmente quitados por ocasião da implantação administrativa, a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, conforme previsto no Regulamento do plano (REG/REPLAN, cláusula XXV) e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta sentença como mandado de intimação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 166/2026
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 2055-1247 PROCESSO: 0814421-46.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SYLVIA MARIA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REU: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Inácio Machado da Silva e Nelson da Silva Filho, menores representados por sua genitora, Sylvia Maria Machado em face da Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial que os autores encontravam-se sob a guarda definitiva de sua avó materna, Izilda Maria Machado, segurada da requerida (matrícula nº 3.539.969), guarda judicialmente deferida no Processo nº 967-13.2012.8.10.0053, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Franco/MA, com termo de compromisso firmado em 30/06/2014. Sustentam que, com o falecimento da instituidora em 19/02/2022, passaram a fazer jus à pensão por morte no âmbito do plano administrado pela ré, na condição de dependentes, tendo o benefício correlato já sido reconhecido junto ao INSS. Aduzem, contudo, que a FUNCEF deixou de implantar a pensão sob a alegação de ausência de comprovação documental, razão pela qual pleiteiam a implantação do benefício, o pagamento das parcelas retroativas e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 125019236). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 135615160). Sobreveio réplica à contestação (ID 139033297). Decisão saneadora junto ao ID 158368088). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela implantação da pensão por morte em favor dos menores, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (ID 175564025). Apresentadas as alegações finais pela requerida (ID 171802409), sobreveio fato superveniente relevante ao deslinde da causa: por meio da petição de ID 179880943, a FUNCEF reconheceu a procedência do pedido e noticiou a implantação administrativa do benefício, efetivada em 05/05/2025 para ambos os dependentes, conforme cartas e demonstrativos de concessão acostados (IDs 179880974 e 179882676), nos quais consta como data de início do benefício o dia 19/02/2022. Na oportunidade, requereu a ré que fosse consignada a implantação e postulou a redução, pela metade, dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 180467020), reconhecendo a implantação administrativa do benefício e sustentando a procedência integral da demanda, porém opondo-se à pretendida redução dos honorários, ao argumento de que a ação somente foi ajuizada em razão da resistência administrativa da ré, atraindo a incidência do princípio da causalidade e a condenação integral nos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes acham-se demonstrados pela prova documental, tendo as partes declinado da produção de outras provas por ocasião do saneamento. As questões processuais pendentes já foram apreciadas e superadas na decisão saneadora (ID 158368088), contra a qual não se insurgiram as partes, restando à cognição de mérito o exame da pretensão material e dos consectários da sucumbência. Passo à análise do mérito. O cerne da lide reside no reconhecimento da qualidade de dependentes dos autores, netos e menores sob a guarda judicial definitiva da instituidora falecida, para fins de percepção de pensão por morte no plano administrado pela requerida. No decorrer da demanda, a requerida reconheceu expressamente a procedência do pedido e promoveu a implantação administrativa do benefício de pensão por morte em favor dos autores (ID 179880943), manifestação com a qual a parte autora concordou (ID 180467020). Nessa circunstância, o reconhecimento jurídico do pedido impõe a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, restando superada a controvérsia inicialmente estabelecida entre as partes. De toda forma, por se tratar de demanda que envolve interesses de incapazes, cumpre consignar que o direito reconhecido encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo que assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 732. Assim, comprovadas a guarda judicial definitiva e a dependência econômica dos autores em relação à segurada instituidora, mostra-se cabível a homologação do reconhecimento do pedido, considerando, inclusive, que o benefício já foi regularmente implantado na esfera administrativa. Permanece controvertida apenas a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Nesse sentido, o art. 103 do Regulamento REG/REPLAN estabelece que a pensão por morte será devida a partir da data do óbito quando requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, passando a ser devida, contudo, a partir da data do requerimento administrativo quando formulada após esse período, senão vejamos: Art. 103 - O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE será devido a partir da data: I - do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias; II do requerimento, quando solicitado após 30 (trinta) dias do óbito; ou III - de decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso dos autos, o falecimento da instituidora ocorreu em 19/02/2022 (ID 124999250), ao passo que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 03/08/2023 (ID 124999255), ou seja, mais de um ano após o óbito. Assim, nos termos do art. 103, inciso II, do Regulamento REG/REPLAN, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, em 03/08/2023. Ademais, o lapso temporal entre o óbito e a formulação do requerimento administrativo não pode ser imputado à requerida. Acresça-se que tal definição encontra correspondência com os limites da demanda, uma vez que a própria parte autora postulou, na petição inicial, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/08/2023), de modo que a fixação do termo inicial em momento anterior extrapolaria os contornos do pedido, em afronta ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil. Ademais, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, pois os autores eram absolutamente incapazes à época dos fatos, incidindo a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual a prescrição não corre contra os incapazes. Também não merece acolhimento a alegação de desequilíbrio atuarial, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar sua ocorrência. Por fim, não se mostra aplicável, na hipótese, a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, porquanto a requerida não reconheceu a procedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Embora tenha havido o cumprimento administrativo da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, permaneceu controvertida e não satisfeita a pretensão relativa ao pagamento das parcelas retroativas, igualmente integrante do objeto da demanda. Desse modo, não se verifica o reconhecimento da procedência do pedido em sua integralidade, tampouco o cumprimento espontâneo de todas as prestações postuladas, circunstâncias que constituem pressupostos para a incidência da redução prevista no dispositivo legal. Desse modo, a requerida deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, não sendo cabível a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar o reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação da pensão por morte em favor dos autores no plano administrado pela requerida, benefício já efetivado administrativamente em 05/05/2025; b) Condenar a Fundação dos Economiários Federais FUNCEF ao pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte devidas aos autores, desde a data do requerimento administrativo (03/08/2023) até a data da efetiva implantação do benefício (05/05/2025), observados o termo final de cada cota individual conforme a condição de cada beneficiário e as normas do regulamento do plano, e deduzidos os valores que, a esse mesmo título, já tenham sido eventualmente quitados por ocasião da implantação administrativa, a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, conforme previsto no Regulamento do plano (REG/REPLAN, cláusula XXV) e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta sentença como mandado de intimação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 166/2026