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0814405-54.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814405-54.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JACIRA DE MENEZES Polo Passivo(s) ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Nõa há preliminares a serem analisadas. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 35.1 e 45.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial e improcedência do pedido contraposto. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao vício oculto e ao pedido de rescisão contratual, na medida em que os documentos dos EPs. 1.4, 1.5 e 1.6 atestam a celebração da compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, placa NOM7J03, em 06/02/2026, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), bem como a imediata comunicação da existência de defeitos graves e múltiplos ocorridos logo após a entrega do bem (como superaquecimento, vazamento de óleo, falhas mecânicas e elétricas que impediram a realização de vistoria e o uso regular do automóvel). Por outro lado, a parte ré apresentou defesa limitando-se a sustentar que a venda foi intermediada por terceiro e que o bem ostentava desgaste natural por ser usado, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC). A alegação de que a negociação ocorreu por intermédio de parente não afasta a responsabilidade da parte ré, a qual figura expressamente como alienante no documento de transferência (ATPV-e no EP. 1.4). Nesse cenário, impõe-se registrar que a proximidade temporal entre a tradição do bem e o surgimento das graves falhas operacionais afasta a tese de mero desgaste natural e evidencia a existência de vícios ocultos preexistentes que tornaram o automóvel impróprio ao uso pretendido, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago, mediante a devolução do bem ao alienante. No que tange ao pedido de reparação pelos danos materiais sofridos referentes às despesas com reparos/diagnósticos, entendo que este não merece prosperar, visto que a parte autora não colacionou notas fiscais ou comprovantes idôneos discriminando o efetivo dispêndio com o conserto das peças do veículo, instruindo o feito apenas com comprovantes de transferências bancárias desacompanhados do detalhamento do serviço prestado. Desse modo, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido de reparação por danos materiais adicionais. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. De arremate, tratando do pedido contraposto, julgo improcedente, uma vez que o ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito de ação da parte autora, fundamentado na frustração do negócio jurídico de compra e venda, não havendo demonstração de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial sofrido pela parte ré. Improcedente, portanto, referido pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) a DECLARAR rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, cor cinza, placa NOM7J03 (EP. 1.4); b) a parte ré a pagar CONDENAR o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à parte autora a título de restituição da quantia paga, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, 06/02/2026 (EP. 1.4), e acrescido de juros moratórios contados a partir da citação, obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; c) a parte autora a colocar o veículo VW/GOL 1.0, OBRIGAR ano/modelo 2009/2009, placa NOM7D03, à disposição da parte ré para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo ressarcimento do valor indicado na alínea "b". Por conseguinte, , nos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814405-54.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JACIRA DE MENEZES Polo Passivo(s) ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Nõa há preliminares a serem analisadas. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 35.1 e 45.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial e improcedência do pedido contraposto. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao vício oculto e ao pedido de rescisão contratual, na medida em que os documentos dos EPs. 1.4, 1.5 e 1.6 atestam a celebração da compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, placa NOM7J03, em 06/02/2026, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), bem como a imediata comunicação da existência de defeitos graves e múltiplos ocorridos logo após a entrega do bem (como superaquecimento, vazamento de óleo, falhas mecânicas e elétricas que impediram a realização de vistoria e o uso regular do automóvel). Por outro lado, a parte ré apresentou defesa limitando-se a sustentar que a venda foi intermediada por terceiro e que o bem ostentava desgaste natural por ser usado, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC). A alegação de que a negociação ocorreu por intermédio de parente não afasta a responsabilidade da parte ré, a qual figura expressamente como alienante no documento de transferência (ATPV-e no EP. 1.4). Nesse cenário, impõe-se registrar que a proximidade temporal entre a tradição do bem e o surgimento das graves falhas operacionais afasta a tese de mero desgaste natural e evidencia a existência de vícios ocultos preexistentes que tornaram o automóvel impróprio ao uso pretendido, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago, mediante a devolução do bem ao alienante. No que tange ao pedido de reparação pelos danos materiais sofridos referentes às despesas com reparos/diagnósticos, entendo que este não merece prosperar, visto que a parte autora não colacionou notas fiscais ou comprovantes idôneos discriminando o efetivo dispêndio com o conserto das peças do veículo, instruindo o feito apenas com comprovantes de transferências bancárias desacompanhados do detalhamento do serviço prestado. Desse modo, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido de reparação por danos materiais adicionais. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo pela improcedência De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. De arremate, tratando do pedido contraposto, julgo improcedente, uma vez que o ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito de ação da parte autora, fundamentado na frustração do negócio jurídico de compra e venda, não havendo demonstração de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial sofrido pela parte ré. Improcedente, portanto, referido pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) a DECLARAR rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2009, cor cinza, placa NOM7J03 (EP. 1.4); b) a parte ré a pagar CONDENAR o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à parte autora a título de restituição da quantia paga, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, 06/02/2026 (EP. 1.4), e acrescido de juros moratórios contados a partir da citação, obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; c) a parte autora a colocar o veículo VW/GOL 1.0, OBRIGAR ano/modelo 2009/2009, placa NOM7D03, à disposição da parte ré para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo ressarcimento do valor indicado na alínea "b". Por conseguinte, , nos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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