Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Processo nº: 0814397-43.2026.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Promovente: ORNEIDE GENUÍNO DE OLIVEIRA Promovidos: ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes da lide. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito previdenciário e requerimento de tutela provisória ajuizada por ORNEIDE GENUÍNO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). A parte promovente, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal em atividade, alegou que sofre descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre parcelas que ostentam natureza indenizatória, transitória e propter laborem, especificamente sobre: Gratificação do art. 57, VII, da LC nº 58/2003 (EXTR.GPC), Risco de Vida, Adicional de Representação (GAJ), Bolsa Desempenho (GAJ), Auxílio-Alimentação, 13º Salário e Terço Constitucional de Férias. Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de ilegalidade da exação sobre tais rubricas, a condenação dos promovidos à obrigação de não fazer e a repetição das quantias indevidamente descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento, no importe atribuído à causa de R$ 22.076,83, com a incidência de juros e correção monetária. A promovida PBPREV apresentou contestação (ID 160040678), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos com esteio no princípio da estrita legalidade, no caráter contributivo e solidário do regime previdenciário próprio e na ausência de comprovação de retenções indevidas, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimadas, as partes manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência conciliatória ou dilação probatória, pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo. É o breve relato. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram expressamente a realização de audiência e a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III – DAS PRELIMINARES - Da Impugnação à Justiça Gratuita A autarquia promovida impugnou o benefício da gratuidade judiciária sustentando a ausência de hipossuficiência econômica da parte promovente. A preliminar deve ser rejeitada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas processuais, taxas ou honorários advocatícios, ressalvada a litigância de má-fé, conforme expressa previsão do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto capaz de derruir tal presunção ou evidenciar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade. Rejeita-se, pois, a impugnação. - Da Impugnação ao Valor da Causa A PBPREV impugnou o valor atribuído à causa (R$ 22.076,83), aduzindo ausência de correspondência com o conteúdo econômico. Não assiste razão à promovida. O valor atribuído pela autora reflete o proveito econômico pretendido, consoante planilha analítica discriminada acostada com a petição inicial, somando as parcelas pretéritas compreendidas no período de cinco anos anteriores à propositura. Outrossim, a autora renunciou expressamente ao montante que porventura exceder a alçada de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais, o que encontra pleno respaldo no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Portanto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. - Da Ilegitimidade Passiva ad Causam A promovida PBPREV suscitou preliminar de ilegitimidade passiva integral, argumentando que a demandante é servidora em atividade, de modo que os descontos em folha são efetuados exclusivamente pelo Estado da Paraíba. A preliminar comporta parcial acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba uniformizou o entendimento a respeito da legitimidade passiva nas ações previdenciárias de servidores públicos estaduais. Em relação à obrigação de não fazer, a responsabilidade pertence exclusivamente ao ente empregador pagador dos vencimentos, sendo a autarquia previdenciária parte manifestamente ilegítima para responder por tal providência em se tratando de servidor em atividade. Por outro lado, quanto à obrigação de pagar quantia certa consistente na repetição do indébito tributário-previdenciário, tanto o Estado da Paraíba quanto a PBPREV ostentam legitimidade passiva concorrente e solidária, já que a autarquia é a gestora do fundo previdenciário destinatário final das arrecadações. Nesse sentido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à PBPREV unicamente quanto ao pedido de abstenção/suspensão de futuros descontos, remanescendo sua legitimidade passiva solidária, ao lado do Estado da Paraíba, para a pretensão condenatória de restituição dos valores indevidamente decotados. IV - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A cobrança de valores indevidamente retidos pela Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Tendo a presente ação sido ajuizada em 02/03/2026 , encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal eventuais parcelas e diferenças de