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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0814404-09.2023.8.20.9500 (382/2018) REQUERENTE: F. A. D. L. Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo advogado FRANCISCO ISAAC DA SILVA, juntando nova procuração. Ocorre que o credor já possui advogado constituído, determinando o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 11, que “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a outorga de poderes a um novo patrono revoga tacitamente o mandato anterior (AgRg nos EDcl no AREsp 1596176 / MT, Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, DJe 28/05/2021). No presente caso, entretanto, considerando a particularidades do processo de precatório, afeto ao segredo de justiça e onde o advogado do credor pode ter interesses próprios no processo, especialmente quanto à possibilidade de juntada de contrato de prestação advocatícia, bem como o fato de não existir comprovação do que determina o artigo 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB, DEFIRO o pedido de habilitação, entretanto, sem desconstituir o mandato conferido ao constituinte anterior. DEFIRO o pedido. Providencie-se o cadastro do requerente no PJe e SIGPRE. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios