Processo no TJPI

Processo 0814396-20.2026.8.18.0176

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814396-20.2026.8.18.0176 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: VINICIUS VIEIRA PIMENTEL REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por VINÍCIUS VIEIRA PIMENTEL em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., cadastrada nos autos sob a denominação Banco Original do Agronegócio S.A. Alega o autor que, ao consultar o relatório de contas e relacionamentos do Banco Central, identificou vínculo com a instituição requerida iniciado em 11/05/2026, cuja contratação desconhece. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento do vínculo e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Em contestação de ID 105034140, a requerida sustenta a regularidade do relacionamento, afirmando que o autor possui cadastro na plataforma PicPay desde 23/02/2026, com validação de identidade mediante documento e selfie. Apresenta registros cadastrais, extrato de movimentações e condições gerais de prestação de serviços. Requer a retificação da denominação da parte ré e a improcedência dos pedidos. 3. Em impugnação de ID 105092041, o autor sustenta que os documentos apresentados não demonstram a contratação do relacionamento questionado. Impugna, ainda, os instrumentos de representação da requerida e requer o reconhecimento da revelia. 4. Realizada audiência UNA, conforme ata de ID 105098669, compareceram ambas as partes, sem composição. Foram dispensados os depoimentos pessoais e não houve produção de prova testemunhal. Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. 5. Inicialmente, determino a retificação da denominação da parte requerida para PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., mantendo-se o CNPJ nº **.***.***/****-**, correspondente à pessoa jurídica indicada na petição inicial e que apresentou defesa. 6. Quanto ao pedido de revelia, a procuração de ID 105046639 confere poderes diretamente à advogada subscritora da contestação e autoriza expressamente a nomeação de prepostos. A carta de preposição de ID 104564432, por sua vez, contempla a representante que compareceu à audiência. 7. A vedação ao substabelecimento prevista no mandato não alcança a nomeação de preposto expressamente autorizada pela outorgante. A contestação foi apresentada por advogada diretamente constituída, e a requerida compareceu à audiência por preposta credenciada, na forma do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Indefiro, portanto, o pedido de revelia, por não estar configurada a hipótese do art. 20 da mesma lei. 8. A relação discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º. A responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 desse diploma não dispensa a análise da existência de defeito na prestação do serviço e, quanto à pretensão indenizatória, da ocorrência de dano e de nexo causal. 9. A controvérsia consiste em verificar se o relacionamento financeiro identificado pelo autor decorreu de contratação regular ou de serviço instituído sem sua autorização. Para sua resolução, os documentos devem ser apreciados conjuntamente, conforme o art. 371 do Código de Processo Civil. 10. O relatório de contas e relacionamentos de ID 100882026 comprova a existência de registro em nome do autor perante a requerida, a requerida apresentou registros individualizados do cadastro do autor, dados pessoais e de contato, documento de identificação e selfie utilizada no procedimento de validação. Esses elementos permitem identificar o requerente e evidenciam a realização de procedimento de autenticação vinculado à utilização da plataforma. 11. A prova documental não se restringe ao cadastro. O extrato de ID 105034142 registra, em 08/05/2026, o recebimento de Pix identificado com o nome do autor, no valor de R$ 271,00, seguido do pagamento de fatura PicPay Card no mesmo montante. Há, assim, registro de efetiva utilização de serviço financeiro associado à plataforma. 12. As condições gerais de prestação de serviços de ID 105034496 também contemplam a disponibilização de produtos financeiros e operações com instituições parceiras, incluindo o PicPay Bank. Seu conteúdo, apreciado em conjunto com a identificação validada e as movimentações documentadas, confere consistência à tese defensiva de regularidade do relacionamento. 13. A contratação por meio eletrônico é admitida pelo ordenamento jurídico. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Consequentemente, a ausência de contrato físico assinado não afasta a possibilidade de demonstração do negócio por outros meios de prova. 14. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar suas alegações. Os registros eletrônicos, os documentos de identificação e os comprovantes de utilização dos serviços constituem elementos sujeitos à apreciação judicial, sem que sua origem nos sistemas da fornecedora os torne, por esse único motivo, destituídos de valor probatório. 15. No caso concreto, a conjugação desses elementos demonstra identificação do usuário, validação cadastral e utilização de produto financeiro. O comportamento documentado deve ser considerado na interpretação da relação negocial, conforme o art. 113 do Código Civil, e afasta a alegação de que a existência do registro, isoladamente, evidenciaria contratação indevida. 16. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a maior facilidade da requerida para apresentar os registros da contratação e da utilização dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esse encargo, contudo, foi atendido mediante a documentação já produzida, cuja apreciação conjunta fornece suporte à versão defensiva. A inversão não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais nem impede o reconhecimento da suficiência da prova apresentada pelo fornecedor. 17. A conclusão não decorre da exigência de que o consumidor demonstre fato negativo, mas da valoração dos elementos positivos trazidos pela defesa. A documentação de identificação e autenticação, associada à movimentação financeira e às condições dos serviços, forma conjunto probatório suficiente para afastar a pretendida declaração de inexistência da relação jurídica. 18. Tampouco há demonstração de fornecimento compulsório de produto ou de serviço incompatível com a utilização documentada. Não se verifica, portanto, fundamento para aplicação do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor ou para reconhecer defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do mesmo diploma. 19. Quanto aos dados pessoais, os documentos apresentados revelam sua utilização em procedimentos de identificação e autenticação do usuário. Não foram demonstrados divulgação indevida, desvio de finalidade ou outro tratamento lesivo imputável à requerida. A presença de informações pessoais nos registros de contratação e utilização dos serviços não caracteriza, por si só, violação à Lei nº 13.709/2018. 20. Dessa forma, não há fundamento para declarar a inexistência do relacionamento discutido ou determinar seu encerramento como consequência de contratação irregular, motivo pelo qual os pedidos declaratório e de obrigação de fazer devem ser rejeitados. 21. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A reparação civil pressupõe lesão juridicamente relevante e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 22. Além de não reconhecida falha na prestação do serviço, não há comprovação de negativação, cobrança indevida decorrente do vínculo impugnado, movimentação por terceiros ou repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada do requerente, protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A identificação do relacionamento no relatório do Banco Central, nas circunstâncias examinadas, não configura dano moral indenizável. 23. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que retifique a denominação da parte requerida para PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., mantendo-se o CNPJ nº **.***.***/****-**. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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