descontos anteriores a 02/03/2021. V – DO MÉRITO A controvérsia central de mérito cinge-se a perquirir a legalidade ou ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária oficial sobre as seguintes vantagens percebidas pela promovente no exercício do cargo de Policial Penal: Auxílio-Alimentação, Gratificação de Risco de Vida, Adicional de Representação (GAJ), Gratificação do art. 57, VII, da LC 58/2003, Bolsa Desempenho, Terço Constitucional de Férias e Décimo Terceiro Salário. A matriz constitucional do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), insculpida no art. 40 da Constituição Federal, consagra a natureza contributiva e solidária do sistema. A contraprestação contributiva deve guardar necessária correlação retributiva com a base econômica que repercutirá nos futuros proventos de inatividade. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito do Estado da Paraíba, o regramento da base de cálculo do custeio previdenciário encontra-se disciplinado no art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação outorgada pela Lei Estadual nº 9.939/2012, cujo § 3º estabelece que a base de contribuição é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo expressamente dos seus lindes as parcelas de natureza indenizatória, as vantagens pagas em decorrência do local de trabalho e as gratificações com feição puramente transitória ou propter laborem. Passa-se, pois, ao exame pormenorizado de cada uma das rubricas impugnadas pela autora. a) Auxílio-Alimentação e Terço Constitucional de Férias O Auxílio-Alimentação possui natureza estritamente indenizatória e transitória, destinada a cobrir despesas de subsistência durante a jornada de trabalho, não se incorporando aos vencimentos nem gerando repercussão para a inatividade. Sua exclusão da base de cálculo previdenciária decorre de imperativo lógico e de expressa determinação legal, nos exatos termos do art. 13, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 7.517/2003. De igual modo, o Terço Constitucional de Férias percebido por servidor estatutário submetido a regime próprio não se incorpora aos proventos de aposentadoria, enquadrando-se expressamente no art. 13, § 3º, IX, da Lei Estadual nº 7.517/2003 e na tese firmada no Tema 163 do STF. Por conseguinte, a exação previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é flagrantemente ilegal. b) Bolsa de Desempenho Profissional A verba denominada Bolsa de Desempenho Profissional, instituída no âmbito estadual, detém comando legal expresso que proíbe sua utilização para fins de cálculo de contribuição previdenciária. O art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011 veda de forma peremptória a incorporação dessa vantagem ao vencimento do servidor, proibindo sua inclusão na base de cálculo da exação e no cômputo de proventos de aposentadoria e pensões. Portanto, os descontos previdenciários sobre a referida bolsa mostram-se integralmente ilegais. c) Gratificação do art. 57, VII, da LC nº 58/2003 (EXTR.GPC) e Plantões Extraordinários A parcela remuneratória decorrente do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 vincula-se ao exercício de atividades especiais extraordinárias, ostentando nítido caráter propter laborem e eventualidade. Não integrando a remuneração ordinária do cargo efetivo para fins de aposentação, subsume-se à hipótese de exclusão prevista no art. 13, § 3º, VI e XIV, da Lei Estadual nº 7.517/2003. Qualquer retenção previdenciária que tenha recaído sobre tal rubrica configura indébito tributário passível de restituição. d) Gratificação de Risco de Vida e Adicional de Representação (GAJ) Em relação à Gratificação de Risco de Vida e ao Adicional de Representação (GAJ), cumpre registrar que, no regime jurídico específico aplicável aos Policiais Penais (Agentes de Segurança Penitenciária) do Estado da Paraíba, tais verbas integram a estrutura remuneratória habitual da carreira pelo exercício de suas funções regimentais em estabelecimentos prisionais, constituindo vantagens inerentes à carreira e que compõem a base de cálculo para a inatividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que tais verbas possuem feição remuneratória e permanente, mostrando-se legítima a respectiva tributação previdenciária. Ilustra tal diretriz o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE REPRESENTAÇÃO (GAJ), RISCO DE VIDA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E O TERÇO DE FÉRIAS . INSURREIÇÃO DO ESTADO . IMPOSSIBILIDADE QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A Gratificação de Risco de Vida compõe a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, não havendo qualquer irregularidade na incidência previdenciária. A jurisprudência desse Egrégia Corte de Justiça tem considerado o adicional de representação como sendo de caráter permanente e remuneratório, motivo pelo qual denota-se a legalidade da incidência previdenciária sobre o referido adicional. Por outro lado, as demais verbas questionadas não deve m incidir o desconto previdenciário, pois encontram-se previstas, em lei, nas hipóteses de exclusão de contribuição. Em face da reversão do julgado, e considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), deve ser reparti do os ônus sucumbenciais para cada parte, cabendo a devida fixação dos honorários na fase de liquidação. (0826787-55.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) Destarte, resta improcedente a pretensão autoral no tocante à declaração de ilegalidade e à repetição de indébito sobre o Adicional de Representação (GAJ) e a Gratificação de Risco de Vida. e) Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) No tocante ao Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina), o pedido autoral não merece acolhimento. A gratificação natalina possui inequívoca natureza remuneratória e caráter habitual, integrando o patrimônio funcional do servidor e repercutindo na composição dos proventos de aposentadoria. A incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria, como se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, impõe-se a rejeição do pleito de não incidência e repetição quanto ao décimo terceiro salário. - Dos Consectários Legais Diante do reconhecimento da ilegalidade das retenções efetuadas a título de contribuição previdenciária sobre o Auxílio-Alimentação, o Terço Constitucional de Férias, a Bolsa Desempenho e a Gratificação por Atividades Especiais (art. 57, VII, LC 58/2003), impõe-se a repetição dos valores indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição (de 02/03/2021 em diante). A apuração do montante exato do indébito dar-se-á por mero cálculo aritmético, em conformidade com as fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos, excluindo-se as parcelas julgadas legítimas (Risco de Vida, Adicional de Representação e 13º Salário). Tratando-se de repetição de indébito tributário, os consectários legais devem observar as normas específicas da matéria: A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), ao passo que os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). No que tange aos índices, aplicam-se, até o dia 08/12/2021, os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários pagos em atraso, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a atualização deverá ocorrer, uma única vez, pela taxa SELIC, a qual já compreende, cumulativamente, a correção monetária e os juros de mora, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à demandada PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) no que concerne à obrigação de não fazer (abstenção de descontos futuros), mantendo sua legitimidade passiva solidária para o pleito condenatório de repetição de indébito; b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 02/03/2021; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A ILEGALIDADE da incidência sobre as rubricas percebidas pela autora a título de: Auxílio-Alimentação, Terço Constitucional de Férias, Bolsa Desempenho e Gratificação por Atividades Especiais (art. 57, VII, da LC Estadual nº 58/2003); c.2) DETERMINAR AO ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de ente empregador responsável pela folha de pagamento, a obrigação de não fazer consistente na abstenção/cessação imediata de novos descontos previdenciários sobre as aludidas quatro parcelas (Auxílio-Alimentação, Terço de Férias, Bolsa Desempenho e Gratificação do art. 57, VII, da LC 58/2003), providência a ser formalmente efetivada mediante ofício ao órgão pagador competente após o trânsito em julgado, com base no art. 12 da Lei Federal nº 12.153/2009; c.3) CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados sobre as referidas rubricas (Auxílio-Alimentação, Terço de Férias, Bolsa Desempenho e Gratificação do art. 57, VII, da LC 58/2003) no período não prescrito compreendido entre 02/03/2021 e a data da efetiva cessação dos descontos em folha, quantia a ser liquidada por simples cálculo aritmético a partir das fichas financeiras acostadas aos autos; c.4) DETERMINAR que sobre o montante apurado na repetição incida correção monetária indicada no tópico contido na fundamentação “Dos Consectários Legais”; c.5) JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, rejeitando a pretensão de suspensão e repetição de indébito relativamente às verbas de: Gratificação de Risco de Vida, Adicional de Representação (GAJ) e Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina), por serem parcelas legalmente integrantes da base de contribuição previdenciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 12.153/2009, observando o teto de alçada e a expressa renúncia da promovente a eventuais valores excedentes. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de Recurso Inominado, na forma dos arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta