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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814395-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ELIETE ALVES DA ROCHA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIETE ALVES DA ROCHA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que ao realizar consulta perante o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tomou conhecimento da existência da apólice de seguro de número 77610534131854 emitida em seu nome e vinculada à seguradora ré. Assevera que jamais contratou ou anuiu com a celebração do referido contrato securitário, inexistindo instrumento formal assinado, gravação ou comprovação de manifestação de vontade, além de sustentar violação às normas consumeristas e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da referida apólice e compelir a ré a abster-se de efetuar cobranças ou negativações de seu nome. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à apólice indicada; b) determinar a exclusão definitiva de seus dados cadastrais vinculados à apólice, sob pena de multa diária; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e d) condenar a ré à restituição em dobro de eventuais valores que tenham sido cobrados ou descontados indevidamente. Juntou documentos (IDs. 92171962 e seguintes). Por meio de decisão interlocutória (ID. 92385759), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição com esteio nos prazos ânuo e trienal (art. 206, § 1º, II, e § 3º, IV, do Código Civil) em relação à pretensão de restituição de valores. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista sob certificado nº 3007700000023, vinculado a empréstimo consignado, emitido com pagamento de prêmio único à vista no valor de R$ 419,43 e capital segurado de R$ 2.700,80. Defendeu a inocorrência de venda casada, a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé e a ausência de ato ilícito apto a justificar a condenação em danos morais, ressaltando ainda a impossibilidade técnica de intervenção direta nos registros da autarquia SUSEP. Juntou documentos e atos societários (IDs. 93003176 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 94097615), rebatendo os termos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou na tentativa de autocomposição (ID. 98467231), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 99416342), e a requerida declarou não ter outras provas a produzir, ratificando as razões de contestação (ID. 99555978). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática, estando os elementos probatórios suficientes e documentados nos autos, além da manifestação expressa de ambas as partes pelo encerramento da instrução probatória. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral, afirmando que o contrato de seguro fora firmado em 02/06/2022, de sorte que a pretensão estaria fulminada pelo prazo ânuo ou trienal (art. 206, § 1º, II, ou § 3º, IV, do CC), porquanto a demanda fora distribuída em 10/03/2026. A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão principal veiculada na presente demanda possui natureza estritamente declaratória, consubstanciada na declaração de inexistência de negócio jurídico securitário celebrado entre as partes, a qual é imprescritível por visar à declaração da invalidade ou inexistência do próprio vínculo negocial originário. Ademais, no que tange aos pleitos reparatórios e indenizatórios decorrentes de relação jurídica de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou a contagem a partir da ciência da suposta lesão no caso de pretensão de inexistência de negócio sem lastro formal, não se operando a prescrição no interregno em comento. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência e validade da relação jurídica consubstanciada no contrato de seguro prestamista sob apólice nº 77610534131854 / certificado nº 3007700000023; b) o cabimento de restituição de valores; c) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável; e d) o dever de retificação ou cancelamento cadastral. A relação jurídica posta sob julgamento enquadra-se como relação de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), bem como as normas do Código Civil correlatas à validade dos negócios jurídicos e à responsabilidade civil. No que se refere à validade da relação jurídica, o Código Civil estabelece os pressupostos de validade do negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso vertente, a parte autora nega peremptoriamente a contratação do seguro prestamista atrelado à apólice nº 77610534131854. A seguradora ré, por sua vez, limitou-se a anexar aos autos o certificado individual de seguro emitido de forma unilateral por seu sistema corporativo (ID. 93003185) e as condições gerais padronizadas do produto (ID. 93003186), sem juntar a correspondente proposta de adesão assinada pela demandante, gravação telefônica de consentimento ou qualquer modalidade de assinatura eletrônica qualificada que pudesse demonstrar a manifestação livre e consciente da vontade da titular. Assim, à míngua de comprovação idônea de consentimento da parte autora na celebração do contrato securitário, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes concernente ao seguro objeto da lide, com o consequente cancelamento da apólice no âmbito interno da ré. Entretanto, no tocante aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Em relação à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação da efetiva cobrança indevida e do desembolso de numerário por parte do consumidor. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial apenas com o seu contracheque funcional do Estado do Piauí (ID 92171979), no qual não consta qualquer desconto, desconto sob rubrica da seguradora ou débito a título de seguro de vida ou prestamista vinculado à ré. Outrossim, a própria demandada esclareceu que o prêmio securitário único fora liquidado no ato da operação sem descontos sucessivos no benefício da autora (ID 93003176), não havendo prova de qualquer prejuízo patrimonial suportado pela requerente. Sem prova de cobrança direta suportada pela autora ou desembolso financeiro, resta desprovido de substrato o pedido de devolução em dobro. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a simples existência de apólice ou bilhete de seguro registrado em nome do consumidor, quando desacompanhada de descontos indevidos em seus rendimentos, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou cobranças vexatórias, constitui mero dissabor do cotidiano que não ofende os atributos da personalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO OU PREJUÍZO MATERIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter identificado, junto ao sistema da SUSEP, apólice de seguro vinculada ao seu nome sem contratação ou autorização, requerendo o cancelamento do seguro, devolução em dobro de eventuais valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de apólice de seguro sem comprovação de solicitação pela consumidora caracteriza relação jurídica inválida apta a ensejar reparação; e (ii) estabelecer se a ausência de descontos ou prejuízo patrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para solucionar a controvérsia. A inexistência de descontos efetivos no patrimônio da consumidora afasta a comprovação de dano material decorrente da contratação questionada. O cancelamento administrativo da apólice rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil indenizatória. A mera existência de registro de seguro em nome da consumidora, desacompanhada de cobrança, negativação ou demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de desconto ou prejuízo patrimonial decorrente de contratação de seguro impede a configuração de dano material indenizável. 2. O cancelamento administrativo da apólice afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil da seguradora. 3. A mera existência de seguro registrado em nome do consumidor, sem cobrança efetiva ou demonstração de prejuízo concreto, não gera dano moral presumido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800310-88.2025.8.18.0011 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/06/2026). No presente caso, não houve comprovação de restrição restritiva aos órgãos de proteção ao crédito, nem de retenção de verba alimentar no contracheque da promovente, limitando-se o fato à existência do cadastro no sistema eletrônico de consulta da SUSEP. Por fim, no que concerne à obrigação de cancelamento do registro, compete à seguradora demandada promover a baixa da referida apólice em seus cadastros e transmitir as rotinas de cancelamento cabíveis às entidades registradoras de operações, cessando qualquer vinculação em relação ao nome da demandante. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da ação, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica securitária e determinar o cancelamento do contrato no âmbito da demandada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora ELIETE ALVES DA ROCHA e a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A relativa à apólice de seguro nº 77610534131854 (certificado nº 3007700000023); b) DETERMINAR à ré que proceda ao cancelamento definitivo da respectiva apólice em seu sistema operacional e registros internos, bem como promova a respectiva comunicação às entidades registradoras competentes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; c) REJEITAR os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada patrono a parcela correspondente à proporção acima estabelecida, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814395-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ELIETE ALVES DA ROCHA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIETE ALVES DA ROCHA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que ao realizar consulta perante o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tomou conhecimento da existência da apólice de seguro de número 77610534131854 emitida em seu nome e vinculada à seguradora ré. Assevera que jamais contratou ou anuiu com a celebração do referido contrato securitário, inexistindo instrumento formal assinado, gravação ou comprovação de manifestação de vontade, além de sustentar violação às normas consumeristas e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da referida apólice e compelir a ré a abster-se de efetuar cobranças ou negativações de seu nome. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à apólice indicada; b) determinar a exclusão definitiva de seus dados cadastrais vinculados à apólice, sob pena de multa diária; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e d) condenar a ré à restituição em dobro de eventuais valores que tenham sido cobrados ou descontados indevidamente. Juntou documentos (IDs. 92171962 e seguintes). Por meio de decisão interlocutória (ID. 92385759), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição com esteio nos prazos ânuo e trienal (art. 206, § 1º, II, e § 3º, IV, do Código Civil) em relação à pretensão de restituição de valores. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista sob certificado nº 3007700000023, vinculado a empréstimo consignado, emitido com pagamento de prêmio único à vista no valor de R$ 419,43 e capital segurado de R$ 2.700,80. Defendeu a inocorrência de venda casada, a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé e a ausência de ato ilícito apto a justificar a condenação em danos morais, ressaltando ainda a impossibilidade técnica de intervenção direta nos registros da autarquia SUSEP. Juntou documentos e atos societários (IDs. 93003176 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 94097615), rebatendo os termos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou na tentativa de autocomposição (ID. 98467231), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 99416342), e a requerida declarou não ter outras provas a produzir, ratificando as razões de contestação (ID. 99555978). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática, estando os elementos probatórios suficientes e documentados nos autos, além da manifestação expressa de ambas as partes pelo encerramento da instrução probatória. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral, afirmando que o contrato de seguro fora firmado em 02/06/2022, de sorte que a pretensão estaria fulminada pelo prazo ânuo ou trienal (art. 206, § 1º, II, ou § 3º, IV, do CC), porquanto a demanda fora distribuída em 10/03/2026. A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão principal veiculada na presente demanda possui natureza estritamente declaratória, consubstanciada na declaração de inexistência de negócio jurídico securitário celebrado entre as partes, a qual é imprescritível por visar à declaração da invalidade ou inexistência do próprio vínculo negocial originário. Ademais, no que tange aos pleitos reparatórios e indenizatórios decorrentes de relação jurídica de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou a contagem a partir da ciência da suposta lesão no caso de pretensão de inexistência de negócio sem lastro formal, não se operando a prescrição no interregno em comento. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência e validade da relação jurídica consubstanciada no contrato de seguro prestamista sob apólice nº 77610534131854 / certificado nº 3007700000023; b) o cabimento de restituição de valores; c) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável; e d) o dever de retificação ou cancelamento cadastral. A relação jurídica posta sob julgamento enquadra-se como relação de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), bem como as normas do Código Civil correlatas à validade dos negócios jurídicos e à responsabilidade civil. No que se refere à validade da relação jurídica, o Código Civil estabelece os pressupostos de validade do negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso vertente, a parte autora nega peremptoriamente a contratação do seguro prestamista atrelado à apólice nº 77610534131854. A seguradora ré, por sua vez, limitou-se a anexar aos autos o certificado individual de seguro emitido de forma unilateral por seu sistema corporativo (ID. 93003185) e as condições gerais padronizadas do produto (ID. 93003186), sem juntar a correspondente proposta de adesão assinada pela demandante, gravação telefônica de consentimento ou qualquer modalidade de assinatura eletrônica qualificada que pudesse demonstrar a manifestação livre e consciente da vontade da titular. Assim, à míngua de comprovação idônea de consentimento da parte autora na celebração do contrato securitário, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes concernente ao seguro objeto da lide, com o consequente cancelamento da apólice no âmbito interno da ré. Entretanto, no tocante aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Em relação à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação da efetiva cobrança indevida e do desembolso de numerário por parte do consumidor. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial apenas com o seu contracheque funcional do Estado do Piauí (ID 92171979), no qual não consta qualquer desconto, desconto sob rubrica da seguradora ou débito a título de seguro de vida ou prestamista vinculado à ré. Outrossim, a própria demandada esclareceu que o prêmio securitário único fora liquidado no ato da operação sem descontos sucessivos no benefício da autora (ID 93003176), não havendo prova de qualquer prejuízo patrimonial suportado pela requerente. Sem prova de cobrança direta suportada pela autora ou desembolso financeiro, resta desprovido de substrato o pedido de devolução em dobro. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a simples existência de apólice ou bilhete de seguro registrado em nome do consumidor, quando desacompanhada de descontos indevidos em seus rendimentos, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou cobranças vexatórias, constitui mero dissabor do cotidiano que não ofende os atributos da personalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO OU PREJUÍZO MATERIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter identificado, junto ao sistema da SUSEP, apólice de seguro vinculada ao seu nome sem contratação ou autorização, requerendo o cancelamento do seguro, devolução em dobro de eventuais valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de apólice de seguro sem comprovação de solicitação pela consumidora caracteriza relação jurídica inválida apta a ensejar reparação; e (ii) estabelecer se a ausência de descontos ou prejuízo patrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para solucionar a controvérsia. A inexistência de descontos efetivos no patrimônio da consumidora afasta a comprovação de dano material decorrente da contratação questionada. O cancelamento administrativo da apólice rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil indenizatória. A mera existência de registro de seguro em nome da consumidora, desacompanhada de cobrança, negativação ou demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de desconto ou prejuízo patrimonial decorrente de contratação de seguro impede a configuração de dano material indenizável. 2. O cancelamento administrativo da apólice afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil da seguradora. 3. A mera existência de seguro registrado em nome do consumidor, sem cobrança efetiva ou demonstração de prejuízo concreto, não gera dano moral presumido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800310-88.2025.8.18.0011 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/06/2026). No presente caso, não houve comprovação de restrição restritiva aos órgãos de proteção ao crédito, nem de retenção de verba alimentar no contracheque da promovente, limitando-se o fato à existência do cadastro no sistema eletrônico de consulta da SUSEP. Por fim, no que concerne à obrigação de cancelamento do registro, compete à seguradora demandada promover a baixa da referida apólice em seus cadastros e transmitir as rotinas de cancelamento cabíveis às entidades registradoras de operações, cessando qualquer vinculação em relação ao nome da demandante. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da ação, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica securitária e determinar o cancelamento do contrato no âmbito da demandada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora ELIETE ALVES DA ROCHA e a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A relativa à apólice de seguro nº 77610534131854 (certificado nº 3007700000023); b) DETERMINAR à ré que proceda ao cancelamento definitivo da respectiva apólice em seu sistema operacional e registros internos, bem como promova a respectiva comunicação às entidades registradoras competentes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; c) REJEITAR os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada patrono a parcela correspondente à proporção acima estabelecida, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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