Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0814405-54.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
JACIRA DE MENEZES
Polo Passivo(s)
ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Nõa há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
35.1 e 45.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido inicial e improcedência do pedido
contraposto.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu
demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar
suficientemente os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao vício oculto e
ao pedido de rescisão contratual, na medida em que os documentos dos EPs. 1.4,
1.5 e 1.6 atestam a celebração da compra e venda do veículo VW/GOL 1.0,
ano/modelo 2009/2009, placa NOM7J03, em 06/02/2026, pelo valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), bem como a imediata comunicação da existência
de defeitos graves e múltiplos ocorridos logo após a entrega do bem (como
superaquecimento, vazamento de óleo, falhas mecânicas e elétricas que impediram
a realização de vistoria e o uso regular do automóvel).
Por outro lado, a parte ré apresentou defesa limitando-se a sustentar que a venda
foi intermediada por terceiro e que o bem ostentava desgaste natural por ser
usado, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC). A alegação de que a negociação
ocorreu por intermédio de parente não afasta a responsabilidade da parte ré, a qual
figura expressamente como alienante no documento de transferência (ATPV-e no
EP. 1.4).
Nesse cenário, impõe-se registrar que a proximidade temporal entre a tradição do
bem e o surgimento das graves falhas operacionais afasta a tese de mero desgaste
natural e evidencia a existência de vícios ocultos preexistentes que tornaram o
automóvel impróprio ao uso pretendido, autorizando a rescisão do contrato e a
restituição integral do valor pago, mediante a devolução do bem ao alienante.
No que tange ao pedido de reparação pelos danos materiais sofridos referentes às
despesas com reparos/diagnósticos, entendo que este não merece prosperar, visto
que a parte autora não colacionou notas fiscais ou comprovantes idôneos
discriminando o efetivo dispêndio com o conserto das peças do veículo, instruindo o
feito apenas com comprovantes de transferências bancárias desacompanhados do
detalhamento do serviço prestado. Desse modo, caminho outro não resta a trilhar
senão aquele da improcedência do pedido de reparação por danos materiais
adicionais.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos
em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora
demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela
situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se
configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e
interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449,
07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível,
data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar
a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI
0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO,
Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ".
No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero
aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que
houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo,
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
De arremate, tratando do pedido contraposto, julgo improcedente, uma vez que o
ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito de ação da
parte autora, fundamentado na frustração do negócio jurídico de compra e venda,
não havendo demonstração de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial sofrido pela
parte ré. Improcedente, portanto, referido pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)
a
DECLARAR
rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo
2009/2009, cor cinza, placa NOM7J03 (EP. 1.4); b)
a parte ré a pagar
CONDENAR
o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à parte autora a título de restituição
da quantia paga, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou
seja, 06/02/2026 (EP. 1.4), e acrescido de juros moratórios contados a partir da
citação, obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos
do Código Civil; c)
a parte autora a colocar o veículo VW/GOL 1.0,
OBRIGAR
ano/modelo 2009/2009, placa NOM7D03, à disposição da parte ré para retirada, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo ressarcimento do valor
indicado na alínea "b".
Por conseguinte,
, nos
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0814405-54.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
JACIRA DE MENEZES
Polo Passivo(s)
ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Nõa há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
35.1 e 45.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido inicial e improcedência do pedido
contraposto.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu
demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar
suficientemente os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao vício oculto e
ao pedido de rescisão contratual, na medida em que os documentos dos EPs. 1.4,
1.5 e 1.6 atestam a celebração da compra e venda do veículo VW/GOL 1.0,
ano/modelo 2009/2009, placa NOM7J03, em 06/02/2026, pelo valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), bem como a imediata comunicação da existência
de defeitos graves e múltiplos ocorridos logo após a entrega do bem (como
superaquecimento, vazamento de óleo, falhas mecânicas e elétricas que impediram
a realização de vistoria e o uso regular do automóvel).
Por outro lado, a parte ré apresentou defesa limitando-se a sustentar que a venda
foi intermediada por terceiro e que o bem ostentava desgaste natural por ser
usado, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC). A alegação de que a negociação
ocorreu por intermédio de parente não afasta a responsabilidade da parte ré, a qual
figura expressamente como alienante no documento de transferência (ATPV-e no
EP. 1.4).
Nesse cenário, impõe-se registrar que a proximidade temporal entre a tradição do
bem e o surgimento das graves falhas operacionais afasta a tese de mero desgaste
natural e evidencia a existência de vícios ocultos preexistentes que tornaram o
automóvel impróprio ao uso pretendido, autorizando a rescisão do contrato e a
restituição integral do valor pago, mediante a devolução do bem ao alienante.
No que tange ao pedido de reparação pelos danos materiais sofridos referentes às
despesas com reparos/diagnósticos, entendo que este não merece prosperar, visto
que a parte autora não colacionou notas fiscais ou comprovantes idôneos
discriminando o efetivo dispêndio com o conserto das peças do veículo, instruindo o
feito apenas com comprovantes de transferências bancárias desacompanhados do
detalhamento do serviço prestado. Desse modo, caminho outro não resta a trilhar
senão aquele da improcedência do pedido de reparação por danos materiais
adicionais.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos
em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora
demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela
situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se
configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e
interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449,
07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível,
data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar
a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI
0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO,
Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ".
No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero
aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que
houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo,
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
De arremate, tratando do pedido contraposto, julgo improcedente, uma vez que o
ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito de ação da
parte autora, fundamentado na frustração do negócio jurídico de compra e venda,
não havendo demonstração de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial sofrido pela
parte ré. Improcedente, portanto, referido pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)
a
DECLARAR
rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo
2009/2009, cor cinza, placa NOM7J03 (EP. 1.4); b)
a parte ré a pagar
CONDENAR
o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à parte autora a título de restituição
da quantia paga, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou
seja, 06/02/2026 (EP. 1.4), e acrescido de juros moratórios contados a partir da
citação, obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos
do Código Civil; c)
a parte autora a colocar o veículo VW/GOL 1.0,
OBRIGAR
ano/modelo 2009/2009, placa NOM7D03, à disposição da parte ré para retirada, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo ressarcimento do valor
indicado na alínea "b".
Por conseguinte,
, nos
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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