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0814414-56.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Despacho

    PROCESSO: 0814414-56.2026.8.14.0401 Autor(a): DIEGO RAFAEL ALMEIDA GRAIM - CPF: 968.402.262-04 Vítima: DEUZA DA GLORIA MARTINS DE FREITAS - CPF: 691.416.902-06 RAIMUNDO NONATO PETROVITS DE FREITAS - CPF: 286.823.002-49 Capitulação: Art. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM. Juíza, Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito respondendo por esta Vara, nos termos da Portaria 3550/2026-GP, de 20 de agosto de 2026, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do autor do fato, Diego Rafael Almeida Graim, RG 5514600 SSP/PA, CPF 968402262-04, das vítimas, Raimundo Nonato Petrovits de Freitas, RG 1795802 PC/PA, CPF 286823002-49, e Deuza da Gloria Martins de Freitas, RG 3659631 SSP/PA, CPF 691416902-06, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Fez-se presente também a estudante de direito, Vania Maria Alencar Moreira de Oliveira, CPF 392768052-49. Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que o autor do fato preferiu o prosseguimento do feito. O autor do fato informa que, no presente momento, não tem interesse pela proposta de transação penal, preferindo prosseguir na instrução do feito. Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, a MM. Juíza determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) DIEGO RAFAEL ALMEIDA GRAIM, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADO e advertida de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhes-á nomeado defensor público, para os fins devidos. Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2027, ÀS 11:00 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95. Cientes os presentes. As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS; 2-Sem prejuízo da providência acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de lei; 3-O(s) querelante(s) deverão recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrada: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Diego Rafael Almeida Graim: ___________________________________________ Raimundo Nonato Petrovits de Freitas: ___________________________________________ Deuza da Gloria Martins de Freitas: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________

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