2026-09-16 · TJPA
DECISÃO Em petição acostada no ID 165004193, a exequente informou que o executado realizou o pagamento das parcelas vencidas, demonstrando boa fé no cumprimento do acordo anteriormente celebrado, requerendo a suspensão da execução e encerramento da teimosinha deferida e, consequentemente, o desbloqueio dos valores eventualmente constritos. Verifico que a presente demanda se encontra com ordem de bloqueio no estilo “TEIMOSINHA” sendo executada pelo sistema SISBAJUD, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo que, neste momento, DETERMINO o CANCELAMENTO da continuidade da reiteração de bloqueios. Registro que houve, até o momento, o bloqueio do valor de R$ 772,71 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) nas contas do executado, o qual será desbloqueado no próprio sistema, conforme solicitado pela exequente (ID 165004193). Diante da composição realizada entre as partes, SUSPENDO a presente execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o cumprimento do acordo, com o pagamento da última parcela que ocorrerá em 06/09/2026, conforme ajustado (ID 153832099). Ressalto que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda a seu curso normal, caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado. Intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo a exequente que deverá, no prazo de 2 (dois) dias, após o término do prazo de suspensão, comunicar o cumprimento ou não do acordo, a fim de que o processo seja extinto pela satisfação da obrigação, sob pena de extinção automática sem resolução de mérito. Cumpra-se. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)