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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814409-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: CLARA BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito In casu, alegou a parte autora que adquiriu passagem para realização de viagem de Teresina (PI) à Palmas (TO), via ônibus, com embarque no dia 07/07/2026, às 12h20, com previsão de chegada no dia 08/07/2026, às 11h. Aduz que na data contratada, o veículo contratado atrasou seu horário de chegada o que teria adiado o horário previsto para o embarque. Afirma ainda que durante a viagem, o ônibus apresentou defeito, o que teria ocasionado uma espera, sem qualquer assistência pro parte da requerida, para substituição do veículo. Por fim, alega que em razão disso só chegou em seu destino final às 19h do dia 08/07/2026. Dessa forma, requereu a restituição dos valores cobrados à título de passagem, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A requerida, em síntese, sustentou que o serviço foi prestado de maneira adequada. Que o atraso inicial se deu em razão de intervenção estatal por causa de um acidente em uma ponte. Que prestou a devida assistência durante o período em que os passageiros aguardaram a substituição do veículo. Que a parte autora não juntou prova do alegado. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Extrai-se dos documentos juntados pelo autor (ID 100884984), que de fato houve a relação jurídica entre as partes. Todavia, as alegações de dano carecem de prova efetiva. De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. Apesar da gravidade das afirmações autorais, entendo que não há elementos de prova suficiente para sustentar o fato constitutivo de seu direito. Embora tenha a parte requerida tenha reconhecido o atraso, esta justifica com a alegação de interdição de ponte durante a rota (ID 102422396), o que seria fato imprevisível para atividade. Enquanto que, no que se refere a falha mecânica apresentada pelo veículo, admitida em sede de contestação, a parte requerida junta comprovante de pagamento referente a alimentação dos passageiros indicando a prestação de assistência durante a espera (ID 102422042). Mesmo que de fato tenha ocorrido o atraso, este por si só não possui o condão de induzir a condenação a danos morais. Sem provas a respeito de lesão a direitos da personalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, Por conseguinte, não há o que se falar em restituição dos valores, tendo em vista que, apesar dos contratempos, o serviço foi prestado. A referida restituição consistira em enriquecimento ilícito por parte da requerente. Desta forma, entendo por sua improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814409-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: CLARA BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito In casu, alegou a parte autora que adquiriu passagem para realização de viagem de Teresina (PI) à Palmas (TO), via ônibus, com embarque no dia 07/07/2026, às 12h20, com previsão de chegada no dia 08/07/2026, às 11h. Aduz que na data contratada, o veículo contratado atrasou seu horário de chegada o que teria adiado o horário previsto para o embarque. Afirma ainda que durante a viagem, o ônibus apresentou defeito, o que teria ocasionado uma espera, sem qualquer assistência pro parte da requerida, para substituição do veículo. Por fim, alega que em razão disso só chegou em seu destino final às 19h do dia 08/07/2026. Dessa forma, requereu a restituição dos valores cobrados à título de passagem, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A requerida, em síntese, sustentou que o serviço foi prestado de maneira adequada. Que o atraso inicial se deu em razão de intervenção estatal por causa de um acidente em uma ponte. Que prestou a devida assistência durante o período em que os passageiros aguardaram a substituição do veículo. Que a parte autora não juntou prova do alegado. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Extrai-se dos documentos juntados pelo autor (ID 100884984), que de fato houve a relação jurídica entre as partes. Todavia, as alegações de dano carecem de prova efetiva. De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. Apesar da gravidade das afirmações autorais, entendo que não há elementos de prova suficiente para sustentar o fato constitutivo de seu direito. Embora tenha a parte requerida tenha reconhecido o atraso, esta justifica com a alegação de interdição de ponte durante a rota (ID 102422396), o que seria fato imprevisível para atividade. Enquanto que, no que se refere a falha mecânica apresentada pelo veículo, admitida em sede de contestação, a parte requerida junta comprovante de pagamento referente a alimentação dos passageiros indicando a prestação de assistência durante a espera (ID 102422042). Mesmo que de fato tenha ocorrido o atraso, este por si só não possui o condão de induzir a condenação a danos morais. Sem provas a respeito de lesão a direitos da personalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, Por conseguinte, não há o que se falar em restituição dos valores, tendo em vista que, apesar dos contratempos, o serviço foi prestado. A referida restituição consistira em enriquecimento ilícito por parte da requerente. Desta forma, entendo por sua improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina