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0814394-74.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814394-74.2026.8.15.0001 [Imissão na Posse, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARIA AGUIAR SOARES REU: BYD AUTO DO BRASIL LTDA, PARVI ECO VEICULOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESUMO/FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO VALOR EXPRESSAMENTE FIXADO NO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO CABÍVEIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BYD DO BRASIL LTDA. em face da sentença de ID 164321672, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material quanto ao valor da indenização por danos morais, pois o resumo do julgado teria mencionado o montante de R$ 20.000,00, enquanto o dispositivo fixou a condenação em R$ 7.000,00; obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que seja esclarecido que o percentual de 10% incida exclusivamente sobre a indenização por danos morais; e obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de retificação do polo passivo, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para alteração da pessoa jurídica demandada. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos embargos quanto aos honorários advocatícios e ao polo passivo, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à divergência relativa ao quantum indenizatório, sustenta que eventual integração deveria observar as premissas adotadas na fundamentação da sentença. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A doutrina processual é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam, ordinariamente, à revisão do mérito ou à reapreciação das questões já decididas, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, destinando-se a completar ou tornar inteligível a decisão, não constituindo sucedâneo recursal destinado à simples manifestação de inconformismo da parte. De igual modo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas proposições, fundamentos ou conclusões, e não a mera divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte. À luz dessas premissas, passa-se ao exame individualizado das insurgências. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Neste ponto, os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento do julgado. Com efeito, verifica-se que houve divergência entre passagem constante do resumo da decisão, na qual se fez referência ao parâmetro indenizatório de R$ 20.000,00, e a fundamentação/dispositivo da sentença, que expressamente fixaram a indenização por danos morais em R$ 7.000,00. A própria sentença consignou, na fundamentação, que, consideradas as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a condição da consumidora e os parâmetros jurisprudenciais, a indenização seria fixada em R$ 7.000,00. O dispositivo, de forma igualmente expressa, condenou solidariamente as rés ao pagamento daquele mesmo valor. Assim, a divergência apontada decorre de evidente inconsistência interna do pronunciamento judicial, devendo ser sanada para afastar qualquer dúvida na futura fase de cumprimento de sentença. Todavia, não assiste razão à embargante quanto à necessidade de alteração do resultado da decisão. Isso porque o dispositivo é claro ao estabelecer: “CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora”. Portanto, a integração do julgado deve ocorrer sem modificação do conteúdo decisório, apenas para deixar expressamente consignado que a referência ao montante de R$ 20.000,00 consistiu em inexatidão constante do resumo, permanecendo hígida a condenação em R$ 7.000,00, tal como estabelecida na fundamentação e no dispositivo. Trata-se, pois, de correção de inexatidão e eliminação da contradição interna, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do CPC, sem atribuição de efeitos infringentes. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Neste ponto, não se verifica obscuridade. A sentença estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, embora apresentada sob a denominação de “esclarecimento”, busca, em verdade, obter pronunciamento judicial acerca da extensão da expressão “valor da condenação”, com a finalidade de restringir a base de cálculo dos honorários exclusivamente ao valor arbitrado a título de danos morais. Tal pretensão extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. Não há, na decisão, passagem contraditória, obscura ou incompreensível. O comando judicial é objetivo e suficientemente determinado. A discordância da parte quanto ao alcance jurídico da condenação ou quanto à interpretação que entende cabível para a futura apuração dos honorários não caracteriza obscuridade, mas inconformismo com o conteúdo da decisão. A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarece que a obscuridade pressupõe efetiva dificuldade de compreensão do pronunciamento judicial, não se confundindo com a insatisfação da parte quanto à solução adotada. Ademais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece os critérios para fixação da verba honorária, determinando sua incidência sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença já definiu expressamente o critério adotado, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida por meio da presente via integrativa. Portanto, o pedido, neste particular, revela tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Também não prospera a insurgência. A embargante sustenta que a sentença não teria esclarecido adequadamente as razões pelas quais foi rejeitado o pedido de retificação do polo passivo. Contudo, a leitura da decisão evidencia que a questão foi efetivamente enfrentada, tendo o juízo considerado, entre outros elementos, a identificação da pessoa jurídica emitente da Nota Fiscal Eletrônica nº 000037101, relacionada diretamente à operação objeto da demanda. A insurgência apresentada busca, em realidade, nova apreciação da conclusão adotada pelo juízo quanto à identificação da pessoa jurídica responsável pela relação jurídica controvertida. A circunstância de a parte discordar dos fundamentos utilizados não significa que a decisão seja obscura ou omissa. Como leciona José Miguel Garcia Medina, não há omissão quando o órgão jurisdicional enfrenta a questão submetida à sua apreciação e apresenta fundamento suficiente para a solução adotada, ainda que não acolha a argumentação desenvolvida pela parte. No caso, a própria documentação dos autos evidencia a controvérsia acerca da identificação societária, sendo que a autora, em contrarrazões, destacou que a NF-e relativa à operação foi emitida por BYD Auto do Brasil Ltda., enquanto outros documentos apresentam denominação societária diversa, circunstâncias que foram consideradas no julgamento da demanda. Pretender, por meio de embargos declaratórios, a substituição da pessoa jurídica demandada e a alteração do polo passivo após o julgamento do mérito representa providência de natureza modificativa, incompatível com a simples função integrativa dos embargos, sobretudo quando ausente efetivo vício na fundamentação. Desse modo, inexiste obscuridade a ser sanada. Quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, cumpre registrar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, considera-se enfrentada a matéria jurídica efetivamente necessária à solução da controvérsia, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BYD DO BRASIL LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a contradição e corrigir a inexatidão verificada entre o resumo da sentença e o seu conteúdo decisório. Assim, ESCLAREÇO que: a) a referência ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) constante do resumo do julgado constitui inexatidão material; b) permanece INALTERADA a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme expressamente estabelecido na fundamentação e no item “b” do dispositivo da sentença; c) REJEITO os embargos quanto à alegada obscuridade relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir vício integrativo, permanecendo hígido o critério estabelecido na sentença; d) REJEITO os embargos quanto à alegada obscuridade referente ao pedido de retificação do polo passivo, porquanto a matéria foi suficientemente apreciada, configurando a pretensão da embargante mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria decidida; e) permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 164321672. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814394-74.2026.8.15.0001 [Imissão na Posse, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARIA AGUIAR SOARES REU: BYD AUTO DO BRASIL LTDA, PARVI ECO VEICULOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESUMO/FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO VALOR EXPRESSAMENTE FIXADO NO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO CABÍVEIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BYD DO BRASIL LTDA. em face da sentença de ID 164321672, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material quanto ao valor da indenização por danos morais, pois o resumo do julgado teria mencionado o montante de R$ 20.000,00, enquanto o dispositivo fixou a condenação em R$ 7.000,00; obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que seja esclarecido que o percentual de 10% incida exclusivamente sobre a indenização por danos morais; e obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de retificação do polo passivo, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para alteração da pessoa jurídica demandada. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos embargos quanto aos honorários advocatícios e ao polo passivo, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à divergência relativa ao quantum indenizatório, sustenta que eventual integração deveria observar as premissas adotadas na fundamentação da sentença. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A doutrina processual é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam, ordinariamente, à revisão do mérito ou à reapreciação das questões já decididas, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, destinando-se a completar ou tornar inteligível a decisão, não constituindo sucedâneo recursal destinado à simples manifestação de inconformismo da parte. De igual modo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas proposições, fundamentos ou conclusões, e não a mera divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte. À luz dessas premissas, passa-se ao exame individualizado das insurgências. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Neste ponto, os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento do julgado. Com efeito, verifica-se que houve divergência entre passagem constante do resumo da decisão, na qual se fez referência ao parâmetro indenizatório de R$ 20.000,00, e a fundamentação/dispositivo da sentença, que expressamente fixaram a indenização por danos morais em R$ 7.000,00. A própria sentença consignou, na fundamentação, que, consideradas as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a condição da consumidora e os parâmetros jurisprudenciais, a indenização seria fixada em R$ 7.000,00. O dispositivo, de forma igualmente expressa, condenou solidariamente as rés ao pagamento daquele mesmo valor. Assim, a divergência apontada decorre de evidente inconsistência interna do pronunciamento judicial, devendo ser sanada para afastar qualquer dúvida na futura fase de cumprimento de sentença. Todavia, não assiste razão à embargante quanto à necessidade de alteração do resultado da decisão. Isso porque o dispositivo é claro ao estabelecer: “CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora”. Portanto, a integração do julgado deve ocorrer sem modificação do conteúdo decisório, apenas para deixar expressamente consignado que a referência ao montante de R$ 20.000,00 consistiu em inexatidão constante do resumo, permanecendo hígida a condenação em R$ 7.000,00, tal como estabelecida na fundamentação e no dispositivo. Trata-se, pois, de correção de inexatidão e eliminação da contradição interna, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do CPC, sem atribuição de efeitos infringentes. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Neste ponto, não se verifica obscuridade. A sentença estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, embora apresentada sob a denominação de “esclarecimento”, busca, em verdade, obter pronunciamento judicial acerca da extensão da expressão “valor da condenação”, com a finalidade de restringir a base de cálculo dos honorários exclusivamente ao valor arbitrado a título de danos morais. Tal pretensão extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. Não há, na decisão, passagem contraditória, obscura ou incompreensível. O comando judicial é objetivo e suficientemente determinado. A discordância da parte quanto ao alcance jurídico da condenação ou quanto à interpretação que entende cabível para a futura apuração dos honorários não caracteriza obscuridade, mas inconformismo com o conteúdo da decisão. A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarece que a obscuridade pressupõe efetiva dificuldade de compreensão do pronunciamento judicial, não se confundindo com a insatisfação da parte quanto à solução adotada. Ademais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece os critérios para fixação da verba honorária, determinando sua incidência sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença já definiu expressamente o critério adotado, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida por meio da presente via integrativa. Portanto, o pedido, neste particular, revela tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Também não prospera a insurgência. A embargante sustenta que a sentença não teria esclarecido adequadamente as razões pelas quais foi rejeitado o pedido de retificação do polo passivo. Contudo, a leitura da decisão evidencia que a questão foi efetivamente enfrentada, tendo o juízo considerado, entre outros elementos, a identificação da pessoa jurídica emitente da Nota Fiscal Eletrônica nº 000037101, relacionada diretamente à operação objeto da demanda. A insurgência apresentada busca, em realidade, nova apreciação da conclusão adotada pelo juízo quanto à identificação da pessoa jurídica responsável pela relação jurídica controvertida. A circunstância de a parte discordar dos fundamentos utilizados não significa que a decisão seja obscura ou omissa. Como leciona José Miguel Garcia Medina, não há omissão quando o órgão jurisdicional enfrenta a questão submetida à sua apreciação e apresenta fundamento suficiente para a solução adotada, ainda que não acolha a argumentação desenvolvida pela parte. No caso, a própria documentação dos autos evidencia a controvérsia acerca da identificação societária, sendo que a autora, em contrarrazões, destacou que a NF-e relativa à operação foi emitida por BYD Auto do Brasil Ltda., enquanto outros documentos apresentam denominação societária diversa, circunstâncias que foram consideradas no julgamento da demanda. Pretender, por meio de embargos declaratórios, a substituição da pessoa jurídica demandada e a alteração do polo passivo após o julgamento do mérito representa providência de natureza modificativa, incompatível com a simples função integrativa dos embargos, sobretudo quando ausente efetivo vício na fundamentação. Desse modo, inexiste obscuridade a ser sanada. Quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, cumpre registrar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, considera-se enfrentada a matéria jurídica efetivamente necessária à solução da controvérsia, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BYD DO BRASIL LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a contradição e corrigir a inexatidão verificada entre o resumo da sentença e o seu conteúdo decisório. Assim, ESCLAREÇO que: a) a referência ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) constante do resumo do julgado constitui inexatidão material; b) permanece INALTERADA a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme expressamente estabelecido na fundamentação e no item “b” do dispositivo da sentença; c) REJEITO os embargos quanto à alegada obscuridade relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir vício integrativo, permanecendo hígido o critério estabelecido na sentença; d) REJEITO os embargos quanto à alegada obscuridade referente ao pedido de retificação do polo passivo, porquanto a matéria foi suficientemente apreciada, configurando a pretensão da embargante mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria decidida; e) permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 164321672. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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